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Conflitos patrimoniais, conjugais e sucessórios - Planejamento sucessório

O Direito das Sucessões normatiza a transferência de patrimônio após a morte. Apesar das mudanças nas famílias, este direito não evoluiu adequadamente. O planejamento sucessório surgiu para organizar a sucessão e prevenir conflitos familiares, comuns devido a ego, vaidade e relações conjugais complexas na sociedade atual.

sábado, 1 de junho de 2024

Atualizado em 29 de maio de 2024 10:52

INTRODUÇÃO

O Direito das Sucessões é o ramo do Direito Civil responsável por estudar e normatizar o fenômeno sucessório, ou seja, a transferência do patrimônio de alguém em razão de sua morte, para os sucessores. Seu surgimento se deu com o objetivo principal de garantir a manutenção e perpetuidade do patrimônio através das gerações futuras.

Ao longo dos tempos as famílias sofreram diversas modificações. No entanto, o Direito das Sucessões não acompanhou adequadamente referidas evoluções. Surge então o planejamento sucessório, com a finalidade de facilitar o enfrentamento da morte no seu aspecto patrimonial.

Tendo em vista o surgimento do planejamento sucessório como o conjunto de estratégias com a finalidade de organização prévia da sucessão, pergunta-se se os instrumentos de projeto sucessório são eficazes na prevenção de conflitos familiares.

Nos dias atuais, o conflito impera toda e qualquer abertura de sucessão, já que as relações cada vez mais está baseada em ego e vaidade feridos pelas relações familiares, se não bastasse ainda temos as questões conjugais, podendo ter sérias implicações na nova família brasileira, onde a pessoa casada mas separada de fato mantém relação de união estável com outra pessoa.

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO DAS SUCESSÕES

A palavra sucessão deriva do latim sucessio, do verbo sucedere (sub + cedere). E será real quando se referir ao objeto de uma relação jurídica, e pessoal quando se tratar do sujeito de uma relação jurídica.

Já a sucessão causa mortis, objeto de estudo do Direito das Sucessões, é também chamada de sucessão hereditária e diz respeito.

O Direito das Sucessões pode ser definido como o ramo do Direito Civil que tem como conteúdo as transmissões de direitos e deveres de uma pessoa a outra, diante do falecimento da primeira, seja por disposição de última vontade, seja por determinação da lei, que acaba por presumir a vontade do falecido, e hoje em dia podemos falar em questão envolvendo o afeto ou ao antigo concubinato puro.

Pertinente esclarecer que nem todos os bens, direitos e obrigações do de cujus são transferidos aos sucessores com o falecimento do autor da herança, uma vez que determinados direitos são considerados personalíssimos, como os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade física e a privacidade, bem como os direitos políticos.

De forma diversa, tratando-se de relações jurídicas patrimoniais, ocorrendo a morte de seu titular, admite-se a substituição do sujeito / ou dos sujeitos em razão da transmissão de direitos e obrigações aos sucessores.

Por fim e não menos importante, destaca-se que o direito sucessório decorre diretamente do direito de propriedade, que tem entre seus fundamentos a possibilidade de transmissão por ato entre vivos ou em razão da morte, lembrando que conflitos patrimoniais existirão não somente por conta dos valores envolvidos, mas pelo nome, condição social, bens infungíveis, direitos de personalidade e, principalmente, o afeto que a jurisprudência já apontou como normatizado nos arts. 1º, III e 227 da CF.

PANORAMA DO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

Embora o Direito das Sucessões seja disciplina de extrema relevância, mesmo sendo o único acontecimento certo e inevitável, não faz parte da cultura do brasileiro falar sobre a morte.

DO PLANEJAMENTO

O planejamento sucessório pode ser conceituado como um instrumento jurídico que permite a adoção de uma estratégia voltada para a transferência eficaz e eficiente do patrimônio de uma pessoa após a sua morte, inclusive, para minimizar os conflitos entre as pessoas.

Trata-se o planejamento sucessório de instrumento jurídico multidisciplinar, pois tem por característica dialogar com outras áreas do Direito, como por exemplo, o Direito de Família, o Direito Tributário, o Direito Societário, o Direito Internacional Privado, além da Sociologia e Psicologia.

Entretanto, para que o planejamento sucessório seja efetivo e seguro, devem ser obedecidas regras fundamentais, notadamente a ordem pública, que é um dos limites às manifestações da autonomia privada. A segunda regra refere-se ao respeito à proibição dos chamados pactos sucessórios ou pacta corvina, prevista no art. 426 do Código Civil, que proíbe a celebração de contratos que tenham por objeto a herança de pessoa viva.

DAS VANTAGENS

  • evitar conflitos, permitir que os desejos sobre aspectos fundamentais da vida da pessoa sejam manifestados e executados, garantir a continuidade de empresas e negócios;
  • permitir a adequada divisão da herança entre os herdeiros, evitando-se, inclusive, a realização dos longos e demorados inventários, bem como as despesas decorrentes;
  • outra vantagem da estruturação sucessória prévia diz respeito à possibilidade de o titular garantir a preservação do patrimônio;
  • a realização do planejamento patrimonial sucessório permite a regulamentação da administração dos bens, bem como a posse imediata de bens e direitos e de recursos financeiros aos beneficiários; E POR FIM,
  • a economia na questão fiscal, uma vez que a organização tributária feita dentro dos limites legais permite uma significativa redução no pagamento de impostos.

EXEMPLOS DE INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIOS

  1. escolha por um ou outro regime de bens no casamento ou na união estável;
  2. constituição de sociedades, caso das holdings familiares ou empresas de participações, dependendo do que for objeto da empresa;
  3. formação de negócios jurídicos especiais, como acontece no trust;
  4. realização de atos de disposição em vida, como doações e e post mortem, caso de testamentos;
  5. efetivação de partilhas em vida e de cessões de quotas hereditárias após o falecimento;
  6. celebrações prévias de contratos onerosos, nunca contra a colação (art. 2.002 do CC e da nulidade presente no art. 426 do CC);
  7. pacto parassocial, como se dá em acordos antecipados de acionistas ou sócios;
  8. contratação de previdências privadas abertas e seguros.

O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO DE CONFLITOS FAMILIARES - DADOS ETNOGRAFICOS

Não são raras as situações em que grandes grupos empresariais sucumbem em razão das disputas e conflitos entre os herdeiros.

Pesquisa realizada pela PWC - PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes no ano de 2022, na qual constatou-se que "somente 50% das empresas sobrevivem à passagem para a segunda geração; 28% para a terceira geração; e 6% para a quarta geração ou mais gerações".

Com base na pesquisa da Holf Consultoria (nos seus 40 anos de atuação com famílias empresárias no Brasil e outros países da América Latina) o índice de 70% na destruição de patrimônios familiares é bastante elevado.

Aqui existe um grande equívoco por parte das pessoas, que alegam que o fracasso ocorre devido à falta de tecnologia, descapitalização, endividamento. No entanto, 60% dos problemas se dá pelo rompimento da comunicação e de perda da confiança entre as famílias.

Além disso, 25% dos problemas ocorrem pela preparação inadequada de seus sucessores e/ou herdeiros. Somente 15% ocorre por razões técnicas ou conjunturais. 

Diante desse panorama surge o planejamento sucessório, o planejamento atua como importante instrumento na prevenção ou diminuição de conflitos e litígios familiares futuros, bem como para garantir a preservação do patrimônio, uma vez que as diversas ferramentas utilizadas nas operações de planejamento patrimonial e familiar em geral são capazes de fornecer respostas mais adequadas aos conflitos entre herdeiros do que as do Direito de Família e das Sucessões.

Em situações de conflitos em empresas familiares, por exemplo, a instituição de uma empresa familiar seria útil na medida em que pode-se, por meio de cláusulas contratuais, estabelecer-se regras mínimas de convivência entre os herdeiros que compõem o quadro societário da empresa.

Por fim, vale destacar que o pensamento de que o planejamento sucessório é destinado exclusivamente aos afortunados ou àqueles que fazem parte de grandes empresas ou grupos econômicos é totalmente equivocado. O projeto de sucessão é instrumento jurídico extremamente útil e aplicável também aos titulares de pequeno e médio patrimônio, a exemplo das micro, pequenas e médias empresas, principalmente para que não haja conflitos desnecessários entre os familiares geralmente impondo questões como vaidade, ego e ira.

Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme

Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme

Sócio do escritório Almeida Guilherme Advogados Associados.

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