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Panorama atual da exclusão de dependentes por operadora de saúde

Já há alguns meses, milhares de segurados, na maioria que possuem planos individuais e familiares antigos, têm sido surpreendidos com a busca da exclusão dos seus dependentes por famosa operadora de saúde, alegando inexistência de dependência financeira ou econômica.

quarta-feira, 29 de maio de 2024

Atualizado às 13:58

Desde novembro de 2023, uma grande operadora de saúde  vem surpreendendo milhares de segurados com uma carta que busca a comprovação de dependência econômica dos dependentes do titular - alegando, em síntese, que a condição de segurado só seria mantida se houvesse a comprovação desta dependência financeira - o que não é o caso da maioria.

Aqui, é importante cotejar a realidade dos fatos: A enorme maioria destes segurados aderiram ao plano muito jovens, por volta dos anos de 1990 e, desde então, permanecem segurados - sem nunca ter sido exigido pela operadora qualquer documentação ou prova de dependência econômica.

Estes segurados foram envelhecendo. Permaneceram segurados por décadas, na maioria das vezes. A maioria sem representar incremento de risco para operadora. Com o ingresso em novas faixas etárias (e o consequente aumento do risco de um sinistro - doença, internamento etc), vivem, agora, a ameaça de expulsão pela operadora. Conduta esta que, já se destaque, é ilícita.

Inicialmente, falamos de uma das maiores (e melhores) operadoras do mercado. De um contrato que garante o segurado em diversos aspectos - seja em cobertura, seja em valores (pois o reajuste anual é bem menor que os casos coletivos). Mais: Na maioria das vezes, sem opção de portabilidade, por se tratar de contrato antigo. Ou seja - ou o segurado buscará a guarida do Judiciário ou buscará uma contratação nova coletiva (situação esta bem mais desfavorável para os segurados).

É importante destacar - meses após o início de referida prática pela operadora - que o entendimento do Judiciário vem, acertadamente, concluindo pela abusividade da conduta da operadora.

Inicialmente, muitos contratos celebrados naquela época (na verdade, a maioria desses contratos) não preveem a dependência econômica como fundamento para a manutenção da qualidade de segurado. Ao reverso: A maioria desses contratos, inclusive, têm cláusula constando que o segurado titular pode incluir os seus filhos no contrato. Também na cláusula de cancelamento não prevê o fim da dependência econômica como possibilidade para a exclusão.

Contudo, ainda que haja cláusula nesse sentido, têm se entendido pela abusividade de referida cláusula. Isso porque por anos a operadora admitiu, cobrou, recebeu a respectiva contraprestação pecuniária, sem jamais exigir qualquer comprovação econômica ou de dependência. Justamente no momento em que estes segurados vão adentrando em faixa de maior risco, busca a operadora a exclusão.

Os Tribunais ao redor do país vêm entendendo pela abusividade da conduta por impossibilidade de adoção da conduta contraditória e do venire contra factum proprium.1

O STJ entende exatamente dessa forma:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OFERECIMENTO DE CONDIÇÕES VEDADAS DE CONTRATAÇÃO AO SEGURADO. MANUTENÇÃO DESSA SITUAÇÃO POR QUATORZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a intepretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1.868.100 SP 21/0106328-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/4/22, T4 - QUARTA TURMA, data de publicação: DJe 18/4/22)

E, por último, teríamos a impossibilidade de referida exclusão em virtude da aplicação dos institutos do surrectio e supressio:

Como disse o ministro do STJ Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.338.432, em 2017, na Quarta Turma, "a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento".

Para a operadora ré, que admitiu, manteve, emitiu os boletos e recebeu a contraprestação pecuniária respectiva por décadas sem exigir qualquer comprovação financeira, surge o instituto da supressio, ou seja, a perda do direito de excluir os segurados. Já para estes surgiu o instituto da surrectio - o direito à manutenção do seguro saúde em epígrafe, pelo decurso do tempo e pela conduta da operadora em jamais exigir qualquer comprovação.

Tendo em vista se tratar de uma das melhores formas de contratação atualmente - com mais segurança e mais previsibilidade - recomenda-se que os segurados que se vejam nessa situação busquem um advogado especialista antes de perpetrada a exclusão.

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1 APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE DEPENDENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - RELAÇÃO CONTRATUAL ININTERRUPTA QUE SE PROTRAI POR DOIS DECÊNIOS - LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA PELO CONSUMIDOR - VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0008760-11.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 27.07.2020)

(TJ/PR - APL: 00087601120198160014 PR 0008760-11.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 27/07/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008760-11.2019.8.16.0014, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE: ALEXANDRO MÁRCIO DA SILVA MATTOS APELADO: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DES. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE DEPENDENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - RELAÇÃO CONTRATUAL ININTERRUPTA QUE SE PROTRAI POR DOIS DECÊNIOS - LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA PELO CONSUMIDOR - VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0008760-11.2019.8.16.0014, da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que é ALEXANDROApelante, MÁRCIO DA SILVA MATOS, e, , UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.Apelado RELATÓRIO ALEXANDRO MÁRCIO DA SILVA MATTOS judicializou, perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina, esta sob nºAção de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais 0008760-11.2019.8.16.0017 em face de UNIMED LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Deu a saber que, desde 1986, é beneficiário de plano de saúde familiar, na qualidade de dependente, originalmente contratado por seu genitor. Em fevereiro de 2019 fora notificado sobre a sua exclusão fundada no argumento de que se encontrava fora das condições de permanência. Pese o contrato contivesse previsão de cobertura - na qualidade de dependente - até que atingisse independência econômica ou contraísse matrimônio, e conquanto já economicamente independente, permanecera, por 22 anos (entre 1997/2019), acobertado, honrando a mensalidade de R$ 65,00. Fora-lhe oferecido, em substituição, um novo plano ao custo de R$ 714,49 mensais. A seu sentir, tal manobra afronta a boa-fé objetiva do contrato. Como consequência, propugnou, pois, sua reinclusão - plano de saúde contratado em 1986 e adaptado em 2013 -, bem assim a condenação da Ré a pagamento de indenização à guisa de danos morais. A tutela provisória de urgência fora indeferida (Mov. 7.1). Em emenda à inicial, foi requerida e, pois, deferida, a desistência do pedido indenizatório (Mov. 12.1). A Ré UNIMED LONDRINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contestou os pedidos iniciais (Mov. 41.1). Primeiramente, impugnou a concessão da Justiça Gratuita. Quanto ao mérito, disse constar cláusula contratual expressa prevendo possibilidade de manutenção de filho, na qualidade de beneficiário, apenas enquanto solteiro ou dependente financeiro, condição inaplicável, já que o beneficiário é autossuficiente em relação ao titular. Atribuiu ao pai do Autor o dever de informar tal situação, o que inocorreu. Ao final, propugnou pela improcedência da pretensão. Sobreveio, a seguir, a sentença julgando o pedido (Mov. 63.1).improcedente Convenceu-se o julgador singular não exclusão contratual imediata logo que alcançada a independência financeira não implica concordância tácita. Salientou que segundo expressa previsão contratual não cumpria à Ré verificar periodicamente o preenchimento desse requisito, mas sim à parte contrária - o pai do Autor. Concluiu que não se pode admitir que ao descumprir obrigação contratual de informar à Ré sua independência financeira, o Autor obtenha permanência perpétua no vínculo contratual, em descompasso com os preços praticados no mercado. Em face da sucumbência, o Autor fora condenado a pagamento das custas e dos honorários advocatícios - arbitrados em R$ 790,00. O benefício da Assistência Judiciária mereceu, à vista do d. Juízo, minoração em 50%. Ao apelar, o Autor clama reforma da sentença (Mov. 69.1). Arrima sua tese recursal com base nos seguintes argumentos: a cláusula contratual utilizada no fundamento da r. sentença apenas estipula que seria obrigação do titular do plano de saúde comprovar a qualidade de cônjuge ou filiação dos dependentes no ato da contratação, não havendo qualquer indicação de que seja sua obrigação informar a operadora sobre do término das condições de dependência dos beneficiários; ainda que fosse sua obrigação, seria abusiva a rescisão contratual, pois inequívoca a ciência da Ré acerca do término das condições de permanência do autor no plano de saúde há 22 anos; sua inércia pelo referido tempo operara expectativa legítima de continuidade contratual ininterrupta, de forma que agira a Ré contraditoriamente, a caracterizar .venire contra factum proprium As respectivas contrarrazões aportaram aos autos (Mov. 73.1). Isso em síntese relatado, passo ao voto. VOTO Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos processuais, conhecer da Apelação.também observados os requisitos legais, hei por bem Infere-se dos autos que o Autor é beneficiário, na qualidade de dependente, de plano de saúde junto à Ré, desde 1986 - contratado por seu pai. Em 2013, o contrato fora adaptado à Lei nº 9.656/1998. Verificou-se, então, sua permanência até 02/01/2019, quando notificado sobre sua exclusão ao fundamento de que não mais preenchia as condições exigíveis para permanecer acobertado como dependente - a qualidade de dependência econômica do respectivo titular.i.é, À vista disso, judicializou a demanda alegando violação da boa-fé objetiva por parte da Ré: contrariou, ela, 22 anos de contrato. Requereu fosse compelida a reintegrá-lo no contrato, ou, subsidiariamente, a entabular um novo ajuste sob condições similares e mesmo custo, pretensão rejeitada pelo d. Juiz. Daí o apelo a essa Corte, alegando que a manutenção e o silêncio do plano de saúde, ao longo 22 anos, operou, nele, a expectativa legítima de continuidade contratual ininterrupta. Dessarte, a Ré agira contraditoriamente, isso a caracterizar .venire contra factum proprium Pois bem. A fiação histórica delineada - -entre a contratação e o pedido de exclusão expressa, que a tese recursal encontra eco no contexto dos autos.quantum satis, Vejamos: a 21/01/1986 o pai do Autor firmou, com a Ré, contrato de plano de saúde familiar. Contava ele, à altura, com aproximadamente 10 anos de idade. Em 2/08/1997 atingira a sua maioridade e, a seguir, a respectiva independência econômica sem receber qualquer notificação dando conta de uma eventual possibilidade de exclusão dos benefícios advindos daquele contrato originário. A 17/07/2013 deu-se a adaptação do contrato consoante a Lei nº 9.656/98 (Mov. 1.7), operada sem qualquer referência à qualidade de dependente do Autor, o qual, portanto, permanecera acobertado. A Ré afirmara que cumpria ao titular o dever de informar sobre a necessidade de exclusão do então dependente. Todavia, no caso dos autos, o Autor fora notificado apenas em 2/01/2019 e isso se deu, bem de ver, em decorrência das diligências desencadeadas pela própria Ré, capacitada, esta, afinal, de encontrar-se aquele " . É dizer:fora das condições de permanência no plano contratado (idade)" reunia, ela, na preservação dos seus interesses, plenas possibilidades para perscrutar e empregar, com presteza, meios de exame e observação minuciosos, pesquisando quais, dentre os seus benificiários, reuniam condições de remanescer à guisa de dependentes em contratos vinculados aos seus respectivos titulares. No caso, força será reconhecer o comportamento contraditório da seguradora ao adaptar o contrato de plano de saúde 16 anos passados da maioridade do Autor e, , notificá-lo,pari passu passados aproximadamente 7 anos da adaptação e 22 anos desde sua contratação. Ora, uma das regras de conduta basilares das contratações modernas é a boa-fé objetiva (art. 422, CC). Significando: "uma 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio. O princípio compreende um modelo de ectização de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte."[1] Atente-se: ao gerar no Autor a expectativa de que, pese desatendidos aqueles requisitos objetivos alusivos à dependência econômica do titular para subsistência no seu vínculo ao contrato, na qualidade originária, a Ré manteve-o, ainda assim, nas mesmas condições por mais de dois decênios, clara resulta, , a conduta contraditória, da parte desta- fundada precisamente naqueleipso facto argumento -, ao proceder à multicitada exclusão. Ocorre que nossa ordem jurídica veda o venire contra máxima segundo a qual a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com afactum proprium, sua conduta anterior (art. 187, CC).[2] Em outras palavras: "Em robusta monografia devotada ao tema, Anderson Schreiber elenca os quatro pressupostos do venire contra factum proprium, a saber: '(I) um factum proprium, isto é, uma conduta inicial; (II) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo desta conduta; (III) um comportamento contraditório com este sentido objetivo (e por isto mesmo violador da legítima confiança); e (IV) um dano ou, no mínimo, um potencial de dano a partir da contradição'. (...)."[3] Ora, a postura da operadora mostra-se inequivocamente contraditória em relação à longeva manutenção do contrato, pois em determinado momento assumiu o risco e o estado do Autor, para num segundo instante negar sua cobertura com base em sua idade e independência financeira. Nesse sentido: "(...) 2. Por fim, cumpre registrar que, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, uma das importantes funções do princípio da boa-fé objetiva é impedir que a parte exerça o Ressalte-se que "a jurisprudência desta Corte, com base noseu direito de forma abusiva. princípio da boa-fé objetiva, tem consagrado a proibição do" (REspvenire contra factum proprium 876.682/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.8.2010), ou seja, "o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum ( AgRg no REsp 1.280.482/SC, 2ª Turma, Rel., aplicável também ao direito processual"proprium Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012). Ressalte-se que a proibição do comportamento contraditório aplica-se, inclusive, ao magistrado, quando cria na parte a legítima expectativa de que suas razões serão apreciadas ( REsp 1.116.574/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011). 3. Agravo interno não provido." ( AgInt no REsp 1698734/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) Tal conduta configura abuso de direito, especialmente porque criou no consumidor/Autor a legítima expectativa de que se manteria na condição de dependente de seu pai no contrato, economicamente mais vantajoso do que seria caso obrigado a entabular um novo ajuste. Afinal de contas, se a operadora sinalizou inicialmente de forma positiva para sua manutenção por tão longo período, não havia motivos aparentes para o consumidor pensar e agir de forma diferente. Com efeito, já decidiu essa 10ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA - FALECIMENTO DE TITULAR - PLANO DE EXTENSÃO ASSISTENCIAL OFERECIDO PARA A CÔNJUGE DO - FILHA E NETA EXCLUÍDAS DODE CUJUS BENEFÍCIO - NEGATIVA DE INCLUSÃO DA FILHA, AO ARGUMENTO DE PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE, POR POSSUIR MAIS DE 24 ANOS - OPERADORA QUE ACEITOU, POR OITO ANOS, A DEPENDENTE MAIOR - VENIRE CONTRA FACTUM - NETA EQUIPARADA À BENEFICIÁRIA DEPENDENTE - DIREITO DEPROPRIUM MANUTENÇÃO NA AVENÇA AOS DEPENDENTES JÁ INSCRITOS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA NORMATIVA Nº 13, DA ANS - DEVER DE MANUTENÇÃO DE TODAS AS AUTORAS - SENTENÇA REFORMADA NESTE TÓPICO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL VERIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO "01" PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO "02" DESPROVIDO. 1 - Considerando que a autora Alexandra permaneceu, por oito anos, na condição de dependente, após ultrapassado o critério de 24 anos de idade, por conveniência da própria operadora, à luz do princípio da boa-fé objetiva, é defeso à ré agir de forma contraditória, após gerar a legítima expectativa de permanência no plano, em atenção ao venire contra . 2 - Não havendo exclusão expressa na avença quanto ao grau de parentesco dafactum proprium autora Victoria e se restou incontroverso que a mesma figurava como dependente no plano de seu avô, deve incidir, no presente caso, a determinação contida na Súmula Normativa nº 13, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que garante o direito à manutenção aos dependentes já inscritos. 3 - Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem da citação e a correção monetária a partir do desembolso. (TJPR - AC. 0052207-69.2011.8.16.0001. 10ª Câmara Cível. Relator: Luiz Lopes. Julgado em 01/11/2018. Sem grifos no original) Portanto, diante da manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva, deve o Autor ser restituído ao plano que lhe acobertava na qualidade de dependente, consoante propugnado na inicial. Nessa razão, conhecido o recurso, voto no sentido de que seja dado o provimento requestado. Por fim, considerando o provimento do recurso do Autor, deve a Ré arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios em prol do patrono do Autor, arbitrados em R$ 3.000,00, incluído o trabalho adicional em grau recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em , nos termos doconhecer e dar provimento ao recurso voto. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Lopes, com voto, e dele participaram Desembargador Domingos Ribeiro Da Fonseca (relator) e Desembargadora Ângela Khury. 24 de julho de 2020 DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECADes. Relator [1] FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil: Responsabilidade i 176 3ª ed. Salvador: JusPodCivil. vm, 2016, v. 4, p. 2 Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ob. cit. p. 204/206.

Iris Novaes

VIP Iris Novaes

Advogada desde 2013, especialista em direito em planos de saúde. Pós graduada na área, é advogada, professora e palestrante. No Instagra é @irisnovaes.adv.

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