MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A atenuante do homicídio privilegiado no Tribunal do Júri

A atenuante do homicídio privilegiado no Tribunal do Júri

Existe uma hipótese de diminuição da pena no crime de homicídio baseada no comportamento da vítima, nomeada no ambiente forense de homicídio privilegiado.

terça-feira, 2 de julho de 2024

Atualizado às 09:52

Existe uma hipótese de diminuição da pena no crime de homicídio baseada no comportamento da vítima, nomeada no ambiente forense de homicídio privilegiado.

Tal hipótese encontra-se descrita no parágrafo 1º do art. 121 do Código Penal:

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Ou seja, se antes de cometer o crime o agente foi provocado injustamente até perder o controle emocional, ou cometeu o crime com base em fortes valores sociais ou morais, o juiz poderá reduzir a pena de um sexto a um terço.

Por exemplo, se o agente sofreu, no momento do crime, graves provocações imotivadas da vítima, como xingamentos, calúnias, bullying, tapas, cuspes ou qualquer outro gesto extremamente humilhante e tão insuportável que o faça perder a razão. Ou se no momento do crime perdeu o controle por violação dos seus valores morais e sociais, como saber que a vítima manteve relações sexuais com crianças.

Ao contrário das excludentes de ilicitude: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício irregular do direito, que são causas de absolvição do agente, o privilégio no homicídio não serve para absolver o agente, pois, ao contrário das excludentes, no privilégio o agente detinha a opção de não praticar o ato, de aceitar a provocação e deixar o local, não tinha a necessidade absoluta de matar.

Se matou, foi por descontrole e não por necessidade.

E o legislador, compreendendo essa dimensão da natureza humana, entendeu que existem provocações e motivos que "cegam" os indivíduos. Tanto que o homicídio é o único crime de competência do Júri, o único que é julgado por pessoas e não pelo juiz comum, justamente pela dimensão humana do fenômeno criminal do homicídio.

Afinal, qualquer ser humano é capaz de matar, só precisa ser colocado pelo destino na ocasião propícia.

E o papel da vítima, muitas vezes, é o motor do delito. Tanto que na Criminologia, ciência que estuda o fenômeno criminal, existe todo um campo de estudos voltado para o papel da vítima no delito, chamado "Vitimologia Forense", de tão importante esse papel.

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO

Mesmo sob o amparo do privilégio, o homicídio pode ter sua pena aumentada ao se enquadrar em uma qualificadora (circunstância que agrava o crime).

As qualificadoras estão descritas no parágrafo 2º e incisos do art. 121 do CP:

§ 2° Se o homicídio é cometido:

  1. mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
  2. por motivo fútil;
  3. com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
  4. à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
  5. para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

E a pena, no caso de incidência de alguma delas, aumenta consideravelmente, começando em 12 e chegando aos 30 anos, diferente do homicídio dito "simples" cuja pena vai de 6 a 20 anos.

Entretanto, não são todas as qualificadoras que se coadunam com o privilégio, mas apenas as qualificadoras objetivas. Ou seja, apenas as qualificadoras que não tenham relação com o motivo do crime ou com o estado anímico do agente.

Então, por exclusão, só pode haver compatibilidade com as qualificadoras do inciso III: emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Já que as demais podem enquadrar-se na motivação privilegiada.

Desse modo, se o agente foi provocado, perdeu a cabeça, mas não utilizou de nenhum instrumento insidioso ou cruel para cometer o delito, poderá ter a sua pena substancialmente reduzida até o mínimo legal permitido, 6 anos, com regime inicial de pena no semiaberto.

E se ficou preso durante o processo ter esse tempo de prisão "detraído" (diminuído) da pena, podendo já ir para o regime aberto e cumprir livre o restante da pena.

Ronaldo Costa Pinto

VIP Ronaldo Costa Pinto

Bacharel em Direito pela PUC. Advogado Criminalista. Fundador do escritório Ronaldo Costa Pinto | Advocacia & Consultoria Jurídica.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca