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A aplicação dos precedentes vinculantes e o §5º do art. 535 do CPC a favor dos exequentes

O exequente também pode e deve se utilizar do §5º do art. 535 do CPC na fundamentação das suas execuções contra a Fazenda Pública, em razão da necessidade de aplicação direta dos precedentes vinculantes do STF.

sexta-feira, 21 de junho de 2024

Atualizado às 14:47

CPC/15 - Código de Processo Civil de 2015 trouxe significativas inovações ao sistema processual brasileiro, especialmente no que diz respeito à aplicação de precedentes vinculantes fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, na mesma esteira do art. 475-L do CPC/73, mas agora com destaque à expressão "em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".

É o que diz o dispositivo legal sob espeque: "§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso."

Um aspecto crucial dessas inovações é a possibilidade de impugnação de obrigações reconhecidas em títulos executivos judiciais fundados em leis ou atos normativos considerados inconstitucionais pelo STF, mesmo em processos já transitados em julgado. Este artigo examina a relação entre a impugnação ao cumprimento de sentença e o próprio cumprimento de sentença, definitivo ou provisório, com foco no §5º do art. 535 do CPC/15 e na aplicação dos precedentes vinculantes.

Entedemos que tais disposições, se aplicam também aos cumprimentos provisório e definitivos da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, consoante dispõe o art. 520 e art. 525, §12º do CPC.

A impugnação ao cumprimento de sentença é um meio processual utilizado pelo executado para contestar a exigibilidade do título executivo judicial. De acordo com o art. 535, III, do CPC, a Fazenda Pública pode impugnar a execução alegando, entre outros pontos, a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação. O §5º do mesmo artigo estabelece que a obrigação reconhecida em título executivo judicial é inexigível se a lei ou ato normativo que a fundamenta for declarado inconstitucional pelo STF, seja em controle concentrado ou difuso.

Esse dispositivo possibilita a revisão de decisões judiciais com base em precedentes vinculantes do STF, mesmo após o trânsito em julgado, garantindo que decisões contrárias à Constituição não perpetuem seus efeitos.

Um verdadeiro reforço à necessidade de observância dos precedentes vinculantes, assegurando que decisões judiciais estejam sempre em conformidade com a interpretação constitucional mais atual. A inexigibilidade da obrigação permite que, mesmo após o trânsito em julgado, a execução do título judicial possa ser contestada, promovendo a justiça e a segurança jurídica.

A relativização da coisa julgada é um tema de grande relevância e controvérsia. O CPC/15, ao prever a possibilidade de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, permite que decisões transitadas em julgado sejam rescindidas quando violarem manifestamente norma jurídica. O §8º do art. 535 complementa essa previsão, ao dispor que, se a decisão do STF que declara a inconstitucionalidade for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória.

Este mecanismo é essencial para garantir que a coisa julgada não perpetue ilegalidades ou inconstitucionalidades, promovendo a atualização das decisões judiciais conforme os entendimentos mais recentes e vinculantes do STF.

Nesse contexto, não é apenas na impugnação ao cumprimento de sentença que o §5º do art. 535 do CPC merece ser observado. O exequente também pode utilizar deste fundamentação durante a própria execução do título para aplicação direta dos precedentes vinculantes durante a execução, permitindo verificar a inconstitucionalidade/constitucionalidade da norma que fundamenta o título executivo judicial, solicitando ao juiz a inexigibilidade da obrigação, e alinhando a execução aos entendimentos consolidados pelo STF.

Importante destacar que, quando o título judicial transita em julgado posteriormente ao julgamento do controle concentrado ou difuso de constitucionalidade pelo STF, não há necessidade de mover ação rescisória para atribuir ao título judicial o entendimento do Supremo, conforme previsto pelo §8º do art. 535 do CPC. 

Nessas hipóteses, mutatis mutandis, a execução do título judicial, seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial, deve obedecer os julgamentos do STF. Dessa forma, a execução ou cumprimento de sentença do título pode conter os fundamentos do entendimento do Supremo, assegurando que a decisão judicial seja alinhada com a interpretação constitucional vigente.

Pelo princípio da isonomia, se a Fazenda Pública pode alegar a inexigibilidade de obrigação considerada inconstitucional em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o mesmo direito deve ser estendido ao exequente no momento da execução/cumprimento. Isso porque, ao cumprir um título judicial, o exequente pode invocar fundamentos decididos em controle de constitucionalidade pelo STF, mesmo que a sentença possua dispositivo em contrário.

Essa igualdade de tratamento é essencial para garantir a justiça e a segurança jurídica. Permitir que apenas a Fazenda Pública possa invocar a inconstitucionalidade/constitucionalidade de uma norma seria uma afronta ao princípio da isonomia, que assegura tratamento igualitário entre as partes. 

Portanto, tanto o exequente quanto o executado podem se valer dos precedentes vinculantes do STF para contestar ou garantir a execução de um título judicial, promovendo a conformidade das decisões judiciais com a interpretação constitucional mais atual.

Importante repisar que o §5º do art. 535 do CPC/15 atinge tanto o cumprimento provisório, quanto o cumprimento definitivo dos processos judiciais. Em ambos os casos deve ser possível invocar a inexigibilidade da obrigação com base na declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Isso assegura que, desde a fase inicial da execução, a decisão judicial esteja em conformidade com os precedentes vinculantes, evitando que obrigações inconstitucionais sejam impostas e promova a segurança jurídica e a justiça desde o início do processo executivo.

A aplicação dos precedentes vinculantes, mesmo em processos já transitados em julgado, assegura a conformidade das decisões judiciais com a interpretação constitucional mais atual. O §5º do art. 535 do CPC/15 e as previsões sobre impugnação ao cumprimento de sentença e ação rescisória são instrumentos importantes para garantir que obrigações ilegítimas não sejam exigidas, reforçando a segurança jurídica e a justiça.

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CONRADO, Paulo Cesar; ARAÚJO, Juliana Furtado Costa (Coord.). O novo CPC e seu impacto no direito tributário. São Paulo: Dialética, 2016.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

DALLA PRIA, Rodrigo; CONRADO, Paulo Cesar. Direito Processual Tributário. 2. ed. São Paulo: Noeses, 2020, p. 589-590.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

Thiago Paes Barreto

VIP Thiago Paes Barreto

Advogado sócio da Paes Barreto & Paes Barreto Advogados Associados, especialista em Advocacia Tributária pela EBRADI/SP e mestrando em Direito Tributário pelo IBET/SP.

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