Validade da notificação eletrônica ao devedor acerca de sua inscrição em cadastro de inadimplentes
A 4ª turma do STJ validou a notificação por e-mail ao devedor sobre sua inscrição em cadastro de inadimplentes. O tribunal decidiu que basta comprovar o envio e entrega do e-mail, sem necessidade de confirmação de leitura.
quarta-feira, 22 de maio de 2024
Atualizado às 09:21
A 4ª turma do STJ, por maioria de votos, confirmou a validade de prévia notificação enviada por e-mail ao devedor acerca da sua inscrição em cadastro de inadimplentes.
O REsp 2.063.145/RS foi extraído de ação indenizatória ajuizada por consumidor em razão de sua inscrição no cadastro de inadimplentes, sem que lhe fosse comunicado previamente, conforme determina o art. 43, §2º do CDC. Nos termos do referido artigo, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
O voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, evidencia o inegável avanço tecnológico e a crescente popularização das comunicações por meio eletrônico nos últimos anos, em especial no âmbito da atividade judiciária. A título exemplificativo, a ministra aponta a utilização do WhatsApp como ferramenta de intimações em todo o Poder Judiciário, aprovada pelo CNJ em 2017, e a preferência de citações por meio eletrônico, incluída na redação do art. 246 do CPC com a promulgação da lei 14.195/21.
Merece destaque o entendimento da relatora de que é válida a comunicação remetida por e-mail ao devedor, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação - e, se essa etapa não puder ser cumprida ou posteriormente demonstrada pelas empresas mantenedoras do cadastro de inadimplentes, caberá o envio de notificação por carta pelo meio físico. Esse ponto foi objeto de voto divergente do ministro Marco Buzzi, que acabou vencido ao final do julgamento. A divergência se deu a respeito da forma de demonstrar a ciência inequívoca do consumidor quanto ao teor na notificação. Por fim, a 4ª turma concluiu que não há a necessidade de comprovar que a comunicação tenha sido efetivamente lida pelo destinatário - sendo necessária apenas a prova da remessa e da entrega da notificação.
A decisão, que busca prestigiar a evolução dos meios digitais de comunicação processual e pré-processual, contudo, foi tomada em sentido diametralmente oposto ao decidido recentemente pela 3ª turma do STJ (REsp 2.056.285/RS). Em acórdão relatado pela ministra Nancy Andrighi, a 3ª turma do STJ considerou inadmissível a utilização de comunicação exclusivamente eletrônica (e-mail ou mensagem de celular) para fins de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, sob entendimento de que referida prática violaria os princípios da vulnerabilidade da maior proteção ao consumidor.
Nesse cenário, é possível que, em breve, a 2ª Sessão do STJ seja chamada a dirimir a divergência sobre o tema entre as Turmas que a integram. Considerando todos os avanços dos meios digitais de comunicação e as diversas tentativas de modernização do Poder Judiciário, a exemplo do uso do WhatsApp e da implementação do Domicílio Judicial Eletrônico - em marcha desde meados de 2023 -, projeta-se uma crescente tendência de digitalização dos atos processuais, contexto usado para fundamentar o posicionamento ora adotado pela 4ª turma.
Para preservar as garantias processuais e contemplar eventuais vulnerabilidades das partes, a evolução das ferramentas para realizar tais comunicações deve ser capaz de endereçar a preocupação com a efetiva cientificação da parte notificada - o Domicílio Judicial Eletrônico e Programa Justiça 4.0 do CNJ são demonstrações de que o Judiciário caminha cada vez mais para digitalização e comunicação por meios eletrônicos, e vem buscando aperfeiçoar as ferramentas para essa finalidade.
No momento, o principal cuidado de empresas que lidam com um grande número de intimações sobre inscrição nos cadastros de proteção ao crédito deve se voltar à documentação do envio, prova do recebimento e, sempre que possível, confirmação de leitura da mensagem pelo destinatário.
Eduardo Perazza
Sócio da área de Contencioso do Machado Meyer Advogados.
Thaís Matallo Cordeiro
Sócia da área de Direito das Relações de Consumo do Machado Meyer.
Débora Chaves Martines Fernandes
Advogada da área de Contencioso do Machado Meyer.
Vitoria dos Santos Garbin
Advogada da área de Direito das Relações de Consumo do Machado Meyer.