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Marca usurpada? Saiba como utilizar as ferramentas legais a seu favor

Segundo a lei de propriedade industrial, o titular pode opor-se ao registro de marca similar nos primeiros 60 dias após sua publicação no INPI, protegendo seus direitos contra possíveis violações.

quarta-feira, 19 de junho de 2024

Atualizado às 10:03

Não é incomum ouvir que, segundo as leis brasileiras, a marca pertence àquele que primeiro solicita o registro no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Contudo, é importante destacar que a lei de propriedade industrial, lei 9.279/96, dispõe que o possível titular de uma marca tem o direito de opor-se ao registro de um determinado sinal distintivo, seja por ser completamente igual, seja por guardar alguma semelhança fonética ou figurativa. Esta ferramenta, chamada de oposição, pode ser apresentada nos primeiros 60 dias após a publicação do pedido.

Fase de oposição

A fase de oposição é prevista no art. 158 da lei de propriedade Industrial e tem por finalidade garantir que, caso o pedido de registro de marca viole os direitos de terceiros, seja por questões de direitos autorais ou por questões de violação de marca, o interessado que pode ser prejudicado pelo eventual pedido de registro pode, e deve, apresentar oposição.

Além disso, aqueles que, de boa fé, estavam usando aquele elemento distintivo como marca com pelo menos 6 meses de antecedência ao momento do protocolo do pedido de registro, também podem apresentar oposição contra a marca em processo de registro.

Pedido de nulidade em sede administrativa

Contudo, essa não é a única ferramenta para impedir que alguém que tenha roubado sua marca tome posse dela. Em alguns casos, o técnico do INPI pode deferir o pedido de registro da marca, mesmo que ela tenha sido usurpada de um terceiro que a utilizava de boa fé. Essa situação era um grande desafio para o empresário até 2017, quando o INPI permitiu o direito de anterioridade no pedido de nulidade. Em decisão histórica o orgão entendeu que é cabível o direito de anterioridade, mesmo após a fase de oposição, podendo o pedido de nulidade ser apresentado em um período de 180 dias corridos após a emissão do certificado de concessão da marca.

Apresentar um pedido de nulidade é a última das ferramentas em sede administrativa para o empresário que teve sua marca usurpada por outra pessoa. Previsto pelo art. 168 da lei de propriedade industrial, este instrumento tem por objetivo pedir a revisão de uma decisão administrativa que concedeu uma marca.

Caso a referida empreitada tenha sucesso, o requerente anulará o registro da marca em vigor, garantindo assim a segurança do seu ativo industrial. Outra opção é que, com a anulação do pedido, o registro do verdadeiro proprietário será deferido.

Conclusão

Proteger uma marca no Brasil exige não apenas o registro, mas também a vigilância e a utilização dos mecanismos legais disponíveis para defender os direitos sobre ela. A fase de oposição e o pedido de nulidade são ferramentas cruciais que permitem contestar e reverter registros indevidos. Portanto, estar atento às publicações do INPI e agir prontamente são medidas essenciais para assegurar a titularidade de sua marca.

João Pedro Dias Vidal

VIP João Pedro Dias Vidal

Graduando em Direito na UNESP, sócio na Castro & Lage Propriedade Intelectual, membro da ABPI, pesquisador em propriedade intelectual na UFPR e membro do Grupo de Estudos em Direito Digital (GEDD FMP)

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