O limite da taxa de juros no crédito rural com recursos livres
Crédito rural robustece produção, mas dívidas altas preocupam; limitação de juros pelo STJ beneficia reestruturação do setor.
sexta-feira, 21 de junho de 2024
Atualizado às 09:04
O crédito rural ainda se posiciona como uma fonte de financiamento muito utilizada pelos produtores rurais, especialmente pelos pequenos e médios agricultores e pecuaristas brasileiros, tanto que o Plano Safra que define a quantidade de recursos que serão direcionados ao crédito rural no ano safra 2024/2025, a ser divulgado nos próximos dias, deve ultrapassar o montante da safra anterior de R$ 364,2 bilhões, tendo como objetivo estimular a atividade rural no Brasil por meio do crédito rural.
Mesmo com o crédito rural direcionado para estimular e proteger a produção rural do país, o produtor rural diante das dificuldades inerentes a sua atividade a céu aberto, possui um valor médio de endividamento, quase três vezes maior que o de outras atividades, sendo que a natureza de seu endividamento é diretamente ligada ao investimento e custeio de suas atividades1.
De acordo com a Revista Globo Rural2 no ano de 2019 o Banco Central do Brasil apontou uma dívida consolidada do agronegócio de R$ 306,8 bilhões, o que nos traz a preocupação com a manutenção de boa parte dos produtores rurais em atividade, diante do risco de que o endividamento se submeta a um descontrole, neste sentido a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça limitando a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano mesmo no crédito rural concedido com recursos não controlados, traz uma boa notícia ao setor e auxílio na reestruturação do produtor rural brasileiro.
Diante do quadro de endividamento do setor rural, a discussão a respeito da limitação ou não da taxa juros remuneratórios no crédito rural com utilização de recursos livres assume relevância prática para a atividade rural.
Nesta toada o STJ tem decidido que diante da legislação específica e da regulação das taxas de juros pelo CMN - Conselho Monetário Nacional, na ausência de fixação das taxas pelo referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no decreto 22.626/33.
O STJ esclarece que o legislador ao determinar que as taxas de juros remuneratórios obedeçam ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto á livre pactuação nos créditos concedidos com recursos livres, tem como finalidade evitar a aplicação de taxas abusivas pelas Instituições Financeiras, e permitir uma flexibilidade regulada, na medida que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN.
Assim, apesar do CMN autorizar a livre pactuação das taxas de juros em crédito rural oriundos de recursos não controlados, permanece omisso quanto à fixação de um limite, como determinado pela legislação, devendo ser aplicado o limite legal de 12% ao ano nas taxas de juros remuneratórios.
1 Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/agronegocios/valor-medio-das-dividas-dos-produtores-rurais-e-quase-3-vezes-maior-do-que-de-um-cidadao-comum-revela-estudo-da-serasa-experian/
2 Disponível em: https://globorural.globo.com/Noticias/noticia/2020/05/divida-de-produtores-rurais-chega-r-600-bilhoes-aponta-estudo.html
Bruno Curado
Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás - UFG, Pós-graduado em Direito Tributário pela UFG, MBA em Agronegócios pela USP/ESALQ, Certificado em Agronegócio Crédito Rural pela Febraban, Mestrando em Ciências Jurídico-Econômicas pela Universidade do Porto - Portugal. Advogado, membro das Comissões da OAB/GO de Direito Bancário e Comissão Especial do Direito do Agronegócio.