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Aposentadoria especial de caminhoneiros e carreteiros

A aposentadoria especial foi criada nos anos 60 para incentivar a saída precoce de trabalhadores expostos a agentes nocivos. Com a lei 8.213/91, definiram-se critérios e limites para o benefício, sendo exigida prova documental desde 1995.

quarta-feira, 19 de junho de 2024

Atualizado às 10:08

Sabemos que a aposentadoria especial/risco foi instituída na década de 1960 com o objetivo de incentivar a aposentadoria precoce, para os trabalhadores que desempenhavam suas atividades expostos a agentes nocivos à saúde e integridade física, consoante decretos 53.831/64, 83.080/79, 3.048/99, e depois a lei 8.213/91, agentes esses que indiscutivelmente a sua exposição sem controle leva ao surgimento de determinadas doenças, bem como, impõe risco da ocorrência de acidentes.

O decreto 53.831/64 no quadro anexo apresenta um rol de profissões com direito a aposentadoria especial, assim como quais os agentes agressivos. 

O art. 57 da lei 8.213/91 "in verbis" conceitua como benefício previdenciário concedido ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem sua saúde e integridade física. 

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. 

É cediço que até 28/4/95 era assegurado o direito à aposentadoria especial por atividade profissional aos motoristas e ajudantes de caminhão, por ser uma atividade penosa constante do decreto 53.831/64. Possibilitando, ainda a contagem do tempo trabalhado até abril/95 como especial acrescido de 40% para requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, para aqueles que naquela data não tinham o tempo exigido para concessão do benefício de aposentadoria especial.

Após 28/4/95 a legislação acabou a aposentadoria especial por categoria profissional, o seja, o risco que era dedutível passou a se exigir que o segurado comprovasse, através de documentos (laudos) a efetiva exposição acima dos limites legais, possibilitando o direito ao referido benefício desde que comprovado a exposição a agentes agressivos acima dos limites permitidos, o que praticamente inviabilizou o exercício de tal direito.

Temos conseguido na justiça em alguns casos comprovar a exposição a VCI - vibração de corpo inteiro, acima dos limites permitidos, o que em alguns casos leva a aposentação.

A reforma da previdência de 2019 (EC 103) ainda foi mais danosa aos segurados e trabalhadores que trabalham em atividades insalubre/penosa, porque além da comprovação incluiu idade mínima, o que ao nosso ver é um retrocesso, especialmente nos aspectos de segurança e saúde dos trabalhadores.

Com isso, em 2021 foi apresentado na Câmara dos Deputados o projeto de lei 3.849/211, de autoria do deputado José Nelto (PP/GO), tendo a relatoria do deputado Neto Carletto (PP/BA) prevendo a aposentadoria especial para os caminhoneiros, carreteiros e funções similares, tantos trabalhadores do regime CLT, como os autônomos.

Referido projeto foi recentemente aprovado pela Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados e, seguirá para discussão em outras comissões, como: De Assistência Social e de Constituição e Justiça. 

O projeto facilita a comprovação do exercício da atividade, bastando a CTPS, ou outros documentos que comprovem o exercício profissional. Sendo a renda equivalente a 100% do salário de benefício.

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1 Disponível em: Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br)

Jose Juscelino Ferreira de Medeiros

VIP Jose Juscelino Ferreira de Medeiros

Doutorando e Mestre em Direito. Especialista em Direito e Processo do Trabalho/Processo Penal e Políticas Públicas. Advogado Trabalhista, Previdenciário e Sindical. Professor. Consultor Técnico.

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