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A não cumulatividade plena do IBS e da CBS

IBS (fusão do ISS e ICMS) e CBS (fusão do PIS/Cofins e IPI) incidem sobre consumo de bens e serviços, mas materiais de uso e consumo não dão direito a crédito. A reforma tributária mantém essa limitação.

quarta-feira, 5 de junho de 2024

Atualizado às 14:20

Ambos IBS (fusão do ISS com ICMS) e CBS (fusão do PIS/Cofins e IPI), são incidentes como regra sobre o consumo de bens e serviços.

No entanto estes materiais de uso e consumo não darão direito a crédito nas apurações do IBS e da CBS.  Todos os produtos da cadeia produtiva darão direito ao crédito, EXCETO aqueles que sejam caracterizados como USO E CONSUMO. (Art. 28 Caput e § 7º PLP 28/24)

Esta limitação é histórica, no campo do ICMS, o direito ao crédito sobre materiais de uso e consumo está e continua previsto na lei complementar 87/96, mas foi prorrogado sucessivamente ao longo dos últimos 30 anos, sendo a última prorrogação feita pela lei complementar 171, que estabelece o início da vigência do creditamento a partir do ano de 2033, mesmo ano em que o ICMS será extinto, nos termos da reforma tributária recentemente aprovada.

A reforma tributária estabelece, em princípio a mesma limitação já existente na Lei Kandir, pois temos uma regra geral de creditamento amplo, mas com uma linha limite, o que for usado e consumido no processo produtivo/comercial das empresas continuará sem poder sem creditado.

O parágrafo 7º do art. 28 do PLP 68/24  que está em pauta no congresso prevê o estorno do crédito daquilo for perecido ou deteriorado. É o que acontece com os insumos consumidos durante o processo produtivo.

No âmbito do ICMS, gerou-se um longo contencioso para definir estes conceitos. Hoje se entende que o direito ao crédito existe para aqueles bens e serviços que integram o produto final, sendo aplicados diretamente no processo produtivo. Tudo que é consumido durante o processo, não gera direito a crédito.

Hoje, na jurisprudência caracterizam-se por não se agregaram fisicamente o produto final, sendo meramente utilizados em atividades administrativas comerciais e operacionais. Ainda   há á dúvidas sobre graxas, lixas, materiais de limpeza utilizados na produção que apesar de não integrarem o produto final acabam sendo indispensáveis para sua fabricação. 

A regulamentação da Reforma Tributária, através do PLP 68/24, não define claramente estes conceitos. Seria muito importante ter esta definição, em nome da simplificação e que sejam evitados contenciosos judiciais, gerando insegurança jurídica. 

Lembramos que apuração do IBS e CBS deverão ser feitas em separado, sendo vedada em qualquer hipótese e compensação de créditos do IBS com valores devidos do CBS e vice-versa, nos termos do inciso I § 2º do art. 28 do PLP.   Desta forma o contribuinte poderá ficar com saldo credor de um imposto da CBS por exemplo, enquanto deverá continuar recolhendo regularmente o IBS, ou o contrário. Vez que a compensação entre ambos não será possível.

Ivo Ricardo Lozekam

VIP Ivo Ricardo Lozekam

Tributarista. Diretor do Grupo Lz Fiscal. Articulista da IOB, Thomson Reuters entre outras. Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários e do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.

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