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Eleição de foro: Comentários acerca da limitação de foro impostas pela lei 14.879/24

Karoline Barbosa Santos

A lei 14.879/24 alterou o CPC, restringindo a escolha de foros em contratos para locais ligados ao domicílio das partes ou à execução da obrigação, evitando arbitrariedades na eleição de tribunais com melhor desempenho.

quarta-feira, 3 de julho de 2024

Atualizado às 07:45

O CPC permite que as partes decidam onde serão julgados os processos relativos ao contrato, prática comum em contratos nacionais e internacionais, sendo um dos negócios jurídicos processuais mais frequentes, garantindo a autonomia das partes. Recentemente, a Lei nº 14.879/2024, sancionada em 5/6/24, modificou o art. 63 do CPC, restringindo a escolha de foros. Agora, apenas locais relacionados ao domicílio das partes, à residência delas ou à execução da obrigação podem ser eleitos. Não é mais permitido escolher um foro estadual que as partes considerem mais adequado, mesmo que ele tenha maior experiência no tipo de litígio previsto.

Com essa alteração, se as partes escolherem um foro que não atenda a esses novos requisitos, o juiz poderá, de ofício, declinar da competência para julgar o caso e remetê-lo para outra comarca. Segundo o deputado Rafael Prudente, autor do projeto convertido em lei, a escolha do foro não deve ser arbitrária nem abusiva, pois isso contrariaria o princípio da boa-fé objetiva. O projeto argumenta que muitas vezes as partes optam por tribunais com melhor desempenho, mesmo que não estejam diretamente ligados ao conflito em questão, o que pode contribuir para congestionamentos judiciais.

A nova legislação reflete uma posição que já estava ganhando apoio nos tribunais. No TJ/DF, por exemplo, alguns magistrados vinham invalidando cláusulas de eleição de foro que consideravam ineficazes, por entenderem que a escolha do local para resolver disputas contratuais não pode ser feita de maneira arbitrária, sem conexão adequada com as obrigações do contrato, caracterizando abuso de direito e violação ao princípio do juiz natural.

O projeto foi concebido para aliviar o congestionamento do sistema judicial do Distrito Federal, apesar da falta de dados que comprovem tal necessidade. Profissionais de Direito Civil, Processual e Empresarial observavam uma clara preferência por São Paulo, sem contestações.

Com relação à aplicação retroativa da nova lei a contratos celebrados antes de sua vigência, surgiram preocupações infundadas. O artigo 5º, XXXVI, da Constituição assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Além disso, o art. 6º da lei de introdução às normas do direito brasileiro estabelece que "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Portanto, contratos firmados antes da nova lei são exemplos claros de atos jurídicos perfeitos.

A lei em questão, por tratar da escolha do local para o processamento de um processo judicial, seria considerada uma norma de natureza processual. Conforme o artigo 14 do CPC, ela poderia ter aplicação imediata, inclusive para determinar o foro competente em processos iniciados a partir de agora com base em contratos anteriores.

No entanto, há controvérsias quanto à natureza processual dessa norma, pois ela regula o conteúdo de um contrato, característica típica de normas substantivas que tratam de obrigações. Além disso, o CPC ressalta que a aplicação imediata das normas deve respeitar as situações jurídicas já consolidadas sob a norma anterior, o que parece ser o caso presente.

Revisar os contratos que escolheram locais para o processamento de processos, agora não permitidos pela nova lei, implica em reconsiderar a vontade expressada livremente pelas partes de forma cuidadosa e ponderada.

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BRASIL, Constituição Federal, 1988.

BRASIL, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Decreto Lei n. 4.657/1942.

BRASIL, Lei n. 14.879/2024.

Processo n. 0730366430228070000, des. rel. Roberto Freitas Filho da 3ª Turma Cível do TJDFT, julgado em 17.11.2022.

Processo n. 07214378420238070000, des. rel. Alvaro Ciarlini da 2ª Turma Cível do TJDFT, julgado em 02.08.2023.

Karoline Barbosa Santos

Karoline Barbosa Santos

Gestora Jurídica do Mascarenhas Barbosa Advogados.

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