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Ativismo judicial como consequência de um sistema legislativo ineficiente no âmbito da aposentadoria especial do servidor público

Artigo aborda a busca por segurança jurídica no sistema previdenciário diante das mudanças sociais, destacando morosidade legislativa e decisões do STF.

quarta-feira, 12 de junho de 2024

Atualizado às 10:49

A ordem social, pelo viés normativo do sistema previdenciário, sempre será buscada através do acompanhamento jurisprudencial e legislativo do acelerado dinamismo das relações sociais dos tempos atuais. Ocorre que a velocidade de tais institutos nem sempre são hábeis ou eficazes a ponto de evitar que determinada classe de cidadãos, direta ou indiretamente, sofram com o fantasma da insegurança jurídica, especialmente quando tratamos de um tema absolutamente sensível e necessário que é o recolhimento aos aposentos por idade avançada e, no caso daqueles que laboraram em condições especiais no exercício do serviço público, por exposição à agentes nocivos à saúde, sejam eles físico, químicos ou biológicos.

A morosidade do processo legislativo brasileiro, sobretudo no campo previdenciário, fez com que o STF por meio do MI 721/DF, adotasse entendimento no sentido de aplicar aos RPPS - Regime Próprio de Previdência Social, as regras de aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o que ocasionou a impetração de inúmeros mandados de injução com o mesmo conteúdo.

Outro ponto foi a Questão de Ordem proferida nos autos do Mandado de Injução 795/DF que autorizava os ministros do STF a decidirem monocraticamente e de forma definitiva os casos idênticos. 

Com os debates acirrados acerca da Proposta de Emenda Constitucional 6 de 2019, um olhar esperançoso pairou sobre o tema, no entanto, o que viu foi um maior distanciamento da possibilidade de elaboração de lei complementar nesse sentido.

É sabido que a Emenda Constitucional estabeleceu uma única regra de transição para a aposentadoria dos Servidores Públicos Federais que é a mesma do RGPS, cuja pontuação fixada em 86/76 e 66, deve ser obtida pela soma da idade e tempo de contribuição comum e sob efetiva exposição, somente sendo facultada aqueles servidores públicos que ingressaram após sua promulgação.

Ficaram de fora, no entanto, os servidores públicos estaduais, municipais e do Distrito Federal, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição aos agentes nocivos, em que foram mantidas as regras anteriores à Reforma da Previdência em que o texto cuidou de aplicar a manutenção das normas não só constitucionais, mas também infraconstitucionais, enquanto não promovidas alterações na legislação interna desses entes.

Curiosamente, isso significou que os servidores públicos estaduais, municipais e do Distrito Federal seguiram com perspectivas de aposentadoria especiais muito mais vantajosas que os servidores públicos federais e com o aval da Nota Técnica SEI 12212/19/ME, que determinava a preservação do quadro jurídico anterior à EC 103/19 no que dizia respeito à aplicação destas normas, ainda que pro tempore, assim como a jurisprudência do STF consolidade sobre a matéria.

Por tudo isso, destaca-se finalmente que a formulação de um novo cenário livre de remendos legislativos ("começar do zero") poderia ter dirimido a questão de forma definitiva assim como o tão falado (e necessário, ativismo judicial), porém novamente perdeu-se uma chance regulamentar que poderia ter sido construída organicamente com a EC 103/19 cumulada com a edição de lei complementar neste sentido, reduzindo a judicialização da matéria e o custo da administração pública e do cidadão que presta um serviço público com o embaraço jurídico exposto.

Marília Lira de Farias

VIP Marília Lira de Farias

Advogada, especialista em direito previdenciário, mestranda em relações sociais e trabalhistas - UDF, diretora de cursos da AAPREV-PE, sócia-diretora em Marília Lira Advogadas.

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