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Exceções da execução fiscal: Sincretismo processual e tutela de evidência

A clareza e segurança jurídicas aumentarão com propostas legislativas para atualizar lei de execução fiscal incorporando expressamente as mudanças feitas pelo CPC/15 e práticas sincréticas. Essas reformas são essenciais para acompanhar evolução do direito processual e garantir uma prestação jurisdicional eficaz e consistente com a Constituição.

terça-feira, 2 de julho de 2024

Atualizado às 10:07

O conceito fundamental do direito processual brasileiro é o sincretismo processual, que significa que vários ritos e procedimentos são combinados em um único processo judicial. Ao eliminar a necessidade de processos separados para as fases de conhecimento e execução, que antes eram tratados separadamente, esse instituto visa acelerar a prestação jurisdicional.

O sincretismo processual começou a ganhar importância histórica com as reformas do CPC brasileiro, particularmente o CPC/73. O legislador percebeu a necessidade de combinar procedimentos para simplificar o andamento processual e reduzir a morosidade judiciária, um problema comum no sistema judicial brasileiro. A evolução desse conceito foi marcada por esforços graduais para unificar o processo, o que resultou em reformas importantes em 1994 e 2002.

A lei 8.952/94 marcou uma reforma, permitindo a execução direta de sentenças condenatórias, eliminando a necessidade de um novo processo de execução. Posteriormente, a lei 10.444/02 ampliou essa ideia permitindo que as obrigações de fazer e não fazer sejam executadas diretamente no processo de conhecimento. As bases para o sincretismo processual estabelecido pela CPC/15 foram estabelecidas por essas reformas.

Como resultado, o sincretismo processual surgiu como uma resposta à necessidade de tornar o processo judicial mais eficiente e menos oneroso. Isso representa um avanço significativo no esforço para alcançar uma justiça mais rápida e eficaz.

Ainda que inicialmente, o CPC/73 introduziu o conceito de sincretismo processual. O Código inicialmente separou o processo de conhecimento do processo de execução. Esta divisão levou a uma duplicação de procedimentos, o que frequentemente atrasava significativamente o cumprimento da prestação jurisdicional.

Ao perceber a necessidade de modernização, o legislador brasileiro implementou reformas que visavam integrar essas fases processuais desde os anos 90. A lei 8.952/94 permitiu que os credores executassem sentenças de mérito antes de seu trânsito em julgado, caso houvesse urgência na satisfação do direito.

A reforma subsequente, a lei 10.444/02, tornou as coisas ainda mais audaciosas, permitindo a execução de obrigações de fazer e não fazer diretamente no processo de conhecimento. Essa alteração foi fundamental para fortalecer o sincretismo processual, eliminando a necessidade de um processo executivo separado e permitindo que o juiz da causa determine medidas coercitivas para o cumprimento da obrigação declarada na sentença.

Essas reformas representam uma mudança significativa na legislação processual brasileira, tornando o processo mais rápido e eficiente. A integração dos processos de conhecimento e execução foi feita com o objetivo de aumentar a eficiência e reduzir os custos processuais e a carga de trabalho do judiciário.

A lei geral do processo civil (CPC/15)

O CPC/15 estabelece princípios fundamentais com o objetivo de mudar a forma como o sistema judicial no Brasil funciona. A primazia do julgamento de mérito é um dos princípios mais importantes porque mostra a clara intenção do legislador de evitar que os processos sejam extintos prematuramente por questões meramente formais. O CPC/15 melhora a prestação jurisdicional permitindo que os juízes superem obstáculos processuais para proferir uma decisão de mérito.

Um princípio fundamental do CPC/15 é a colaboração, que incentiva um processo mais cooperativo e menos competitivo. Isso exige que todos os envolvidos no processo - juiz, partes e advogados - sejam honestos e trabalhem juntos. Como resultado, o sistema processual se torna mais organizado, o que facilita a composição justa do litígio.

O outro princípio fundamental, a boa-fé processual, exige que todos os sujeitos processuais se comportem de maneira moral e fiel. Isso significa que as partes, seus advogados e o magistrado devem se comportar com franqueza, evitando qualquer conduta que possa comprometer a integridade do processo.

Além disso, o CPC/15 estabelece padrões específicos para garantir que os processos sejam conduzidos de maneira célere e eficiente, fortalecendo o princípio da razoável duração do processo, que está na Constituição Federal. Essa busca por celeridade processual é demonstrada por instrumentos legais como a tutela provisória e o julgamento antecipado de mérito.

Além disso, o CPC/15 trouxe várias mudanças significativas que modernizaram e aumentaram a eficiência do sistema processual brasileiro. Entre essas mudanças estão a estabilização da tutela antecipada, que permite decisões liminares mais estáveis; a implementação do IRDR - incidente de resolução de demandas repetitivas, que uniformiza a jurisprudência e facilita a resolução de casos semelhantes; e a uniformização do julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos, que oferece maior previsibilidade e segurança jurídica.

A estabilização da tutela antecipada permite que decisões de urgência anteriores se tornem definitivas se não forem contestadas. Este método é usado para aumentar a segurança jurídica e acelerar a obtenção do direito pleiteado.

IRDR foi criado para garantir que as decisões judiciais sobre questões de direito que se repetem em vários processos sejam consistentes e uniformes. Este incidente permite que uma decisão única seja aplicada a todos os casos semelhantes, aumentando a previsibilidade jurídica e economizando dinheiro no processo.

Por último, mas não menos importante, a padronização do julgamento de recursos repetitivos ajuda a otimizar o tempo e os recursos do judiciário. Isso permite que os tribunais superiores resolvam questões idênticas de forma sequencial, criando teses jurídicas que serão usadas em futuros casos.

2.1 Tutela provisória: A necessidade e a evidência

Conforme definido pelo CPC/15, a tutela provisória é um mecanismo processual que permite ao juiz antecipar totalmente ou parcialmente os efeitos da decisão de mérito, com base em critérios de urgência ou na evidência do direito pleiteado. A tutela de urgência, que pode ser concedida tanto de forma antecedente quanto incidental, se destaca nesse contexto. É necessário que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para que seja concedido.

A tutela cautelar e a tutela antecipada surgem da tutela de urgência. O objetivo da tutela cautelar é evitar que um direito ameaçado seja perdido ou deteriorado antes do julgamento final, garantindo que a decisão de mérito futura seja eficaz e evitando danos irreparáveis ou difíceis de reparar. Quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano, a tutela antecipada visa garantir o gozo imediato do direito do autor. Esta tutela pode ser concedida de forma antecedente, estabilizando-se caso o réu não apresente qualquer impugnação principal ou incidental durante o processo principal.

Por outro lado, a tutela de evidência não requer a demonstração de risco ou dano ao resultado útil do processo. Quando o direito do autor é evidente e baseado em bases específicas, pode ser concedido. O juiz pode conceder a tutela de evidência primeiro quando o réu abusa do direito de defesa ou tem um propósito protelatório evidente. Isso garante ao autor o reconhecimento imediato de seu direito. Além disso, a tutela de evidência facilita a decisão judicial em favor do autor quando as alegações de fato podem ser comprovadas documentalmente e há uma tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

A tutela de evidência pode ser concedida em casos de rei perseguição para garantir o reconhecimento imediato do direito de propriedade ou posse de um bem. Por último, mas não menos importante, a tutela de evidência pode ser concedida para garantir ao autor o reconhecimento imediato de seu direito se a petição inicial estiver bem instruída e com suficientes provas documentais. Isso ocorre se o réu não fornecer provas capazes de gerar dúvida razoável.

Este código melhorou as técnicas de sincretismo do CPC/15 e fortaleceu a integração eficaz das fases de conhecimento e execução. A necessidade de um novo processo executivo foi eliminada ao unificar essas fases como etapas de um único processo. Isso permitiu que o cumprimento da sentença ocorresse de forma imediata e integrada ao processo de conhecimento.

As decisões judiciais agora são executadas como parte do cumprimento de sentença, eliminando a necessidade de um processo de execução independente. Para garantir a eficácia da prestação jurisdicional, esta fase inclui obrigações tanto de pagar a quantia certa quanto de fazer, não fazer e entregar certas coisas. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é outro exemplo de sincretismo, no qual os sócios ou administradores são responsáveis diretamente por dívidas da pessoa jurídica sem precisar tomar medidas independentes, o que facilita a satisfação do crédito com mais rapidez e eficácia.

O CPC/15 introduziu a sistematização dos recursos repetitivos, que permite uma resolução uniforme de questões de direito idênticas, reduzindo a multiplicidade de processos e promovendo a segurança jurídica. Este mecanismo integra o processo de execução e conhecimento, garantindo que as decisões paradigmáticas sejam aplicadas a todos os casos semelhantes.

A lei especial da execução fiscal (lei 6.830/80)

O principal objetivo da execução fiscal é garantir a eficácia na recuperação de créditos públicos, permitindo que a Fazenda Pública pague as dívidas devidas pelos contribuintes de forma rápida e eficaz. Além de cumprir os créditos tributários, a execução fiscal visa proteger o interesse público e manter as finanças públicas equilibradas.

O título executivo extrajudicial que serve como base para a execução fiscal é a CDA - Certidão da Dívida Ativa. Ela é emitida pela própria Administração Fazendária e, conforme disposto no art. 204 do CTN, confere à dívida ativa os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. A identificação do devedor, a origem e a natureza do crédito, o montante devido e a data da inscrição devem estar na CDA.

Como a CDA é o documento que legitima a cobrança judicial, sua importância no processo de execução fiscal é inegável. Os requisitos legais devem ser cumpridos se não for nulo, o que o devedor pode argumentar em sua defesa. A CDA tem presunção relativa de liquidez e certeza, portanto, cabe ao devedor provar quaisquer deficiências ou irregularidades que possam impedir a execução do crédito.

As diferenças entre a execução civil e fiscal

Embora a execução fiscal e a execução civil tenham alguns procedimentos semelhantes, como a necessidade de um título executivo e o objetivo de cumprir uma obrigação pecuniária, existem vários aspectos que as distinguem significativamente umas das outras:

  1. Natureza do crédito: O crédito exequendo é geralmente de natureza pública e tributária na execução fiscal. No entanto, na execução civil, o crédito geralmente é de natureza privada. Essa distinção dá à Fazenda Pública certas prerrogativas para pagar seus créditos de acordo com o interesse público fundamental.
  2. Título executivo: Na execução civil, uma sentença judicial, contrato ou qualquer outro documento que a lei reconheça como título executivo pode servir como título executivo. No entanto, na execução fiscal, a Certidão de Dívida Ativa emitida pela Administração Fazendária serve como título executivo.
  3. Garantias processuais: A defesa do devedor na execução fiscal é limitada e dependente de garantia do juízo, ou seja, a entrega de bens ou valores que garantam o pagamento do débito. O devedor só pode apresentar embargos à execução após essa garantia. Sem essa necessidade prévia, a defesa do devedor pode ser exercida de forma mais ampla na execução civil.
  4. Procedimentos específicos: A lei 6.830/80 estabeleceu procedimentos específicos para a execução fiscal com o objetivo de acelerar e otimizar a recuperação de créditos públicos. Por outro lado, as regras do CPC são mais amplas e regulam uma variedade de obrigações na execução civil.
  5. Prerrogativas da Fazenda Pública: Na execução fiscal, a Fazenda Pública tem prerrogativas especiais. Isso inclui a possibilidade de incluir dívida ativa e a presunção de certeza e liquidez da CDA. Além disso, eles também têm benefícios processuais, como prazos mais curtos e a ausência de certos requisitos formais exigidos na execução civil.
  6. Consequências da inadimplência: A inadimplência pode ter consequências mais graves no âmbito da execução fiscal. Isso pode incluir a possibilidade de protesto da CDA e o impedimento do devedor de participar de licitações públicas. Essas medidas são tomadas com o objetivo de coagir os devedores a cumprir suas obrigações tributárias.

Sincretismo processual na execução fiscal

Embora se estabeleça em um regime especial, a LEF - Lei de Execução Fiscal, regulamentada pela lei 6.830/80, não está livre das inovações processuais trazidas pelo sincretismo processual. O sincretismo visa combinar procedimentos para maximizar a eficiência da prestação jurisdicional, e sua aplicação no contexto da execução fiscal tem como objetivo superar a rigidez e a morosidade características dos processos judiciais de cobrança de créditos públicos.

A possibilidade de incorporar as normas e princípios do CPC, principalmente aqueles que visam aumentar a eficiência e a rapidez do processo, demonstra o sincretismo processual no âmbito da LEF. Assim, as inovações do CPC/15 podem ser aplicadas subsidiariamente, desde que não conflitem com as disposições específicas da LEF, apesar do fato de que a execução fiscal tem regramento próprio.

A aplicação da tutela de evidência no processo de execução fiscal é um exemplo evidente de sincretismo, pois permite decisões mais rápidas em situações em que o direito do credor é evidente, conforme previsto nos incisos do art. 311 do CPC. Além disso, a integração de procedimentos como a execução direta de sentenças e a aplicação de medidas coercitivas para cumprimento de obrigações demonstra a flexibilidade e adaptabilidade do sistema processual, mesmo quando se trata de cobrança fiscal.

Embora não seja especificamente previsto na lei de execução fiscal, a exceção de pré-executividade é um mecanismo de defesa do executado que foi estabelecido pela doutrina e jurisprudência brasileiras. Este instrumento permite que o devedor alegue questões de ordem pública de ofício ao juiz sem a necessidade de garantia do juízo.

O executado pode usar a exceção de pré-executividade para defender nulidades absolutas ou alegações de direito que não exigem dilação probatória. Sua principal característica é a possibilidade de suspensão do processo executivo fiscal antes mesmo da penhora ou de qualquer garantia da dívida, permitindo que os magistrados façam uma análise preliminar.

A principal função da exceção de pré-executividade é proteger o executado de forma rápida e eficaz, evitando a constrição patrimonial indevida quando houver evidências de que o processo é nulo ou que a lei não exige a execução. É um instrumento que está em conformidade com os princípios da eficiência e da celeridade processual, o que significa que ele evita ações executivas desnecessárias e protege o patrimônio do devedor até que haja uma decisão definitiva sobre a existência do crédito exequendo.

Problemas com a execução fiscal

A principal ferramenta de defesa do devedor no processo de execução fiscal são os embargos à execução fiscal. Eles permitem discutir todas as questões relacionadas ao crédito exequendo, incluindo questões formais e de mérito. A interposição de embargos, por outro lado, está condicionada à garantia do juízo, que pode ser obtida por meio de penhora, depósito ou fiança bancária, conforme estabelecido na lei 6.830/80.

O executado deve garantir o juízo com bens ou valores suficientes para pagar a dívida, acrescido de juros, multas e encargos legais, para evitar embargos. Após a garantia do juízo, o devedor tem um prazo de trinta dias para apresentar embargos. Nesse prazo, ele pode alegar qualquer defesa, incluindo questões de direito e fato.

A exigência de garantia do juízo visa garantir que o crédito fiscal seja protegido, independentemente do resultado dos embargos, permitindo que a execução prossiga sem risco de frustração. Esta garantia pode ser obtida por meio da penhora de bens, depósito judicial ou fiança bancária, desde que todas as possibilidades legais sejam atendidas.

Os embargos à execução fiscal combinam procedimentos que facilitam e melhoram a defesa do executado, demonstrando o sincretismo processual. Um exemplo de como o sincretismo pode melhorar o processo executivo fiscal é a possibilidade de discutir amplamente o valor da dívida em conjunto com o uso de tecnologias e métodos de prova mais eficazes, como documentos eletrônicos de prova e audiências por videoconferência.

Um movimento em direção a um sistema processual mais dinâmico e adaptado às necessidades contemporâneas está sendo observado, como a unificação das fases de conhecimento e execução, a adoção de medidas antecipatórias e a flexibilização de certos procedimentos. Este movimento reflete a evolução do sincretismo processual na execução fiscal.

A tutela de evidência no processo de execução fiscal

A tutela de evidência é baseada na clareza do direito pleiteado, ao contrário da tutela de urgência, que requer a evidência de um risco iminente.

As seguintes são as características essenciais da tutela de evidência:

  1. Dispensa de Periculum in Mora: Diferentemente da tutela de urgência, que exige esses elementos, a tutela de evidência pode ser concedida independentemente da prova de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
  2. Hipóteses legais: Os incisos I a IV do artigo 311 do CPC/15 limitam a concessão de tutela de evidência.
  • Inciso I: Nos casos em que o propósito protelatório da parte ou o abuso do direito de defesa sejam identificados.
  • Inciso II: Quando as afirmações são verdadeiras e podem ser comprovadas apenas por meio de documentos e a tese for firmada em um julgamento de casos repetitivos ou em uma súmula vinculante.
  • Inciso III: O juiz pode tomar uma decisão prévia em casos de pedido de rei perseguição baseado em provas documentais suficientes do contrato de depósito.
  • Inciso IV: Quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente para demonstrar os fatos que constituem o direito do autor e o réu não apresenta prova capaz de gerar dúvida razoável,

c. Natureza definitiva: A tutela de evidência pode ser definitiva, mesmo que seja parte das tutelas provisórias. Isso é especialmente verdadeiro quando é concedido com base em prova documental sólida e incontestável.

Alinhamento com a execução fiscal

A tutela de evidência na execução fiscal, que é regulada pela lei 6.830/80, deve ser examinada com cuidado, tendo em vista as particularidades desse processo. A compatibilidade da tutela de evidência com a execução fiscal reside na possibilidade de acelerar e eficazmente o processo executivo, ao mesmo tempo em que os direitos do devedor são respeitados.

  • Hipóteses de cabimento: Em comparação com a execução civil, a execução fiscal é menos flexível em relação à defesa dos devedores devido à natureza executiva da execução fiscal. No entanto, de acordo com as hipóteses contidas no art. 311 do CPC, aplicáveis ao processo de execução fiscal, a tutela de evidência pode ser invocada em circunstâncias particulares:
  • Abuso do direito de defesa ou propósito protelatório: O devedor pode abusar do seu direito de defesa na execução fiscal usando artifícios meramente procrastinatórios. Pode ser concedida tutela de evidência para prevenir tais abusos e acelerar a satisfação do crédito fiscal.
  • Prova documental e teses firmadas: Quando o devedor apresenta defesa baseada em documentos e teses firmadas em recursos repetitivos ou súmulas vinculantes, a tutela de evidência pode ser aplicada imediatamente para confirmar que o débito não existe ou que a cobrança não é necessária. Isso ocorre sem a necessidade de outras provas.
  • Prova documental suficiente e ausência de contraprova: Se a Fazenda Pública apresenta a petição inicial com provas documentais sólidas e o devedor não apresenta contraprova capaz de levantar dúvidas razoáveis, pode ser concedida tutela de evidência para acelerar a execução.

Exceções fundadas na tutela de evidência

A tutela de evidência é uma ferramenta útil na execução fiscal para combater o abuso do direito de defesa e a intenção protelatória do devedor. Essas técnicas são frequentemente usadas para adiar o processo, prejudicando a eficácia da cobrança dos créditos públicos.

Quando o devedor usa os meios de defesa processual de forma excessiva e injustificada com o objetivo de adiar indefinidamente a satisfação do crédito, isso é chamado de abuso do direito de defesa. A apresentação de defesas claramente infundadas, a interposição de recursos apenas protelatórios ou a repetição de afirmações que já foram refutadas são exemplos. A tutela de evidência permite que o magistrado reconheça de plano a má-fé do devedor e tome medidas para reduzir os efeitos do abuso, garantindo a celeridade do processo.

Em contraste, o propósito protelatório é caracterizado pela adoção de medidas processuais com o objetivo de atrasar o desfecho do processo sem uma justificativa razoável. A apresentação de petições repetitivas, solicitação de diligências desnecessárias ou criação de incidentes processuais artificiais são exemplos de comportamentos desse tipo. Quando a tutela de evidência é concedida nessas circunstâncias, o juiz pode decidir de imediato sobre questões cuja resolução não depende de mais tempo de provas. Isso garante que o processo executivo seja eficiente.

A utilização da tutela de evidência para combater o abuso do direito de defesa e o propósito protelatório reflete a intenção do legislador de promover uma justiça mais rápida e eficiente, protegendo o interesse público na rápida recuperação dos créditos fiscais e protegendo o erário de práticas processuais abusivas.

O uso de provas documentais e teses firmadas em julgamentos de casos repetitivos ou súmulas vinculantes constitui outro fundamento relevante para a concessão de tutela de evidência na execução fiscal. Isso é o método que, com base em provas sólidas e consolidadas, permite uma decisão confiável e rápida.

Quando as alegações podem ser comprovadas apenas por documentos, a tutela de evidência pode ser concedida. A apresentação de documentos claros e incontestáveis, como certidões, contratos, notas fiscais ou comprovantes de pagamento, permite que o magistrado tome uma decisão imediatamente, evitando a necessidade de outras provas que apenas atrasariam o julgamento do litígio.

A tutela de evidência exige, além das provas documentais, teses firmadas em súmula vinculante ou em julgamento de casos repetitivos. Essas teses fornecem segurança e previsibilidade às decisões judiciais, mostrando o entendimento unificado dos tribunais superiores sobre certas questões jurídicas. O juiz pode aplicar a tutela de evidência para resolver rapidamente e conforme a jurisprudência dominante quando as alegações do devedor ou do credor estão amparadas por tais teses.

A aplicação justa e fundamentada da tutela de evidência, sem comprometer a segurança jurídica, é garantida pela combinação de provas documentais e teses firmadas.

A terceira hipótese de aplicação da tutela de evidência no âmbito da execução fiscal diz respeito aos casos em que a petição inicial é respaldada por provas documentais suficientes sobre os fatos que constituem o direito do autor e o réu não fornece provas que possam levantar qualquer dúvida razoável.

O magistrado pode formar uma convicção sólida sobre o direito pleiteado com uma petição inicial bem instruída com documentos que comprovem os fatos alegados pelo autor. Certidões de dívida ativa, comprovantes de pagamento e laudos periciais são alguns exemplos desses documentos. A concessão de tutela de evidência é justificada pela solidez dessas provas, o que evita a necessidade de delongas processuais desnecessárias.

É necessário que o réu não apresente evidências capazes de levantar dúvidas razoáveis sobre os fatos afirmados pelo autor para que seja concedida a tutela de evidência. A presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo autor é reforçada pela ausência de contraprova ou pela apresentação de defesas genéricas e desprovidas de elementos concretos. Em situações como essa, a tutela de evidência pode ser usada para garantir a imediata satisfação do crédito fiscal, promovendo uma justiça rápida e eficiente.

A tutela de evidência é uma ferramenta processual eficaz para melhorar a execução fiscal, quando é baseada em prova documental suficiente e na ausência de contraprova capaz de levantar dúvidas razoáveis. Ao mesmo tempo em que respeita os princípios do contraditório e da ampla defesa, ela protege os direitos dos credores públicos, oferecendo um equilíbrio adequado entre celeridade e justiça.

Ao serem aplicadas na execução fiscal, essas exceções baseadas na tutela de evidência garantem uma prestação jurisdicional mais eficaz e alinhada com os princípios constitucionais, refletindo a evolução e a modernização do direito processual.

Considerações finais

A dinâmica processual e a eficácia na cobrança dos créditos públicos foram significativamente melhoradas com a implementação do sincretismo processual e da tutela de evidência na execução fiscal. A unificação dos procedimentos de conhecimento e execução acelerou a resolução de disputas e promoveu uma execução fiscal mais ágil. A tutela de evidência ajudou a evitar a dilação probatória e reduziu os recursos e incidentes processuais abusivos, desafogando o Judiciário e garantindo uma satisfação mais eficaz e justa do crédito público.

A utilização de provas documentais e teses firmadas em súmulas vinculantes aumentou a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, aumentando a confiança das partes no sistema judicial e promovendo um ambiente mais estável para a aplicação do direito. Além disso, os direitos dos contribuintes foram protegidos por técnicas sincréticas e tutela de evidência, que garantiram uma defesa prévia sólida e impediram execuções indevidas, garantindo um tratamento justo.

O futuro do sincretismo processual e da tutela de evidência na execução fiscal indica que as práticas processuais continuarão sendo melhoradas e atualizadas. A digitalização de processos judiciais e o uso de ferramentas de inteligência artificial podem melhorar ainda mais a celeridade e a eficiência dos processos; isso pode ajudar a execução fiscal a identificar padrões em processos repetitivos. A ampliação e revisão das hipóteses de cabimento da tutela de evidência em relação a novos casos e critérios podem tornar esse sistema mais eficaz. Além disso, a cooperação processual entre as partes e o Judiciário, que promove a transparência e a cooperação, pode reduzir os conflitos e acelerar a resolução das lides.

Gilmara Nagurnhak

VIP Gilmara Nagurnhak

Pós Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil Pós Graduanda em Direito Tributário Uma advogada apaixonada pelo mundo empresarial!

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