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Guia para estruturar relações capital-trabalho em sociedades

Como estruturar a relação capital-trabalho em sociedades, diferenciando os dois tipos de sócios de serviço e prevendo cláusulas essenciais para proteger e equilibrar interesses .

quarta-feira, 19 de junho de 2024

Atualizado às 09:52

O que é uma relação Capital-Trabalho?

A relação capital-trabalho refere-se a uma estrutura societária onde há uma distinção entre sócios que aportam capital e sócios que contribuem com serviços. Enquanto os sócios capitalistas investem recursos financeiros na empresa, os sócios de serviço colaboram com seu trabalho e expertise, sendo essenciais para o funcionamento e crescimento do negócio. Essa configuração é comum em sociedades simples e cooperativas, onde é permitido que sócios participem exclusivamente com serviços.

Integralização do capital social com serviços: Restrições e possibilidades

Embora o Código Civil brasileiro proíba a integralização do capital social exclusivamente com serviços nas sociedades limitadas e anônimas, não há impedimento legal para que um sócio de uma sociedade contribua para o sucesso da empresa com seu trabalho. O que é vedado é considerar o serviço como integralização do capital social, ou seja, para ser sócio, a integralização do capital social deve ser em dinheiro ou bens, mas não em serviços. No entanto, isso não impede que um sócio, além de aportar capital, preste serviços à sociedade, recebendo por isso uma remuneração adequada.

Dois tipos de sócios de serviço

Na estruturação de uma relação capital-trabalho, é crucial distinguir entre dois tipos de sócios de serviço: o sócio que cuja função dentro da empresa é considerada fungível, ou seja, pode ser facilmente substituído; Esse sócio participa apenas nos resultados e não é essencial para o funcionamento contínuo e estratégico da empresa. Por outro lado, existe o sócio cuja atuação é vital e não facilmente substituível. Este sócio desempenha um papel estratégico e essencial para o crescimento e sucesso da empresa, sendo mais infungível.

Cláusulas contratuais essenciais para sócios de serviço

Abaixo estão as cláusulas contratuais que são fundamentais para a estruturação da relação capital-trabalho, aplicáveis para os dois tipos de sócios:

  1. Regras de aporte patrimonial: Estabelece que o capital social deve ser integralizado conforme previsto e, se necessário, os sócios devem se comprometer a realizar aportes adicionais sob determinadas condições.
  2. Entregas do sócio de serviço: Definir exatamente o resultado que se espera da participação do sócio de serviço (ex. aumentar o faturamento em 10%) e as consequências do não atingimento (ex. distribuição desproporcional de dividendos).
  3. Regras de distribuição: Previsão de distribuição desproporcional de dividendos conforme o atingimento de metas e faturamento, a fim de incentivar o trabalho do sócio de serviço.
  4. Regras de exclusividade: As regras de exclusividade são importantes para impedir que o sócio de capital adquira o know how e depois pratique concorrência.
  5. Regras de liquidação: Definir as regras que serão aplicadas em caso de liquidação total ou parcial da sociedade, como, por exemplo, a apuração da haveres.

Para sócios que podem ser substituídos, as seguintes cláusulas são indispensáveis devido à sua natureza fungível:

  1. Call Option para sócios capitalistas: Cláusula que permite ao sócio capitalista comprar a cota do sócio de serviço a qualquer momento, casos os resultados esperados não sejam entregues pelo sócio de serviço.
  2. Regras de apuração de haveres restrita: Limita o valor dos haveres a serem pagos ao sócio de serviço em caso de saída ou exclusão, protegendo o capital social da empresa.
  3. Regras de sucessão: em razão da possibilidade de as atividades do sócio de serviço serem prestados por outra pessoa, pode-se definir que, em caso de falecimento, os herdeiros e sucessores podem ingressar na sociedade.
  4. Cláusual de exclusão por maioria: Prevê a possibilidade de exclusão do sócio de serviço por decisão da maioria dos sócios, conforme o art. 1.085 do Código Civil.

Para sócios cuja atuação é imprescindível para a empresa, que são fundamentais para a operação e sucesso do negócio, as seguintes cláusulas são essenciais:

  1. Cláusula de lock-up: Estabelece um período mínimo de permanência do sócio na sociedade, com penalidades para saída antecipada, garantindo estabilidade.
  2. Cláusula de exclusividade: Pode ser total ou parcial, proibindo o sócio de se envolver em negócios similares em determinada área geográfica, protegendo a sociedade de concorrência desleal.
  3. Cláusulas de performance: Define metas e expectativas de desempenho, vinculando-as à continuidade dos investimentos ou à devolução de aportes em caso de não atingimento.
  4. Call option para o sócio de serviço: Permite que a participação do sócio aumente ao longo do tempo, incentivando seu comprometimento e alinhamento com os objetivos da sociedade.
  5. Regras de sucessão: em razão da relevância e pessoalidade das atividades do sócio de serviço, pode-se definir que, em caso de falecimento, os herdeiros e sucessores não podem ingressar na sociedade.
  6. Cláusual de exclusão por maioria: Prevê a possibilidade de exclusão do sócio de serviço por decisão da maioria dos sócios, conforme o art. 1.085 do Código Civil.

Conclusão

A estruturação de uma relação capital-trabalho em uma sociedade requer atenção cuidadosa a várias cláusulas contratuais, garantindo clareza nos direitos e deveres de cada tipo de sócio. Distinguindo entre os dois sócios de serviços existentes e aplicando cláusulas específicas para cada tipo, é possível criar uma estrutura societária equilibrada e protegida, promovendo o crescimento sustentável da empresa e a segurança jurídica de todos os envolvidos.

Bruno Rodrigues

Bruno Rodrigues

Advogado. 9 anos de atuação. Especializado em Direito Empresarial e Direito Penal e Processual Penal. Associado ao IBAJUD e a ABRACRIM.

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