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Propósito negocial: Validade dos planejamentos tributários no âmbito do CARF

O estudo da aplicação da Teoria do Propósito Negocial pelo CARF enfatiza a complexidade de utilizar padrões subjetivos na avaliação de planejamentos tributários. A jurisprudência passou de uma análise puramente formal para uma abordagem que leva em consideração a motivação das operações.

quinta-feira, 20 de junho de 2024

Atualizado às 14:16

1. Introdução ao planejamento tributário e ao CARF

Para minimizar legalmente a carga tributária, as empresas usam o planejamento tributário, uma técnica estratégica e fundamental. Os contribuintes visam maximizar a eficiência econômica e garantir a competitividade no mercado, utilizando uma variedade de técnicas legais. Essa prática é importante porque pode reduzir custos fiscais e operacionais, permitindo uma distribuição mais eficaz de recursos.

Ao estabelecer um planejamento tributário, é importante manter a conformidade com as leis vigentes para evitar evasão fiscal ou elisão fiscal abusiva. É fundamental distinguir entre elisão fiscal legítima e práticas abusivas; o primeiro ocorre quando regras legais são usadas de forma indevida para evitar a cobrança de tributos de forma contrária ao espírito da lei.

O CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, um órgão colegiado vinculado ao Ministério da Economia, é responsável pelo julgamento administrativo de litígios fiscais entre a Receita Federal do Brasil e os contribuintes. Os contribuintes têm a oportunidade de contestar autos de infração e demais decisões da administração tributária no CARF, que funciona como uma instância recursal administrativa.

O CARF desempenha um papel crucial na resolução de controvérsias fiscais, oferecendo ao Judiciário uma opção menos cara e mais rápida. O órgão é composto por conselheiros representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, o que garante decisões justas e imparciais.

2. Fundamentos jurídicos do planejamento tributário no Brasil

Diversos princípios constitucionais e legais sustentam o planejamento tributário no Brasil. A legalidade tributária é um dos princípios fundamentais, e é estabelecida no artigo 150, inciso I da Constituição Federal de 1988, que diz que é ilegal para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exigir ou aumentar impostos sem uma lei que o estabeleça. Este princípio garante que os contribuintes só serão obrigados a pagar tributos que foram criados ou aumentados por meio de uma lei formalmente validada.

O art. 170 da Constituição Federal estabelece o princípio da liberdade de iniciativa, que assegura aos indivíduos e empresas o direito de organizar suas atividades econômicas de maneira livre, desde que observadas as normas legais. Este princípio é um princípio importante. Esse princípio é essencial para o planejamento tributário porque dá aos contribuintes a capacidade de organizar suas operações de forma a obter maior eficiência econômica e reduzir custos tributários.

O §1º do art. 145 da Constituição Federal, também conhecido como princípio da capacidade contributiva, diz que os tributos devem ser impostos de acordo com a capacidade financeira do contribuinte. Este princípio permite que os tributos sejam aplicados de forma proporcional e justa, levando em consideração a real capacidade de pagamento dos contribuintes. A capacidade contributiva é um fator importante para a adequação das estratégias de planejamento tributário.

Desde que dentro dos limites da legalidade, os contribuintes têm o direito à liberdade de auto-organização, o que significa que podem conduzir suas operações econômicas da forma que consideram mais econômica. O crescimento econômico e a competitividade empresarial dependem dessa liberdade, que permite que as empresas adotem métodos para reduzir custos, incluindo o pagamento de impostos.

O princípio da autonomia privada está intrinsecamente ligado à liberdade de auto-organização, que permite que indivíduos e empresas tomem decisões livremente em suas relações jurídicas e econômicas. Essa autonomia no planejamento tributário se manifesta na escolha de contratos, empresas e operações que possam reduzir as cargas tributárias, sempre respeitando a legislação em vigor.

Mas essa liberdade não é total. A fim de proteger a arrecadação fiscal e a justiça tributária, a legislação tributária limita a auto-organização. A utilização de estruturas artificiais ou a simulação de operações para reduzir a carga tributária pode ser contestada pelas autoridades fiscais, especialmente quando não há propósito negocial.

A administração tributária e os contribuintes enfrentam grandes dificuldades devido à falta de regulamentação específica sobre os limites do planejamento tributário no Brasil. A falta de padrões claros e objetivos cria incerteza jurídica e dificulta a distinção entre práticas elisivas legítimas e abusivas.

Os tribunais administrativos e judiciais, por meio da interpretação e aplicação dos princípios constitucionais e legais, desempenham um papel importante na definição desses limites. Mas a jurisprudência é inconsistente, o que deixa os contribuintes mais incertos. A ausência de uma regra geral antielisiva no CTN - Código Tributário Nacional, que poderia fornecer diretrizes precisas sobre a validade dos planejamentos tributários, exacerba essa situação.

Embora a Teoria do Propósito Negocial do CARF seja útil para identificar planejamentos abusivos, não possui regulamentação específica, o que torna a análise das operações mais subjetiva. A ideia de propósito negocial vem da jurisprudência norte-americana e envolve a avaliação da substância econômica e da motivação extratributária das operações; no entanto, não há padrões uniformes para sua aplicação no Brasil.

Os contribuintes enfrentam o desafio de provar que suas ações têm um propósito negocial e não apenas a fim de economizar impostos. Para garantir que os planejamentos tributários sejam válidos, as operações precisam de documentação sólida e transparência. A elaboração de pareceres técnicos e a consulta prévia à administração tributária são exemplos de boas práticas que podem reduzir os riscos e aumentar a segurança jurídica.

Para estabelecer parâmetros mais claros e objetivos, reduzir a subjetividade e promover um ambiente de maior previsibilidade e segurança jurídica, é necessário avanço legislativo e jurisprudencial. Para alcançar esse objetivo, são necessárias regulamentações específicas sobre a Teoria do Propósito Negocial e a implementação de uma norma geral antielisiva.

3. Evolução da jurisprudência administrativa sobre planejamento tributário

Existem várias fases na evolução da jurisprudência administrativa brasileira sobre planejamento tributário. Essas fases refletem a mudança de paradigmas na interpretação e aplicação das leis tributárias. Inicialmente, prevaleceu a análise puramente formal, em que o cumprimento rigoroso das formalidades legais era suficiente para legitimar os planos tributários.

A primeira etapa, que consistia na interpretação literal das normas, permitiu que os contribuintes se organizassem de forma muito independente. Sem considerar o objetivo econômico ou a motivação subjacente das operações, o objetivo era submeter o fato à norma. Nesse contexto, os atos eram considerados legais, desde que seguissem a legalidade estrita, independentemente do objetivo tributário pretendido.

Posteriormente, houve uma mudança para uma fase de análise substancial. Nessa fase, os julgadores começaram a considerar não apenas a conformidade formal das operações, mas também sua substância econômica e seu propósito negocial. A adoção de conceitos doutrinários e jurisprudenciais de outros países, principalmente da jurisprudência dos Estados Unidos, contribuiu para essa mudança.

O conhecimento sobre a legitimidade dos planejamentos tributários evoluiu para incluir a consideração da substância econômica e da motivação extratributária das operações. A fase inicial, caracterizada por uma liberdade absoluta de auto-organização, começou a ser questionada devido à necessidade de coibir práticas abusivas e elisivas.

A partir da segunda fase, a administração tributária e os tribunais administrativos passaram a usar padrões significativos ao avaliar a licitude dos planejamentos tributários. Nessa análise, a Teoria do Propósito Negocial apareceu como uma ferramenta importante. Ela permitiu que operações sem um propósito econômico real fossem desconsideradas porque seu único objetivo era reduzir a carga tributária.

O julgamento dos casos ficou mais complexo e subjetivo depois dessa fase de análise substancial, pois a determinação do propósito negocial envolve a avaliação de aspectos econômicos e operacionais das transações. A interdependência entre as partes, a relação causal entre as operações e as atividades empresariais e a substância econômica das transações foram alguns dos elementos que os julgadores passaram a examinar.

A jurisprudência dos Estados Unidos, especialmente no caso famoso de "Gregory v.", teve um impacto significativo na introdução da Teoria do Propósito Negocial no Brasil. "Helvering" no ano de 1935. Esse caso fez com que fosse necessário um propósito econômico significativo para que as operações fossem válidas, desencorajando abordagens puramente fiscais.

O Brasil modificou a teoria para atender às necessidades locais e às circunstâncias do ordenamento jurídico nacional. No Brasil, não havia regulamentação clara sobre o propósito negocial, então a teoria foi aplicada de forma casuística, variando de acordo com a interpretação dos julgadores.

A adoção de termos estrangeiros, como propósito negocial, abuso de formas e fraude à lei, teve como objetivo reforçar os mecanismos de combate a planejamentos tributários abusivos. A jurisprudência administrativa foi moldada por essas influências externas, fornecendo uma abordagem mais sólida e completa para a análise dos casos.

Mas a insegurança jurídica foi causada pela ausência de padrões objetivos e pela subjetividade inerente à aplicação dessas teorias. A falta de regulamentação clara e precisa que estabeleça padrões uniformes para a avaliação dos planejamentos tributários reflete as divergências nas decisões.

4. A teoria do propósito negocial

A jurisprudência dos Estados Unidos estabeleceu a Teoria do Propósito Negocial (Teste de Propósito Negocial) como um fundamento para a análise da legitimidade das operações tributárias. O caso mais importante "Gregory v. A decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos em 1935, "Helvering", consolidou essa teoria ao dizer que as operações empresariais, embora formalmente autorizadas, devem ter um propósito econômico real além da economia tributária para serem consideradas válidas.

No caso em questão, a contribuinte, sra. Evelyn Gregory fez várias operações societárias para evitar a tributação sobre ganhos de capital. A Suprema Corte ignorou essas ações, enfatizando que a reorganização societária não tinha substância econômica e era apenas um artifício para diminuir a carga tributária. Essa decisão determinou que as transações devem ter um propósito negocial legítimo, ou seja, uma finalidade econômica significativa além da minimização de tributos, para serem reconhecidas.

O resultado do caso "Gregory v. Na jurisprudência dos Estados Unidos, "Helvering" serviu como um marco e foi frequentemente citado em decisões posteriores como base para a desconsideração de planejamentos tributários abusivos. A Suprema Corte examinou a estrutura e a motivação do negócio e concluiu que a fundação de uma nova sociedade e a transferência de ações eram meros artifícios sem propósito econômico real.

A decisão enfatiza a importância de distinguir operações com substância econômica de aquelas motivadas apenas pela economia fiscal. A jurisprudência global foi fortemente influenciada por esse criterio, conhecido como teste de propósito comercial, que passou a ser uma ferramenta vital na avaliação de planejamentos tributários.

4.1. Tradução e adaptação no Brasil

A partir dos anos 2000, a jurisprudência administrativa e judicial do Brasil começou a incorporar a Teoria do Propósito Negocial. A teoria não é regulamentada especificamente no ordenamento jurídico brasileiro, mas isso dificulta a uniformidade e a previsibilidade das decisões.

A Teoria do Propósito Negocial foi usada pelo CARF como uma ferramenta para identificar e desconsiderar planejamentos tributários abusivos. A falta de critérios objetivos e a subjetividade na análise do propósito das operações levou às divergências jurisprudenciais na aplicação da teoria no Brasil.

A consideração de princípios constitucionais e legais como capacidade contributiva, boa-fé e função social da empresa foi necessária para adaptar a teoria ao contexto brasileiro. Essas modificações foram feitas com o objetivo de equilibrar a capacidade dos contribuintes de se organizarem de forma independente com a necessidade de impedir o uso indevido de poder e preservar a arrecadação tributária.

A jurisprudência do CARF mostra uma mudança na interpretação da Teoria do Propósito Negocial. As decisões incluem a validação de planejamentos com propósito econômico real e a desconsideração de operações claramente artificiais. Casos notáveis julgados pelo CARF destacam aspectos como a interdependência das operações, o nexo causal e a substância econômica das transações. Eles mostram a aplicação prática da teoria.

Embora a Teoria do Propósito Negocial seja benéfica na luta contra o planejamento abusivo, a aplicação dela no Brasil enfrenta problemas significativos devido à falta de regulamentação específica e à subjetividade na interpretação dos casos. Para garantir decisões justas e previsíveis, os critérios de análise devem ser uniformes e os julgadores devem ser constantemente capacitados.

5. Aplicação da teoria do propósito negocial pelo CARF

Um exemplo paradigmático da aplicação da Teoria do Propósito Negocial é o Acórdão 91-002.429 da 1ª turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, julgado em 18/8/16. Mesmo que a reorganização da empresa fosse realizada de acordo com as normas legais, ela foi ignorada por falta de propósito negocial.

A fim de reduzir a tributação sobre os ganhos de capital, o contribuinte transferiu os ativos imobiliários para uma nova sociedade por meio de várias operações. A fiscalização afirmou que a empresa recém-estabelecida não tinha nenhum propósito econômico real, pois não tinha nenhuma estrutura física, empregados ou atividades operacionais.

O CARF decidiu, baseado nos princípios constitucionais da função social da propriedade e da justiça social, que a simples cumprimento das formalidades legais não é suficiente para legitimar atividades com o único objetivo de reduzir a carga tributária. O relator enfatizou que, além da mera economia tributária, as operações devem ter substância econômica e um propósito negocial razoável.

O Acórdão 9101-004.817, que foi julgado em março de 2020 pela 1ª turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, é outro caso relevante. Com o objetivo de transferir a base tributável para uma jurisdição com tributação mais favorável, este acórdão examinou a divisão de participações societárias resultantes de várias reorganizações societárias.

A conselheira relatora argumentou que, embora a operação fosse formalmente regular, não tinha nenhum propósito negocial porque seu único objetivo era economizar impostos. A decisão reafirmou que a mera legalidade dos atos não é suficiente para garantir que sejam válidos perante o Fisco; é necessário um forte propósito negocial que justifique as transações além da mera redução de tributos.

Neste caso, os princípios da função social da propriedade e da isonomia, bem como os princípios da boa-fé e da probidade contratuais, foram interpretados para apoiar a aplicação da Teoria do Propósito Negocial. A decisão enfatiza a importância de evitar planos abusivos que comprometem a arrecadação tributária e alinhar as operações comerciais com os objetivos econômicos reais.

Uma opinião divergente sobre a aplicação da Teoria do Propósito Negocial foi expressa no Acórdão 1401002.644, que foi julgado pela 4a Câmara da 1ª turma Ordinária do CARF em 15/5/18. O contribuinte foi autuado neste caso por não recolher IRPJ e CSLL sobre ganho de capital devido a uma reorganização societária que a fiscalização considerou artificial.

No entanto, o relator defendeu que a ausência de propósito negocial não pode ser suficiente para ignorar os efeitos dos negócios jurídicos. Ele sustentou que, desde que os requisitos formais sejam cumpridos e a operação tenha uma justificativa econômica razoável, a economia tributária é um objetivo razoável.

Esta decisão mostra a discrepância e a complexidade da aplicação da Teoria do Propósito Negocial. O relator criticou a subjetividade excessiva na interpretação do propósito das operações, enfatizando a importância da segurança jurídica e da previsibilidade nas relações tributárias.

4.1. Diferenças jurídicas e consequências para o planejamento tributário

A análise dos acórdãos do CARF mostra que há grandes discrepâncias na aplicação da Teoria do Propósito Negocial. Isso deixa os contribuintes com incerteza jurídica. Algumas decisões enfatizam a necessidade de um propósito econômico real para validar as operações, enquanto outras admitem a economia tributária como um propósito legal, desde que as formalidades legais sejam respeitadas.

Essas discrepâncias resultam da falta de padrões objetivos, o que aumenta a insegurança jurídica e a subjetividade nas decisões. O planejamento tributário e a conformidade das empresas podem ser mais difíceis devido à aplicação inconsistente da Teoria do Propósito Negocial pelo CARF.

Os contribuintes devem evitar esses riscos adotando práticas de planejamento tributário eficazes, como documentação clara e transparência de suas operações, além de considerar consulta prévia à administração tributária. Para promover decisões mais justas e previsíveis e aumentar a segurança jurídica e a confiança no sistema tributário, é necessário uniformizar os padrões de análise e capacitar continuamente os julgadores.

A mudança na jurisprudência administrativa brasileira em relação à implementação da Teoria do Propósito Negocial mostra a importância de uma regulamentação clara e objetiva que estabeleça padrões uniformes para a avaliação dos planejamentos tributários. Uma regra geral antielisiva no CTN pode aumentar a previsibilidade e a segurança jurídica para os contribuintes e a administração tributária.

6. Desafios e críticas à teoria do propósito negocial

A interpretação subjetiva pode resultar em generalismo nas decisões, onde a falta de parâmetros claros e objetivos permite interpretações divergentes entre vários conselheiros. Os contribuintes se sentem inseguros jurídicamente devido à falta de uniformidade nas decisões do CARF. Eles não podem prever com precisão como seus negócios serão avaliados.

A avaliação do "intento" ou "motivo" das operações empresariais introduz um aspecto psicológico e econômico que escapa à simples observância legal. Isso dificulta o planejamento tributário confiável e deixa a decisão mais complicada e sujeita a interpretações variadas.

Uma das principais objeções levantadas por doutrinadores e profissionais da área tributária é a falta de uma legislação específica que defina e limite a aplicação da Teoria do Propósito Negocial no ordenamento jurídico brasileiro. A aplicação casuística da teoria cria mais incerteza jurídica e imprevisibilidade nas decisões.

A falta de padrões claros e regulamentos aprofundados dificulta o desenvolvimento de uma compreensão comum sobre o que constitui um propósito negocial legítimo. Os contribuintes estão sujeitos a interpretações subjetivas e variáveis, o que pode levar a decisões imprecisas e contraditórias.

Uma solução comum para esse problema é a implementação de uma norma geral antielisiva no CTN, que estabeleça critérios claros e objetivos para a aplicação da teoria. Esta norma pode reduzir a subjetividade e aumentar a segurança jurídica, fornecendo orientações precisas para a avaliação das operações.

A segurança jurídica dos contribuintes é diretamente afetada pela aplicação inconsistente da Teoria do Propósito Negocial. Os princípios fundamentais do direito tributário são a previsibilidade e a estabilidade das normas; eles são essenciais para que os contribuintes possam planejar suas atividades com confiança e segurança.

Os contribuintes não sabem ao certo quais operações serão aceitas ou desconsideradas pelo Fisco devido às decisões divergentes e à falta de clareza sobre os critérios de avaliação do propósito negocial. Isso cria um ambiente de incerteza, onde eles não sabem ao certo quais operações serão aceitas ou desconsideradas pelo Fisco. Isso dificulta o planejamento tributário e pode resultar em litígios prolongados e custosos.

A competitividade das empresas é prejudicada pela insegurança jurídica, pois elas enfrentam riscos adicionais durante o planejamento tributário. O desenvolvimento econômico pode ser prejudicado por decisões tributárias imprevisíveis.

É fundamental que os contribuintes adotem boas práticas e que os critérios de análise sejam uniformizados para minimizar esses efeitos. A redução dos riscos e a melhoria da segurança jurídica podem ser alcançadas por meio da consulta prévia à administração tributária, documentação robusta das operações e transparência.

Além disso, a capacitação contínua dos julgadores CARF é essencial para garantir que as decisões sejam baseadas em padrões técnicos consistentes. A formação, como seminários e outras atividades, pode melhorar a uniformidade e a qualidade das decisões, aumentando a confiança no sistema tributário.

7. Propostas para a melhoria do sistema

Embora útil, a aplicação da Teoria do Propósito Negocial no Brasil carece de regras e padrões objetivos que possam guiar tanto os contribuintes quanto os julgadores do CARF. Essa falta de clareza cria um cenário de incerteza jurídica, onde as decisões podem variar significativamente de acordo com a interpretação de cada conselheiro.

Um requisito essencial é a adoção de uma legislação objetiva e clara que especifique os limites e os padrões para a aplicação da Teoria do Propósito Negocial. A regulamentação acima mencionada deve levar em consideração questões importantes, como a definição precisa do que é considerado um propósito negocial legítimo e a distinção explícita entre operações que têm um impacto econômico significativo de apenas planos para diminuir a carga tributária.

7.1 Propostas específicas de regulação:

  1. Definição de propósito negocial: Definir claramente o que é considerado um propósito negocial legítimo. Isso deve incluir fatores objetivos como a substância econômica da operação, se é compatível com os interesses da empresa e se ajuda a atingir os objetivos comerciais da empresa.
  2. Transparência e documentação: Criar padrões de transparência e documentação que as empresas devem seguir para garantir que as operações tenham um propósito negocial. Pode haver necessidade de documentos como planos de negócios, análises de viabilidade e pareceres técnicos.
  3. Prazos de implementação: Defina prazos claros e razoáveis para a conclusão das operações. Isso evita que os planejamentos tributários sejam ignorados por razões meramente formais ou por questões temporais que não afetam a natureza econômica das operações.
  4. Critérios de avaliação: Estabelecer padrões de avaliação que o CARF deve seguir durante a análise das operações para promover a uniformidade e a previsibilidade na tomada de decisões. A análise das relações entre as partes envolvidas, a interdependência das operações e a existência de uma conexão causal entre as operações e as atividades empresariais podem fazer parte desses critérios.

7.2. Propostas para reformas legislativas

É fundamental considerar reformas legislativas mais amplas que possam aumentar a segurança jurídica no planejamento tributário, além da regulamentação específica para a Teoria do Propósito Negocial. Essas mudanças devem equilibrar a necessidade de combater o abuso e a proteção do direito dos contribuintes à liberdade de se organizar.

Propostas para mudanças:

  1. Norma geral antielisiva: O CTN deve incluir uma norma geral antielisiva que permite à autoridade fiscal desconsiderar atos e negócios jurídicos cujo único propósito é economizar impostos, desde que respeitados os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
  2. Revisão das sanções: Diferenciar entre planejamentos tributários meramente elisivos de fraude ou simulação. As punições devem ser proporcionais ao grau de abuso e às consequências financeiras da operação.
  3. Mecanismos de consulta prévia: Crie sistemas formais de consulta prévia para permitir que os contribuintes submetam seus planos tributários à análise da administração tributária antes de sua implementação. Essa medida pode aumentar a segurança e prevenir possíveis conflitos.
  4. Capacitação dos julgadores: Apoiar a capacitação contínua dos auditores fiscais e julgadores do CARF para que estejam atualizados sobre a jurisprudência mais recente e as melhores práticas internacionais. Isso facilitará a tomada de decisões que são baseadas em evidências.

7.3. Boas práticas de planejamento fiscal:

A adoção de boas práticas pode ajudar os contribuintes a evitar a fiscalização preventiva e a desconsideração de seus planos tributários. Essas práticas devem ser compatíveis com os princípios de substância econômica, legalidade e transparência, para garantir que os planos sejam plausíveis tanto no âmbito administrativo quanto judicial.

Propostas de boas práticas:

  1. Planejamento estruturado: Criar planejamentos tributários estruturados com base em análises detalhadas, incluindo estudos de viabilidade econômica, avaliações técnicas e avaliações jurídicas que justifiquem a motivação extratributária das operações.
  2. Documentação completa: Mantenha uma documentação organizada e completa de todas as etapas do planejamento tributário, incluindo contratos, pareceres, atas de reuniões e relatórios financeiros. Essa documentação deve ser capaz de mostrar a substância econômica e a conformidade das operações com os objetivos comerciais da empresa.
  3. Transparência com a administração tributária: Trabalhe com a administração tributária de forma transparente e colaborativa, fornecendo todas as informações necessárias para a análise das operações. A transparência pode diminuir a suspeita de práticas abusivas e facilitar a defesa do contribuinte em caso de questionamentos.
  4. Revisões regulares: Os planejamentos tributários que estão em vigor são revisados regularmente e ajustados para refletir mudanças na legislação, na jurisprudência e nas circunstâncias econômicas. As novas diretrizes podem ser ignoradas por causa dessa estratégia.

A implementação dessas sugestões pode resultar em um ambiente de maior previsibilidade e segurança jurídica, com vantagens para os contribuintes e a administração tributária. Para promover a justiça fiscal e aumentar a confiança no sistema tributário brasileiro, são necessárias regras claras, reformas legislativas e boas práticas.

8. Conclusões e perspectivas futuras

O estudo da aplicação da Teoria do Propósito Negocial pelo CARF enfatiza a complexidade de utilizar padrões subjetivos na avaliação de planejamentos tributários. A jurisprudência passou de uma análise puramente formal para uma abordagem que leva em consideração a motivação das operações. Apesar de ser benéfico em alguns aspectos, a falta de regulamentação específica e critérios objetivos resultou em insegurança jurídica. As divergências significativas que ocorrem nas decisões do CARF refletem a natureza subjetiva do conceito de propósito negocial; alguns julgadores rejeitam a economia tributária como um propósito legítimo, enquanto outros julgadores a aceitam desde que sejam atendidos os requisitos formais.

A aplicação atual da teoria aumenta a incerteza jurídica e dificulta o desenvolvimento de planejamentos tributários confiáveis; além disso, coloca em risco os contribuintes e profissionais da área tributária. Por falta de propósito negocial, mesmo quando cumprem os requisitos formais, os contribuintes correm o risco de ter suas operações desconsideradas. Isso requer maior diligência na documentação e justificativa das operações e uma compreensão aprofundada da jurisprudência do CARF. Para fornecer assessoria jurídica eficaz, os profissionais da área devem manter-se atualizados sobre as decisões do CARF e interpretar regularmente os conceitos de propósito negocial.

Uma regulamentação específica que defina critérios objetivos e promova uniformidade nas decisões do CARF é uma das medidas necessárias para garantir que o futuro da jurisprudência administrativa sobre a aplicação da Teoria do Propósito Negocial no Brasil seja viável. Uma norma geral antielisiva no CTN pode estabelecer diretrizes claras e melhorar a aplicação do propósito negocial. Além disso, para melhorar a clareza e a segurança jurídicas, reduzir os riscos de litígios futuros e promover um sistema tributário mais transparente e justo, é necessário capacitar continuamente os julgadores do CARF e estabelecer mecanismos de consulta prévia para planejamentos tributários.

Gilmara Nagurnhak

VIP Gilmara Nagurnhak

Pós Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil Pós Graduanda em Direito Tributário Uma advogada apaixonada pelo mundo empresarial!

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