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Partidos políticos 4: EC's 97/17, 111/21 e 117/22, estruturação dos partidos políticos e multipartidarismo

As soluções não são simples, e chegará um momento que precisaremos voltar a repensar o tema. Se de um lado a democracia precisa dos partidos para sobreviver, por outro lado o autoritarismo dentro das grandes legendas torna os partidos antidemocráticos.

terça-feira, 2 de julho de 2024

Atualizado às 11:27

A Emenda Constitucional 97/17 teve por objetivo fortalecer os partidos políticos e também desestimular a multiplicação de partidos favorecendo as legendas que são melhor representadas na distribuição dos recursos públicos.

A redação dada pela norma ao art. 17, § 1º: "É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária".

Mesmo deixando claro que a verticalização não é necessária para a configuração das eleições, podendo cada partido se coligar segundo as diretrizes de seus programas e estruturas, o fato de que as coligações não podem ser feitas para os cargos proporcionais favoreceu os partidos.

Outro ponto importante nesse processo foi a limitação ao acesso aos recursos do Fundo Partidário, já que somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

  1. obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou
  2. tiverem elegido pelo menos quinze deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

O proprio legislador Constituinte reformador estabeleceu regras  intermediárias, de forma que conforme o disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir  das eleições de 2030. Nesse interior,  o acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que: I - na legislatura seguinte às eleições de 2018: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou tiverem elegido pelo menos nove.

Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. Na legislatura seguinte às eleições de 2022: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um míniumo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou tiverem elegido pelo menos onze deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Essas duas primeiras etapas já superadas, resta a legislatura seguinte às eleições de 2026 em que: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma delas; ou b) tiverem elegido pelo menos treze deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Investimento obrigatório na formação de lideranças femininas

A Emenda Constitucional 117/22, acrescentou o § 7º, ao art. 17, assim, "os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários".

A perspectiva é que com isso os partidos possam focar mais no desenvolvimento de lideranças, fortalecimento das legendas, construção de um panorama ideológico mais claro com a participação feminina em seus quadros.

Votos destinados a mulheres e pessoas negras

A partir da Emenda Constitucional 111/21 os votos dados a mulheres e pessoas negras valem em dobro para fins de cálculo da distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 s Em 2022 não houve qualquer controle do Tribunal sobre as autodeclarações raciais. Em 2024, o Tribunal passou a exigir que os partidos confirmem a informação, sob pena de punição (Resolução-TSE 23.729/24).

E o multipartidarismo?

Óbvio que as regras de destinação dos recursos, apesar de não proibirem novas legendas praticamente inviabiliza a sobrevivência de pequenos partidos, forçando-os a fusão e a incorporação de legendas maiores.

De certa forma, a destinação de recursos favorece os grandes partidos e enfraquece os pequenas, em geral defensoras de causas  populares.

O único grande partido de esquerda no Brasil é o PT, com a segunda maior representação na Câmara dos Deputados.

Se por um lado a regra força a necessidade dos partidos se tornarem mais competitivos por outro lado praticamente simbolizam a desestruturação de legendas sem lastro político. As soluções não são simples, e chegará um momento que precisaremos voltar a repensar o tema. Se de um lado a democracia precisa dos partidos para sobreviver, por outro lado o autoritarismo dentro das grandes legendas torna os partidos antidemocráticos.

Rosa Maria Freitas

VIP Rosa Maria Freitas

Doutora em Direito pelo PPGD/UFPE, professora universitária, Servidora pública, Escritório Rosa Freitas Advocacia em Direito público, palestrante e autora do livro Direito Eleitoral para Vereador.

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