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O PL 3.999/20 e o despejo extrajudicial: Uma nova abordagem para o inadimplemento nas relações locatícias

Projeto de lei propõe despejo extrajudicial para locatários inadimplentes, agilizando o processo fora do âmbito judicial.

quarta-feira, 19 de junho de 2024

Atualizado às 09:51

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou recentemente o PL 3.999/20, que estabelece normas para o despejo extrajudicial de locatários em caso de inadimplência nos contratos de locação com o objetivo de agilizar o processo de despejo.

Atualmente, a retomada de um imóvel locado em caso de inadimplemento em regra requer um processo judicial, que pode ser demorado e oneroso para ambas as partes. Com a nova proposta, o procedimento de despejo em tese será mais rápido e será realizado através de um cartório de registro de títulos, eliminando a necessidade de um processo judicial.

De acordo com o projeto de lei, o locador poderá solicitar ao cartório de registro de títulos, a notificação do locatário para desocupar o imóvel ou saldar a dívida no prazo de 15 dias corridos. Se o locatário não cumprir este prazo, ele estará sujeito a um despejo compulsório. O prazo de 15 dias será contado a partir da certificação da notificação pelo cartório.

A aprovação do PL 3.999/20 tem implicações tanto para locadores e locatários, uma vez que para os locadores, a nova lei pode facilitar a retomada de imóveis alugados em caso de inadimplemento, reduzindo o tempo e os custos associados ao processo de despejo. Para os locatários, a nova lei enfatiza a importância de manter os pagamentos de aluguel em dia, já que o inadimplemento pode resultar em um despejo rápido e sem a necessidade de um processo judicial.

A aprovação recente do PL 3.999/20 pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados sinaliza uma considerável transformação na estrutura jurídica que orienta as relações entre locadores e locatários no Brasil.

O principal objetivo do projeto de lei é dar celeridade ao procedimento de despejo em situações de inadimplência nos contratos de locação, introduzindo um processo de despejo extrajudicial, propiciando aos proprietários a capacidade de realizar o despejo sem a necessidade de um processo judicial extenso, desde que todas os requisitos legais sejam atendidos.

A medida tem como objetivo tornar o processo de despejo mais rápido, eficiente e menos complexo para os locadores, ao mesmo tempo em que estabelece regulamentos específicos para proteger os direitos do locatário durante o processo, além disso, o projeto de lei incorpora disposições para a entrega extrajudicial de chaves, demonstrando uma abordagem mais abrangente para simplificar os procedimentos de devolução dos imóveis.

Ao comparar o PL 3.999/20 com legislação brasileiro sobre despejo, em particular a lei 8.245/91 (conhecida como lei do inquilinato), percebe-se uma certa transição no sentido de se agilizar os procedimentos de despejo em casos de inadimplemento.

Antes, o processo de despejo era obrigatoriamente judicial, o que resultava em longas demandas que por vezes se estendiam por meses ou até anos, no entanto, com a introdução do PL 3.999/20, será permitido um procedimento extrajudicial, pelo qual se busca diminuir consideravelmente o tempo e os recursos necessários para a resolução de tais conflitos.

O projeto de lei estabelece que o procedimento de despejo deverá ser conduzido por meio de um cartório de títulos, acelerando o processo e potencialmente aliviando o acúmulo de ações no poder judiciário. Tal comparação destaca a abordagem inovadora do projeto de lei para lidar com as ineficiências do sistema atual, oferecendo um caminho mais direto e rápido para a resolução de litígios de locação.

Em particular, o despejo extrajudicial permite aos locadores evitarem o Poder Judiciário, desde que atendam a um conjunto de condições predefinidas estabelecidas no projeto de lei como uma estratégia projetada para tornar o processo de despejo mais eficiente, como forma de reduzir o tempo e os custos financeiros para os proprietários, enquanto oferece proteção aos locatários.

Conforme estabelecido no novo projeto de lei, várias condições precisam ser cumpridas para que um locador possa iniciar um processo de despejo extrajudicial. Primeiramente, o inquilino deverá estar em atraso com o pagamento do aluguel. Posteriormente, o locador deverá emitir uma notificação extrajudicial ao inquilino, detalhando a natureza da dívida e a intenção de despejo caso a situação não seja resolvida.

A notificação oferece ao inquilino uma última oportunidade de quitar suas dívidas ou desocupar o imóvel voluntariamente, nesse sentido é importante ressaltar que o projeto de lei determina um período mínimo que deve transcorrer após a emissão da notificação, antes que qualquer ação adicional possa ser tomada, garantindo aos inquilinos, uma oportunidade justa de resposta.

As notificações extrajudiciais desempenham o papel de orientar as etapas subsequentes no processo de despejo extrajudicial, uma vez que ao enviar uma notificação, o locador deve conceder ao inquilino um prazo de 15 dias, para quitar o aluguel atrasado ou desocupar o imóvel voluntariamente.

Se o locatário não cumprir o prazo concedido para pagamento, o locador tem então o direito de prosseguir com o pedido de despejo coercitivo pelos meios legais adequados, o que assegura aos inquilinos um aviso prévio justo e um prazo razoável para resolver sua situação antes que medidas mais severas sejam tomadas.

A ratificação do PL 3.999/20 pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados sinaliza uma possível quebra de paradigma em relação à maneira como os despejos por inadimplemento nos contratos de locação serão gerenciados, possivelmente trazendo muitos impactos para ambas as partes, gerando para os locadores maior celeridade na efetivação dos seus direitos de retomada do imóvel e para os locatários a insegurança pela perda da estabilidade habitacional.

As consequências para os locatários são profundas, pois o processo acelerado pode resultar em uma redução da estabilidade habitacional, assim se eventualmente os inquilinos enfrentarem dificuldades financeiras ou eventos inesperados que culminarem em atrasos nos pagamentos, tais como desemprego, podem estar em maior risco de serem despojados das suas moradias, o que sobreleva para estes, a importância do pagamento pontual do aluguel.

Embora o PL 3.999/20 simplifique o processo de despejo, não se pode desprezar que também estabelece direitos e garantias específicas para os locatários sob a nova legislação. Nesse sentido, um exemplo consiste na possibilidade dos inquilinos inadimplentes procederem a devolução do imóvel perante o próprio cartório responsável pelo procedimento, embora essa devolução não interrompa automaticamente o processo de despejo.

A dupla abordagem, que primeiramente proporciona celeridade ao despejo e ao mesmo tempo fornece mecanismos para os direitos dos inquilinos, destaca um esforço para equilibrar os interesses dos proprietários com os dos locatários, o que também ressalta a importância de os inquilinos estarem totalmente cientes de seus direitos e dos procedimentos descritos no projeto de lei para a devida adequação em relação a tais alterações.

Em face do potencial das notificações de despejo extrajudicial, são várias as ações que os inquilinos podem empreender para contestar tais medidas, diante disso, necessária se mostra a compreensão integral do conteúdo do PL 3.999/2020.

Não obstante, o referido PL, recentemente aprovado, traz uma série de benefícios para os locadores, no que se incluem:

  • Celeridade ao despejo: O projeto de lei permite uma resolução mais rápida em casos de inadimplência, reduzindo o tempo e os custos financeiros para os proprietários.
  • Redução de litígios: Ao estabelecer regras para o despejo extrajudicial, os proprietários podem evitar o processo judicial, que muitas vezes é demorado e complicado.
  • Garantias aos direitos de propriedade: O projeto de lei fortalece os direitos dos proprietários, permitindo-lhes recuperar o controle de sua propriedade mais rapidamente em caso de inadimplência por parte de um inquilino.

Tais benefícios destacam a intenção do projeto de lei em fornecer aos locadores meios mais eficientes de gerenciar seus bens imóveis e resolver problemas locatícios de maneira direta e eficaz.

Embora o PL 3.999/20 contemple uma série de vantagens para os locatários, em contrapartida também estabelece responsabilidades e restrições específicas para assegurar a justiça e a equidade. Diante disso, os locadores devem proceder com cautela para evitar possíveis litígios.

Os proprietários devem seguir um procedimento estabelecido pelo projeto de lei para o processo de despejo extrajudicial, garantindo que todas as etapas legais sejam corretamente executadas.

Apesar do projeto de lei simplificar o despejo, os locadores ainda devem respeitar os direitos dos locatários, incluindo a emissão de um aviso adequado e a oportunidade de resolver a situação antes de prosseguir com o despejo.

O projeto de lei especifica que as ações de despejo são permitidas apenas sob determinadas condições, como o não pagamento do aluguel, e os proprietários devem garantir que essas condições sejam cumpridas antes de iniciar o procedimento de despejo.

Logo, compreender e respeitar tais limitações é fundamental para que os locadores utilizem as disposições do projeto de lei de maneira eficaz e legal. Não se pode perder de vista que existem pontos de controvérsia entre os críticos do PL 3.999/20, consistindo no potencial aumento da vulnerabilidade dos inquilinos.

Os opositores ao projeto argumentam que as disposições do projeto de lei podem resultar em um desequilíbrio na relação entre locador e locatário, facilitando aos proprietários despejarem inquilinos sem supervisão judicial.

Tal preocupação é baseada principalmente no receio de que os inquilinos, especialmente aqueles em dificuldades financeiras, possam ser injustamente despejados de suas moradias, com poucos recursos de proteção ou negociação.

A ênfase do projeto de lei na simplificação do processo de despejo, é vista por alguns como uma priorização dos interesses dos locadores sobre a segurança habitacional essencial dos inquilinos, destacando uma desconformidade acerca do equilíbrio entre a gestão eficiente da propriedade e a proteção dos direitos dos locatários.

Diante disso, os defensores dos direitos à habitação expressaram preocupações em relação ao PL 3.999/20, destacando seu potencial em aumentar a insegurança habitacional entre as populações vulneráveis.

Esses grupos identificam vários problemas críticos:

  • Ausência de notificação adequada: Há preocupações sobre a falta de notificação adequada e de oportunidade para os inquilinos resolverem seus pagamentos atrasados antes do início do processo de despejo.
  • Despejos ilícitos: Existe o receio de que o processo extrajudicial acelerado não ofereça garantias suficientes contra despejos ilícitos.
  • Potencial aumento do número de sem-teto: Há o potencial para um aumento no número de pessoas sem-teto, uma vez que indivíduos e famílias podem ter dificuldade em garantir uma habitação alternativa em um curto espaço de tempo.

Os defensores dos direitos à habitação argumentam que o projeto de lei, se aprovado sem modificações, poderia levar a um aumento nos despejos, minando assim os esforços para melhorar a estabilidade e a acessibilidade da habitação na comunidade.

Tais preocupações refletem a necessidade de um debate mais amplo sobre como equilibrar os direitos e responsabilidades dos locadores e locatários de uma maneira que garanta um tratamento justo e o acesso à habitação.

Em resposta às preocupações e críticas apresentadas, os críticos sugeriram várias modificações possíveis para corrigir os desequilíbrios percebidos e que seriam gerados pelo projeto de lei. Essas sugestões incluem:

(i) Estender o período de aviso prévio para que os inquilinos possam desocupar o imóvel ou saldar suas dívidas, oferecendo uma oportunidade justa para que eles possam regularizar sua situação de inadimplência; (ii) Estabelecer processos de mediação ou arbitragem obrigatórios antes de iniciar procedimentos de despejo com o objetivo de resolver disputas de maneira amigável; e (iii) Fortalecer a proteção dos inquilinos, exigindo revisão judicial em casos em que o despejo possa resultar em situação de pessoas sem-teto ou quando os inquilinos contestam os motivos do despejo.

As alterações propostas refletem o desejo de garantir que, embora os proprietários tenham um mecanismo para resolver problemas de inadimplência, os inquilinos também tenham acesso ao devido processo legal e a proteção contra despejos arbitrários.

Os críticos argumentam que, ao incorporar as mudanças, o projeto de lei poderia adotar uma abordagem mais equilibrada no gerenciamento das relações entre proprietários e inquilinos, garantindo simultaneamente os direitos e o bem-estar de ambos.

Conclusivamente, pode-se observar que o PL 3.999/20 representa uma quebra de paradigma em relação à forma como os casos de inadimplemento nos contratos de locação são tratados no Brasil, uma vez que ao permitir o despejo extrajudicial, o projeto de lei busca equilibrar os direitos dos locadores de retomar seus imóveis com a necessidade de garantir um processo de despejo justo e eficiente, devendo assim se compreender o quanto é essencial que locadores e locatários estejam cientes de seus direitos e responsabilidades caso o projeto de lei seja aprovado.

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Comissão da câmara aprova PL de despejo extrajudicial. Disponível em: www.migalhas.com.br. Acesso em: 28 maio 2024.

Comissão da câmara aprova PL de despejo extrajudicial. Disponível em: www.direitonews.com.br. Acesso em: 28 maio 2024.

PL 3999/2020. Disponível em: www.camara.leg.br. Acesso em: 28 maio 2024.

CDC aprova PL que trata do despejo extrajudicial por falta de pagamento de aluguel. Disponível em: www.irib.org.br. Acesso em: 28 maio 2024.

Despejo de inquilino inadimplente sem ordem da justiça avança na Câmara. Disponível em: www.cnnbrasil.com.br. Acesso em: 28 maio 2024.

Comissão aprova projeto que disciplina despejo extrajudicial por atraso de aluguel. Agência Câmara de Notícias. Disponível em: www.camara.leg.br. Acesso em: 28 maio 2024.

Debora de Castro da Rocha

VIP Debora de Castro da Rocha

Advogada fundadora do escritório Debora de Castro da Rocha Advocacia, especializado em Direito Imobiliário e Urbanístico, Mestre em Direito Empresarial, Professora, Jornalista e Apresentadora de TV.

Edilson Santos da Rocha

Edilson Santos da Rocha

Sócio Administrador do escritório Debora de Castro da Rocha Advocacia - Especializado em Direito Imobiliário e Sócio Administrador na Empresa Domínio Legal Soluções Imobiliárias

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