E, no final, a Selic venceu: Alteração no CC passa a dispor sobre atualização monetária e juros
A lei 14.905 de 28/6/24 regula juros e correção monetária em dívidas civis não regulamentadas, visando segurança jurídica e desenvolvimento do mercado de crédito no Brasil.
quarta-feira, 3 de julho de 2024
Atualizado às 07:44
Aparentemente teremos fim à celeuma quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às dívidas cíveis, na hipótese de não terem sido convencionados ou não estarem previstos em lei específica.
Isso porque acaba de ser promulgada pela presidência da República a lei 14.905 de 28/6/24, oriundo do PL 6.233/23, aprovado em plenário pela Câmara dos Deputados, em 04 de junho de 2024, que altera a lei 10.406, de 10/1/02 (CC), para dispor sobre atualização monetária e juros.
1. Síntese das alterações
Esse projeto, de iniciativa do Poder Executivo, foi encaminhado em 26/12/23 pelos então ministros da Economia e da Justiça, Fernando Haddad e Flávio Dino, respectivamente, com o escopo de estimular o desenvolvimento do mercado de crédito no pais, conforme a seguinte justificativa dos seus autores: "o projeto m tela demanda encaminhamento com urgência constitucional, dada a necessidade de definir a taxa legal com metodologia clara, uniforme e compatível com as condições de mercado, conferindo já em curto prazo a devida segurança jurídica na sua aplicação, assim como para uniformizar as condições para definição das taxas de juros com ou sem intermediação bancária, estimulando o desenvolvimento do mercado de crédito, com impactos na geração de emprego e renda no país".
Para tanto, o projeto estabelece as seguintes alterações:
- Alteração do art. 389 do CC para estabelecer que, se o índice de atualização monetária não tiver sido convencionado ou não estiver previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE);
- Alteração do art. 395 e 404 do CC para substituir o termo "atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecido" por "atualização dos valores monetários";
- Alteração do art. 406 do CC para inserir disposição que, se não tiver sido convencionada ou não estiver prevista em lei específica, a taxa de juros aplicável é a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, bem como que a metodologia e forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil;
- Alteração do art. 418 do CC para estabelecer que na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato desfeito, retendo-as e, caso seja por quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por defeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado;
- Alteração do art. 591 do CC para estabelecer que, em contratos de mútuo para fins econômicos, não há mais limitação da taxa de juros;
- Alteração do art. 1.336 do CC para estabelecer que, em caso de inadimplemento da contribuição condominial, não havendo convenção, aplicáveis os juros estabelecidos no art. 406 do CC (Taxa Selic);
- Alteração do art. 772 do CC, para incluir o termo "atualização monetária";
- Alteração do art. 1.336 do CC para estabelecer que, o condômino que não pagar sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados, ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 do CC (taxa Selic);
- Inaplicabilidade da lei de usura envolvendo em negócios entre pessoas jurídicas e envolvendo instituições financeiras, além de outras pessoas jurídicas enumeradas no artigo 3º do PL;
O projeto tramitou rapidamente, sendo definitivamente aprovado, em ambas as casas do Congresso Nacional, em pouco mais de 2 meses a partir do efetivo encaminhamento para as Comissões e designação do relator (Deputado Pedro Paulo - PSD-RJ) na Câmara dos Deputados.
O senador Rogério Carvalho, na mesma linha da fundamentação do poder executivo, em seu relatório pela aprovação do projeto, apontou a necessidade de pacificação sobre o tema, a fim de garantir segurança jurídica e fomentar as operações de crédito: "O elevado nível de insegurança jurídica em nosso país, gerado por decisões judiciais divergentes, aumenta os riscos e os custos das transações econômicas, que acabam por afetar a competitividade das empresas brasileiras de capital nacional ou estrangeiro"1.
- Confira aqui a íntegra do artigo.
1 Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/05/14/cae-aprova-uniformizacao-de-taxa-de-juros-e-correcao-monetaria-em-contratos
Daniel Gustavo Magnane Sanfins
Sócio do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra. Responsável pela área de Contencioso Cível e Arbitragem. Especialista em contencioso cível e digital. Graduação em Direito da Universidade de São Paulo, 1998. Pós-graduação lato sensu em Processo Civil pela Escola Paulista da Magistratura, 2005. Especialização em Direito Digital pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (GVLaw), 2015.
Wilson de Toledo Silva Junior
Sócio do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra. Desde sua graduação, em 2002, atua na prevenção e resolução de litígios, com predominância nas áreas cível e empresarial, operando tanto em processos judiciais, quanto arbitrais. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
Maria Laura Pereira Lourenço de Oliveira
Advogada no escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, atua em Prevenção e Resolução de Litígios. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.