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Critérios médicos e psicológicos para a prisão domiciliar humanitária

A prisão domiciliar humanitária respeita dignidade e saúde, sendo aplicável a maiores de 80 anos ou debilitados por doença grave, conforme o CPP, compatível com medidas alternativas.

quinta-feira, 27 de junho de 2024

Atualizado às 14:19

A prisão domiciliar humanitária é uma medida que respeita os princípios da dignidade humana e o direito à saúde.

Está prevista no CPP:

Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I. Maior de 80 anos;         

II. Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

[...]

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.         

Vale ressaltar que a prisão domiciliar humanitária é compatível com a aplicação de medidas alternativas:

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:      

I. Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;         

II. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;       

III. Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;        

IV. Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;        

V. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;         

VI. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;         

VII. Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;   

VIII. Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX. Monitoração eletrônica (grifo nosso).

A jurisprudência do STJ tende a interpretar essas disposições de maneira ampla, permitindo a prisão domiciliar mesmo para condenados em regimes fechado ou semiaberto, quando o caso é excepcional e o tratamento adequado não pode ser realizado no sistema prisional.

Na lei de execuções penais, LEP, o art. 117 trata da prisão domiciliar para presos do regime aberto, cumprindo alguns requisitos:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I. Condenado maior de 70 anos;

II. Condenado acometido de doença grave;

III. Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV. Condenada gestante (grifo nosso).

Em complementariedade, tem-se o art. 5º inciso XLIX da Constituição Federal, "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral" e o art. 40 da LEP, em que "Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios" para saúde como direito do preso.

Então, tanto o CPP quanto a lei de execução penal estabelecem condições para a concessão da prisão domiciliar, levando em conta fatores como idade avançada ou saúde debilitada.

Também é fundamental a comprovação de que a unidade prisional não reúne as condições materiais e de pessoal adequadas prestar a assistência médica devida, ou seja, que o tratamento do indivíduo se encontra comprometido, compreendendo que as demandas devem ser muitas.

A natureza dos requisitos para o pedido de prisão domiciliar humanitária demonstra que sua aplicação independe da gravidade do crime praticado ou em apuração. Assim, a concessão desse benefício é uma resposta justa e humanitária, garantindo que a punição não viole os direitos fundamentais do indivíduo, mas promova sua reintegração social de maneira individualizada, digna e respeitosa.

Ana Carolina Schmidt de Oliveira

Ana Carolina Schmidt de Oliveira

Psicóloga (PUC Campinas e UNIR Espanha), especialista em dependência química (UNIFESP), máster em psicologia lega e forense (UNED Espanha).

Hewdy Lobo

VIP Hewdy Lobo

Psiquiatra Forense (CREMESP 114681, RQE 300311), Membro da Comissão de Saúde Mental da Mulher da Associação Brasileira de Psiquiatria. Atuação como Assistente Técnico em avaliação da Sanidade Mental.

Elise Karam Trindade

Elise Karam Trindade

Elise Karam Trindade, psicóloga inscrita no CRP sob nº 07/15.329; especialista em Psicologia Jurídica e Neuropsicologia. Coordenadora da equipe de Psicologia Jurídica da Vida Mental.

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