A nova roupagem do seguro obrigatório para proteção de vítimas de acidentes de trânsito
O seguro obrigatório, instituído pela lei 6.194/74, ampara vítimas de acidentes de trânsito. O DPVAT vigorou por 47 anos e foi extinto em 2020, com a Caixa Econômica Federal assumindo a gestão das indenizações. Renomeado para SPVAT, o seguro obrigatório volta a ser cobrado em 2025, conforme a LC 207/24.
sábado, 1 de junho de 2024
Atualizado em 29 de maio de 2024 11:55
O seguro obrigatório é uma política pública instituída pela lei 6.194/74 e posteriormente alterada pelas leis 8.441/92, 11.482/07 e 11.945/09, com a finalidade de amparar as vítimas e os herdeiros legais das vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, causados por veículos automotores da via terrestre ou por sua carga.
O DPVAT - Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres vigorou por 47 anos, sendo extinto em 2020, quando a Caixa Econômica Federal assumiu a gestão de recursos e gestão e operacionalização dos pagamentos de indenizações referentes ao DPVAT e de gestão do FDPVAT - Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não), relativamente aos acidentes que viessem a ocorrer a partir de 1/1/21.
Agora chamado de SPVAT - Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito, o seguro obrigatório volta a ser cobrado dos motoristas em 2025, conforme LC 207/24, que entrou em vigor em 17/5/24.
O novo seguro será utilizado inclusive para pagar as indenizações que foram suspensas no final de 2023 por falta de recursos. Quem sofreu acidente após 15/11/23 só irá receber a indenização quando o novo seguro for implantado e começar a ser cobrado.
O seguro não deixou de existir, mas diante da falta de fonte de custeio, foi necessário suspender os pagamentos.
A nova lei traz importantes inovações e melhorias, pretendendo maior eficiência na cobertura e no pagamento do prêmio do seguro para as vítimas de acidente de trânsito.
Com a norma já em vigor podemos identificar algumas diferenças significativas para esta nova roupagem do seguro. Dentre estas inovações, podemos citar:
- Reembolso para assistências médicas e suplementares, tais como como fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, somente se os serviços não estiverem disponíveis pelo SUS no município de residência da vítima;
- Cobertura para serviços funerários e de reabilitação profissional para as vítimas de acidentes que resultem em invalidez parcial;
- Pagamento das indenizações para os herdeiros de acordo com a ordem sucessória do Código Civil;
- Cálculo do valor da indenização para invalidez permanente a partir da aplicação do percentual da incapacidade adquirida.
O prêmio do novo seguro, que ainda não foi definido, será pago para as vítimas dos acidentes de trânsito ocorridos a partir de 1/1/24, e o pagamento só poderá ser realizado após a implementação e efetiva arrecadação dos recursos ao Fundo do SPVAT.
Com esta nova roupagem alguns antigos foram alterados, estando dentre eles o decreto lei 73/66, a lei 8.212/91 (lei orgânica da seguridade social), a lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e a lei complementar 200/23 (Novo Arcabouço Fiscal).
E outros, como o a lei 6.194/74 (antiga lei do DPVAT), foram revogados a fim de manter na LC 207/24 todos os dispositivos que versem sobre o seguro obrigatório.
Na prática os prêmios do seguro continuam sob a administração da Caixa Econômica Federal, por meio de novo Fundo, denominado SPVAT - Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito, e devem cumprir os seguintes prazos e diretrizes:
- O pedido de pagamento pode ser formulado no prazo de até três anos, contados da data do acidente;
- O pagamento deve ser realizado em até 30 dias da data da entrega de toda a documentação exigida para o processamento do pedido;
- O valor do prêmio pago será abatido de eventual indenização recebida em ação judicial, na forma da súmula 246 do STJ.
- Após longo prazo sem a cobrança do seguro obrigatório, o que se espera é agilidade na implantação e cobrança do novo seguro para que os pagamentos sejam retomados e as vítimas de acidentes sejam efetivamente beneficiadas pela lei.
Flávia Presgrave Bruzdzensky
Sócia e advogada da área ambiental do escritório Martorelli Advogados.