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Aposentadoria especial de motorista e cobrador de ônibus por exposição a vibração de corpo inteiro

A aposentadoria especial foi criada nos anos 1960 para trabalhadores expostos a agentes nocivos, conforme decretos e a lei 8.213/91. O art. 57 desta lei exige comprovação da exposição para concessão do benefício após 15, 20 ou 25 anos de trabalho em condições prejudiciais.

quarta-feira, 5 de junho de 2024

Atualizado às 14:18

A aposentadoria especial/risco foi instituída na década de 1960 com o objetivo de incentivar a aposentadoria precoce, para os trabalhadores que desempenhavam suas atividades expostos a agentes nocivos à saúde e integridade física, consoante decretos 53.831/64, 83.080/79, 3.048/99, e depois a lei 8.213/91, agentes esses que indiscutivelmente a sua exposição sem controle leva ao surgimento de determinadas doenças, bem como, impõe risco da ocorrência de acidentes.

O decreto 53.831/64 no quadro anexo apresenta um rol de profissões com direito a aposentadoria especial, assim como quais os agentes agressivos.

O art. 57 da lei 8.213/91 "in verbis" conceitua como benefício previdenciário concedido ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem sua saúde e integridade física.

Art. 57.  A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

O referido artigo determina ainda nos seus parágrafos 3°, 4°, que o SEGURADO DEVERÁ COMPROVAR PERANTE O INSS A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUIMICOS, FISICOS, BIOLÓGICOS E/OU A ASSOCIAÇÃO DELES.

Regulamentando o comando legal supra o INSS editou as Instruções Normativas de n°s: IN 118/05 e IN 27/08 e 45/10, todos com um capitulo próprio tratando da CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. A IN 45/10 trata da matéria nos artigos 234 a 273 e, no seu artigo 242 "in verbis" assegura o Direito a Aposentadoria Especial para os segurados que se submetem a VCI - Vibração de Corpo Inteiro acima dos Limites de Tolerância da Norma ISO 2.631. 

Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.

É cediço que até o ano de 1995 era assegurado o direito à aposentadoria especial por atividade profissional aos motoristas e cobradores de ônibus, com 25 anos de trabalho. Possibilitando, ainda a contagem do tempo trabalhado até abril/1995 como especial acrescido de 40% para requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, para aqueles que naquela data não tinham o tempo exigido para concessão do benefício de aposentadoria especial.

Após 28/4/95 a legislação acabou a aposentadoria especial por categoria profissional, possibilitando ainda o direito ao referido benefício desde que comprovado a exposição a agentes agressivos acima dos limites permitidos, o que praticamente inviabilizou o exercício de tal direito.

Contudo, após o fim do advento da aposentadoria especial por atividade profissional, no caso dos motoristas e cobradores de ônibus urbanos, passamos a ingressar com ações judiciais no sentido de comprovar a exposição a VCI desses profissionais, o que em aproximadamente 10 anos conseguimos fazer valer esse direito em diversos casos, o que tem sido reproduzido por tantos outros colegas.

Ocorre que, alguns juízes e turmas do TRF-3 tem firmado o entendimento de que para efeito de aposentadoria especial por exposição a VCI, o segurado teria que comprovar que trabalhou com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, pois, eles são os únicos que constam dos decretos acima, o que afastaria os motoristas e cobradores de ônibus e tantas outras profissões.

Valendo esclarecer, que as turmas 10ª e 8ª do TRF-3, têm entendido na possibilidade de enquadramento por vibração para funções diversas de trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

Contrapomos decisões que não admitem o enquadramento, especificamente para os motoristas e cobradores de ônibus urbanos, fundamentando que: não se sustenta, pois, a garantia constitucional é de segurança e saúde do trabalhador, não seria razoável ignorar outras máquinas/equipamentos produtores de riscos, a alusão as duas modalidades acima (perfuratrizes e marteletes pneumáticos) se deu quando da edição dos decretos nas décadas de 60 e 70, porque eram os comuns, então são exemplificativos, não exaustivo, tanto é verdade que a própria alteração do anexo 8º da NR 15 do Ministério do Trabalho, foi no sentido de esclarecer que o agente VIBRAÇÃO não se resume a uma máquina, mas a qualquer que produza o risco.

Entendimento esse, confirmado por decisão recente do STJ, de que os equipamentos de perfuratrizes e marteletes pneumáticos são exemplificativos, vejamos:

Com isso, é perfeitamente possível o enquadramento de atividade especial por exposição a VCI em funções desempenhadas com equipamentos diversos de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, inclusive de motoristas e cobradores de ônibus urbanos.

Jose Juscelino Ferreira de Medeiros

VIP Jose Juscelino Ferreira de Medeiros

Doutorando e Mestre em Direito. Especialista em Direito e Processo do Trabalho/Processo Penal e Políticas Públicas. Advogado Trabalhista, Previdenciário e Sindical. Professor. Consultor Técnico.

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