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Inconstitucionalidade do controle de jornada dos advogados públicos e adequações ao home office

A advocacia pública não deve ser submetida a controle de frequência, conforme posicionamento da OAB, por violar preceitos constitucionais e a independência funcional.

sexta-feira, 14 de junho de 2024

Atualizado às 11:19

1. A função social do advogado público

Entre as inúmeras motivações que justificam elaboração deste trabalho, é poder distinguir com clareza a atividade do advogado público, sob a ótica do estatuto da advocacia e magna carta. Em linguagem comum, o advocado público atua entre os seus pares, exercendo com severidade a defesa dos interesses do ente federativo e da coletividade.

Não há responsabilidade mais importante no corpo social, pois, esse labor funciona como zeladoria da probidade na condução da gestão pública. Sua função exige elementos inolvidáveis, clareza, competência, inteligência, firmeza de espírito e de caráter.

Dito isso, para realização de suas funções, muitas vezes o advogado público conseguirá exaurir seus atributos fora do ambiente de trabalho, no que, evidentemente necessita de flexibilidade inescusável ao exercício de função social.

Lado outro à Administração Pública se norteia por princípios que não se pode ignorar. Assim, estamos diante de um paradoxo tendo em vista a independência funcional do advogado.

Sem dúvida, ao longo dessa redação, colocaremos assertivas ao deslinde da função dos advocados públicos, ante ilegítimo controle de frequência como forma de monitoramento das suas atividades, materializando ato que fere preceitos elencados em nossa carta política, tal qual violando a dignidade da advocacia e o princípio da isonomia.

2. Distinção clara das atividades do advogado público

Nossa experiência como procurador de um município do interior de São Paulo, não só no campo teórico, mas nas trincheiras diárias daquele que milita nas questões administrativas, transforma esta explanação num celeiro de aprendizado, saindo das esteiras comuns de análise dogmática para o empenho da realização concreta da justiça, detidamente, nos conflitos vivenciados pelos advogados públicos em relação ao controle ilegítimo de frequência.

As ciências jurídicas e sociais aplicadas tem recebido inúmeras transformações, e a colaboração trazemos sobre ilegalidade praticada contra a advocacia pública, com olhar para o deslinde e aplicação prática, dão nova velocidade para a doutrina que vem debatendo o tema, enviando conceitos e uma visão realizadora da condução dos negócios públicos, e, não obstante, auxiliando a  gestão pública para um campo muito mais realizador, em especial pelo juízo de ponderações concernente o imbróglio jurídico que pretendemos esclarecer.

Outro ponto que se faz necessário destacar logo de início, é a valorização da atividade do Advogado Público, onde deve-se demonstrar a importância da sua tarefa e distinção em relação as demais carreiras, porquanto, é o procurador que deve atuar de maneira técnica e independente, longe das pressões que possam influir no resultado para a entidade de direito público interno, sem comprometer o desempenho e a eficiência na prestação dos serviços.

3. Advogados públicos são essenciais a realização da justiça

São inúmeros os pontos que se recomenda a percepção da função social do Advogado para realização da justiça, sem perder de vista a doutrina selecionada, a jurisprudência certeira, não se pode olvidar jamais, o caráter criativo da análise prática e da vivencia do Advogado Público, que calibra e presenteia seu cliente (o Estado e Coletividade) de maneira exata, o que torna distintiva na essencial perquirição da justiça em relação a todas as profissões, quase sempre digno de aplausos a cada novo parecer em prol da sociedade.

Os seres humanos possuem desejos e suas próprias razões, mas, inserte na coletividade é comum que vontades individuais acabem por colidirem com as dos outros, incidindo assim o conflito de interesse que não raro é qualificado pela pretensão resistida (LIDE).  Nos respeitáveis dizeres do eminente Francesco Carnelutti, advogados e juristas italianos e o principal inspirador do CPC italiano. (1941, p. 46-47)1, "o interesse é a posição do homem favorável à satisfação de uma necessidade, envolvendo uma relação entre o homem que experimenta a necessidade e o bem apto a realizá-la.

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1 CARNELUTTI, Francesco. Instituições do processo civil. São Paulo: Classic Book, 2000, v.1.

Hélio Silva de Vasconcelos Mendes Veiga

VIP Hélio Silva de Vasconcelos Mendes Veiga

Pós Graduação em Direito Público na FDDJ/ Direito Penal e Direito Internacional pela UNISAL-SP /Procurador/ Parecerista/ Escritor de inúmeras publicações

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