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Tutela cautelar antecedente de recurso a ser interposto no processo do trabalho

O processo do trabalho destaca-se pela celeridade e simplicidade, sem suspender execuções provisórias com recursos, diferentemente do processo civil. Recursos trabalhistas são apenas devolutivos, e decisões interlocutórias não são recorríveis por agravo. Porém, situações urgentes podem exigir intervenção judicial para proteger direitos.

terça-feira, 21 de maio de 2024

Atualizado às 08:30

O processo do trabalho sempre foi destacado por sua celeridade e simplicidade de formas, com o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, justamente para melhor atender as necessidades dos jurisdicionados trabalhistas, que na sua maioria são de pessoas hipossuficientes e, tendo os créditos discutidos natureza alimentar.

Também os recursos trabalhistas são dotados de efeito apenas devolutivo, ou seja, não se suspende a execução provisória com o simples fato de se apresentar o recurso cabível, como é comum no processo civil que em regra o recurso da decisão de primeiro grau tem efeito suspensivo.

O que diferencia e muito o processo do trabalho do processo civil, que grande parte dos recursos são dotados de efeito suspensivo, além das decisões interlocutórias serem atacadas mediante agravo.

Porém, tem situações que os operadores do direito se colocam diante de questões que requer uma intervenção judicial urgente, para evitar o perecimento de um direito e, até mesmo para contrapor uma decisão judicial que entende violar o ordenamento jurídico, e não encontra um recurso próprio para tanto, na legislação laboral.

Porém, é cediço que o processo civil é fonte subsidiária do direito processual do trabalho e deve ser aplicado quando estamos diante de uma omissão, desde que não tenha incompatibilidade, vejamos o que diz o art. 769 da CLT.

"Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título."

Com isso, no caso de omissão da CLT., o processo civil é totalmente aplicado ao processo do trabalho, salvo nas situações de incompatibilidade.

Destarte, em vista dos recursos no processo do trabalho serem dotados de efeito devolutivo apenas, em situações urgentes e excepcionais a doutrina e jurisprudência admite tutela cautelar para dar efeito suspensivo ao recurso interposto, ou seja, após a apresentação de recurso, em ação própria se requer ao relator a atribuição de efeito suspensivo, inclusive podendo ser ativo.

Para tanto, temos como fundamento as determinações do art. 899 da CLT, inciso II do art. 932, parágrafo único do art. 995, inciso I do § 3º e § 4º do art. 1.012, § 5º do art. 1.029 do CPC e item I da súmula 414 do C.TST.

Pois bem, é cediço que a CLT no art. 709, prevê a medida de correição parcial perante o TST, para contrapor decisão dos Tribunais Regionais em face de decisão que atentem contra a boa ordem processual e quando inexiste um recurso próprio.

Também os Tribunais Regionais acabam por também admitir em seus regimentos, a medida de correição parcial para contrapor decisão interlocutória dos juízes de primeiro grau, é o caso do TRT-2 que estabelece essa possibilidade nos arts. 159 a 195 do seu regimento interno.

Porém, nos casos que não se consiga fazer valer de qualquer das medidas acima, e em situação excepcional e de extrema urgência é possível a admissão de uma tutela cautelar antecedente de recurso a ser interposto no processo do trabalho, mesmo sendo uma construção do processo civil pode ser adotada no processo laboral.

É claro, que não se trata de uma hipótese recursal geral, mas em casos de extrema urgência e, diante de uma situação que impõe dano irreparável com risco claro e evidente do perecimento do direito, em vista da imposição de decisão judicial que será o objeto da discussão no recurso a ser interposto.

Senão suspensa a decisão guerreada, restará prejudicado a análise do recurso a ser interposto. Com isso, é totalmente possível a tutela cautelar antecedente de recurso a ser interposto, com fundamento no parágrafo único do art. 299, art. 305, inciso do § 3º do art. 1.012 e inciso I do § 5º do art. 1.029 do CPC., aplicado ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT.

A Doutrina fundamenta:

"Art. 1.012: 26b. Iniciada a execução provisória
logo após a publicação da sentença, o executado pode requerer ao tribunal a suspensão dos seus efeitos mesmo antes da interposição da apelação; ele não pode ficar desprotegido no período em que prepara o seu recurso (CF 5º XXXV)."1

"7.  Efeitos da decisão recorrida. A decisão produz efeitos a partir de sua publicação. Não pode fazê-lo antes, por não ter sido dada a ela a devida publicidade.  Sendo assim, a parte favorecida pela decisão não pode adiantar a execução da decisão para antes da publicação oficial, partindo do pressuposto de que o recurso não terá efeito suspensivo. A parte interessada na interposição do recurso, por sua vez, pode apresentar o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão tão logo seja esta publicada. Porém, o requerimento em questão é dependente da efetiva interposição do recurso. Caso não tenha sido interposto, ou, se interposto intempestivamente, o pedido fica prejudicado, e, se já tiver sido concedido o efeito suspensivo, este deve ser cassado."2

A Jurisprudência fundamenta:

STJ -  "...AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO - HIPÓTESES EXCEPCIONALÍSSIMAS, EM CASOS DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA CONTRARIEDADE DA DECISÃO IMPUGNADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - AUSÊNCIA, IN CASU AGRAVO IMPROVIDO. I - O pedido cautelar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, embora processado em autos apartados, possui a natureza jurídico-processual de um mero incidente, que se esgota no seu deferimento ou rejeição. II - É possível conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto apenas em casos excepcionalíssimos, quando estiverem evidenciados teratologia ou manifesta contrariedade da decisão impugnada à jurisprudência do STJ, sendo que, na espécie, não estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; III - Agravo regimental improvido. (AgRg na MC 16.580/RJ, relator ministro Massami Uyeda, 3ª turma, julgado em 15/6/10, DJe de 29/6/10.)..."

STJ - "PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA. I - Possibilidade, em tese, de ser concedida a suspensão da execução de ato judicial, mesmo não publicado o acórdão. A ser de modo diverso não haveria tribunal competente para tutelar o direito ameaçado. II - Defere-se efeito suspensivo a Especial quando, na concessão de liminar para tal, verificasse que, dos fatos documentalmente comprovados e contidos nos autos da cautelar, afiguram-se presentes os pressupostos 'fumus boni iuris' e 'periculum in mora'. III - Liminar concedida e referendada pelo colegiado." (MC 835/SC, rel. min. Waldemar Zveiter, DJ de 27/10/97)".

TRT2 - "...Por vislumbrar em sede de cognição sumária a presença dos requisitos previstos nos arts. 300 e 305 do CPC defere-se por ora o pedido de tutela de provisória de urgência cautelar antecedente para determinar a suspensão da decisão proferida nos autos do mandado de segurança 1032327-96.2023.5.02.0000 até o julgamento do mencionado mandado de segurança, conforme fundamentação. Intimem-se os requerentes..." Autos 1032719-36.2023.5.02.0000, decisão de 7 de dezembro de 2023 do vice-presidente Judicial Desembargador Marcelo Freire Gonçalves.

Em conclusão, de acordo com os fundamentos acima, entendo que em casos urgentes e de forma excepcional, uma decisão judicial que apresente manifesta contrariedade a jurisprudência do Tribunal "ad quem" e, na falta de um recurso próprio se admite a TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE RECURSO A SER INTERPOSTO NO PROCESSO DO TRABALHO.

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1 NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira; BONDIOLI, Luís Guilherme Aidar; FONSECA, João Francisco Naves da. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 53. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 1012.

2 NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código  de  Processo  Civil  Comentado.  16.  ed.  rev.,  atual.  e  ampl.  São  Paulo:  Editora  Revista  dos Tribunais, 2016. p. 2158.

Jose Juscelino Ferreira de Medeiros

VIP Jose Juscelino Ferreira de Medeiros

Doutorando e Mestre em Direito. Especialista em Direito e Processo do Trabalho/Processo Penal e Políticas Públicas. Advogado Trabalhista, Previdenciário e Sindical. Professor. Consultor Técnico.

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