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Reflexões sobre o impacto societário da proposta do novo Código Civil brasileiro: Desafios e perspectivas

Análise crítica das implicações sociais do novo Código Civil Brasileiro, abordando desafios e oportunidades em sua implementação, destacando mudanças legais e seu impacto na sociedade.

terça-feira, 28 de maio de 2024

Atualizado às 09:14

O Código Civil regula as relações civis entre as pessoas, estabelecendo regras de convívio em família, obrigações contratuais, propriedade, responsabilidade civil, entre outros aspectos do dia a dia, que fazem parte das interações privadas entre indivíduos, sendo fundamental para a ordem, estabilidade e desenvolvimento social econômico. 

Ao longo dos anos, o Brasil teve dois códigos civis promulgados sendo eles:

  1. Código Civil de 1916: Promulgado em 1916, sendo este o primeiro código civil brasileiro, tendo como objetivo abordar as diretrizes do Direito privado da época e permaneceu em vigor por quase um século;
  2. Código Civil de 2002: Promulgado em 2002, sendo este o nosso segundo e atual código civil, substituindo o antigo código civil de 1916. O código atualizações para se adequar às mudanças sociais, econômicas e jurídicas ocorridas ao longo do século XX.

Mudar o código civil brasileiro é uma tarefa complexa que envolve considerações legais, sociais, econômicas e culturais. Quando falamos no código civil, falamos de um conjunto de regras para o convívio em sociedade, pois essa matéria trata exclusivamente do Direito privado, ou seja, aborda desde a compra e venda de um imóvel, como também o casamento que é uma escolha para que duas pessoas formalizem a sua união civilmente e com isso se resguarde de direitos e deveres aplicados a essa união, portanto, é uma mudança impactante para toda a sociedade, pois afeta diretamente o dia a dia e a intenção é que o código civil acompanhe as mudanças da sociedade brasileira. 

A proposta do novo código civil, inclusive, traz em seu texto algumas revogações de artigos que na sociedade atual já não fazia sentido, como por exemplo o disposto no capítulo III, art. 1.521, V, CC 2.002, vejamos:

Dos Impedimentos

Art. 1.521. Não podem casar:

...

V - O adotado com o filho do adotante;

O adotante, como assim chama o artigo do código atual, passa na realidade passa a ser o pai do adotado, logo se é pai do adotado, este passa a ser irmão do filho do adotante, ou seja, não há a necessidade de ter um artigo como este no novo código, visto que na realidade tal artigo apenas traz distinção e discriminação, no entanto, a sociedade atual visa a inclusão e essa inclusão deve ser resguardada legalmente, portanto, trata-se de um artigo revogado mais que merecidamente na proposta do novo código civil.

O código inclusive, traz uma mudança que irá impactar diretamente na vida dos casais, que é a possibilidade de alteração do regime de bens em cartório ao longo do relacionamento. Atualmente apenas é possível a mudança pela esfera judicial, no entanto, havendo a aprovação do novo código em todos os termos, essa será uma mudança positiva, visto que irá amenizar as vastas ações no judiciário para algo tão simples que cabe apenas ao casal ter essa decisão e não necessariamente ter a obrigação de passar pelo juízo para obter o deferimento.

Vale destacar ainda, uma mudança que vem sendo bastante problematizada nas redes sociais que é o desenquadramento da condição de herdeiro necessário do cônjuge, ou seja, eles passam apenas a ter o direito à herança, no que compete o seu regime de bens escolhido e apenas serão colocados na condição de herdeiros na ausência de descendentes e ascendentes. Essa mudança é positiva para a sociedade atual, pois o cônjuge na verdade recebe "duas vezes" visto que ele tem direito ao equivalente a seu regime de bens e ainda aparte legitima dos herdeiros necessários, que era dividia igualmente entre estes, o que com a mudança o cônjuge passa a ser meeiro. 

Interessante abordar que embora o objetivo da mudança do código seja de se adequar as mudanças da sociedade atual, ele sequer menciona a possibilidade de uma relação poliamorosa, que pode ou não ser formada por um trisal, visto que essas relações ocorrem quando duas ou mais pessoas se envolvem sexual ou romântico, simultaneamente com o conhecimento e consentimento de todos os envolvidos.

O STF e STJ ainda veem o poliamor como concubinato, ou seja, uma relação entre pessoas impedidas de casar e que isso não gera direitos e deveres. O novo código civil também não aborda sobre o tema, deixando mais uma vez essa lacuna na esfera judiciária e mais uma vez excluindo o livre arbítrio dos indivíduos na forma de constituir família, pois se todos os envolvidos concordam e tem conhecimento da relação, não se trata de traição, mas sim de escolha, a qual deve sim ser amparada legalmente, no entanto, por fugir da família tradicional o tema é deixado de lado. 

Por fim, vale destacar que para promover uma sociedade mais justa e inclusiva, é essencial considerar cuidadosamente os aspectos sociais e culturais na formulação das leis, garantindo que o novo código reflita os valores e necessidades da população brasileira e não apenas o tradicional, visto que há anos a sociedade não vive mais o tradicional.

Justiliana Sousa

VIP Justiliana Sousa

Advogada. Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela UNINASSAU.

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