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Equipamentos urbanos e equipamentos comunitários na regularização fundiária urbana

A infraestrutura essencial e os serviços públicos obrigatórios nos processos de regularização de loteamentos, condomínios e terrenos clandestinos.

quarta-feira, 22 de maio de 2024

Atualizado às 14:23

Segundo José Afonso da Silva, citando Virgílio Testa, a zona de assentamento urbano se constitui de dois elementos essenciais:

  1. unidades edilícias, que as edificações nas quais os membros da coletividade urbana moram ou desenvolvem sua atividade produtiva ou intelectual;
  2. os equipamentos públicos, que compreendem as obras criadas para servir às unidades edilícias e destinadas à satisfação das necessidades de que os habitantes não podem prover-se diretamente por sua própria conta (estradas, ruas, praças, jardins, canalizações, escolas, hospitais, mercados, equipamentos de transportes coletivos, edifícios públicos, equipamentos esportivos, entre outros).

Ainda segundo José Afonso da Silva, agora citando Vincenzo Colombo, esses elementos são chamados pela doutrina de "equipamentos urbanos" e constituem os elementos urbanísticos estruturais, porquanto sua articulação contribui para determinar a configuração dos assentamentos urbanos, individualizando-lhes a estrutura, pois precisamente se compreende como estrutura urbana a disposição geral no território dos elementos característicos das atividades urbanas, cuja escala ou importância são essenciais ao funcionamento do conjunto como um todo orgânico. Em outras palavras, a estrutura deve mostrar esquematicamente o inter-relacionamento das principais funções urbanas, expressos em termos de localização, tipo e intensidade de uso das áreas disponíveis.1

Adotando conceituação própria, José Afonso da Silva classifica os equipamentos urbanos em:

  1. equipamentos privados - edificações residenciais, industriais e comerciais;
  2. equipamentos públicos (stricto sensu) - edifícios públicos, vias e praças públicas;
  3. equipamentos de utilidade pública - canalizações e redes de água, esgotos, telefone, eletricidade e iluminação pública;
  4. equipamentos de logradouros públicos - placas, numeração, abrigos, cabinas, muros, gradis, bancos, fontes, esculturas ornamentais, recipientes para detritos, caixas de correio, relógios, extintores, dispositivos de comunicação visual para publicidade e propaganda;
  5. equipamentos sociais ou comunitários - centros e locais de educação, saúde, lazer, esporte, religião e culto e promoção social.2

O Brasil constitui-se um Estado Democrático de Direito, que tem, entre seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). É garantido aos brasileiros a inviolabilidade do direito à vida, que logicamente está associada às condições estruturais de vida em comunidade (artigo 5º da Constituição Federal). Estão incluídos entre os direitos sociais a educação, a saúde, a moradia, o transporte, o lazer e a segurança (art. 6º da Constituição Federal).

A vida deve existir com dignidade e com a garantia desses direitos sociais. O loteamento, o condomínio, o bairro ou a cidade onde as pessoas moram, isto é, os núcleos urbanos ou assentamentos urbanos, devem possuir o conjunto de equipamentos necessários para a prestação dos serviços sociais. Os assentamentos, tecnicamente, não podem ser constituídos apenas de unidades ou edificações particulares. O espaço urbano precisa dos equipamentos públicos que vão torná-lo viável do ponto de vista social, evitando-se o caos urbanístico no local, com lotes sem acesso público, vias sem espaço para pedestres ou veículos, ausência de energia, água quente ou geladeira nas residências, falta de saneamento básico, com esgoto não tratado, valas a céu aberto, o que coloca em risco a saúde da população, com proliferação de pragas, inundações provocadas pelas chuvas, entre outros problemas.

Em síntese, todo núcleo urbano deve ser formado de unidades imobiliárias de domínio privado e de terrenos ocupados por equipamentos urbanos (abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, energia elétrica, drenagem das águas pluviais) e por equipamentos comunitários (educação, cultura, saúde, lazer e similares).

É por esse motivo que os arts. 37 e 38, da lei 13.465/17 exigem, obrigatoriamente, que conste do projeto de regularização fundiária o cronograma para execução das obras e serviços de engenharia destinados à infraestrutura essencial e aos equipamentos comunitários.

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1 SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 174-175.

2 SILVA. Op. cit., p. 176.

Jamilson Lisboa Sabino

VIP Jamilson Lisboa Sabino

Mestre e Doutor pela PUC São Paulo. Autor, dentre outros livros, do Tratado de Regularização Fundiária Urbana (Editora Forum) e do Tratado sobre Parcelamento do Solo Urbano (Editora Lumen Juris).

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