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STF finalmente define acerca da cobrança do terço constitucional de férias

STF define modulação de efeitos sobre contribuição previdenciária patronal sobre terço de férias, encerrando controvérsia judicial.

domingo, 16 de junho de 2024

Atualizado em 14 de junho de 2024 12:30

Após quase mais 4 anos do julgamento de mérito em que o STF alterou a jurisprudência consolidada do STJ, definindo quanto a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de constitucional férias, finalmente houve a definição quanto a modulação de efeitos acerca do entendimento.

A controvérsia que ainda estava pendente se resumia quanto a possibilidade de exigir-se ou não a contribuição previdenciária patronal referente a ações judiciais e/ou cobranças administrativas encabeçadas pela Receita Federal do Brasil cuja verba considerada não indenizatória residia.

Desde a mudança da jurisprudência pelo STF em 2021, dezenas foram os casos em que os Contribuintes buscaram o Poder Judiciário ou utilizaram-se de ações judiciais já em curso de forma a suspender a exigibilidade e, assim, a sede insaciável do Fisco Federal em cobrar os valores da contribuição previdenciária sobre o terço, haja vista a pendência de julgamento de Embargos de Declaração opostos no RE 1.072.485 - Tema 985, em que o objeto central era exatamente a aplicação da modulação de efeitos dessa decisão.

Certa tranquilidade sobreveio em junho de 2023, quanto o relator ministro André Mendonça suspendeu, em todo território nacional, os processos judiciais e administrativos ainda pendentes de julgamento -, diga-se "certa", pois ainda assim, diversos foram os casos em que a Receita Federal, em clara desobediência a ordem emanada pelo STF, enviou Cartas Cobrança aos contribuintes.

Agora, finalmente, como antecipado no título deste artigo, o STF levou a mesa e, de forma colegiada e presencial, apreciou os Embargos Declaratórios definindo por maioria, para fins de modulação de efeitos; "deu provimento parcial com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão a contar da publicação da ata de julgamento ressalvadas as contribuições pagas e não impugnadas judicialmente até a mesma data (não sendo devolvidas pela União)".

Everton Lazaro

Everton Lazaro

Advogado da equipe de contencioso tributário do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados.

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