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A não cumulatividade e os créditos do IBS e CBS

O PL 28/24, introduz novidades como créditos de IBS e CBS somente após pagamento e cinco modalidades de pagamento. IBS e CBS devem ser apurados separadamente, sem compensação cruzada de créditos. Alíquotas zero mantêm créditos subsequentes, enquanto imunidade e isenção anulam créditos anteriores proporcionalmente

quarta-feira, 22 de maio de 2024

Atualizado às 14:13

Tramita no Congresso Nacional o projeto de lei 28/24, fruto da Emenda Constitucional 132/23, que trata da regulamentação da reforma tributária dos Impostos sobre o Consumo no Brasil.

No que diz respeito à apuração do imposto, o sistema traz algumas novidades, visando aprimorar a eficiência em comparação ao sistema atual.  A primeira delas é que somente será possível se apropriar dos créditos do IBS e da CBS quando ocorrer o pagamento dos valores do IBS e CBS incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente. (art. 28 PLP 68/24)

Já as modalidades de pagamento do imposto previstas no art. 27 são em número de cinco, podendo ser: i) compensação com créditos de IBS e CBS apropriados; ii) pagamento pelo sujeito passivo;  iii) recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment); iv) recolhimento pelo adquirente; v)  recolhimento pelo responsável nos termos da lei.

As apurações do IBS e CBS deverão ser feitas em separado, de forma segregada para o IBS e para a CBS.  Sendo vedada em qualquer hipótese a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS. (inciso I, § 1º art. 28)

No caso de operações sujeitas a alíquota zero, será mantido o crédito relativo às operações subsequentes. (art. 32) A imunidade e isenção acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, obedecendo o critério de proporcionalidade sobre o total das operações. (art. 31 e § 1º)

A saídas para exportação não estão sujeitas a anulação do crédito (§ 2º art. 31), nas hipóteses de diferimento ou suspensão, a tomada de crédito será admitida somente a partir no momento do efetivo pagamento. (§ único art. 30)

O novo sistema aprimora a cobrança, visando evitar a sonegação, tornando a apuração automática e a cargo da fazenda, onde o contribuinte deverá receber a apuração de débitos e créditos já preenchida a exemplo do que já ocorre hoje com o imposto de renda pessoa física, restando a ele conferir, alterar ou adicionar dados.

Acreditamos que a mesma eficiência e agilidade utilizada na cobrança dos impostos possa ser utilizada para devolução para o contribuinte quando este tiver crédito acumulado do imposto a receber, agilizando os procedimentos tanto para o fisco, como também para o contribuinte, tornando o sistema eficiente e eficaz, o que poderá com sua implementação acenar no médio ou longo prazo com a esperada redução da carga tributária.

Ivo Ricardo Lozekam

VIP Ivo Ricardo Lozekam

Tributarista. Diretor do Grupo Lz Fiscal. Articulista da IOB, Thomson Reuters entre outras. Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários e do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.

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