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Descubra a linha tênue entre concussão e extorsão no Direito Penal brasileiro

No labirinto do direito penal brasileiro, a distinção entre concussão e extorsão emerge com clareza, lançando luz sobre nuances cruciais que diferenciam esses dois crimes. A ausência de violência ou ameaça marca a concussão, delineando-a de forma distinta da extorsão, caracterizada pela sua natureza coercitiva.

terça-feira, 21 de maio de 2024

Atualizado às 07:47

No universo jurídico brasileiro, a distinção entre concussão e extorsão não apenas esclarece os limites legais para a atuação de funcionários públicos mas também reforça o compromisso do sistema de justiça com a preservação da integridade da administração pública e a proteção da ordem patrimonial.

Enquanto a concussão se caracteriza pela exigência de vantagem indevida por parte de um funcionário público, sem o uso de violência ou ameaça, a extorsão envolve coação, marcando uma diferença significativa em termos de penalidade e gravidade da conduta. A jurisprudência do STJ tem sido fundamental na interpretação desses crimes, sublinhando a importância da proteção da moralidade e da integridade na administração pública.

No julgamento do APn 422/RR, sob a relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, o STJ reiterou a natureza formal do crime de concussão, enfatizando que sua consumação ocorre no momento da exigência da vantagem, independentemente da obtenção da mesma. Esta interpretação sublinha a importância da proteção da moralidade e da integridade na administração pública, reforçando mecanismos de dissuasão contra abusos de poder:

Trechos da ementa:

"O crime de concussão tem natureza formal, sendo suficiente, para sua configuração, a exigência da vantagem indevida. O efetivo auferimento do benefício é mero exaurimento do crime."

Adicionalmente, a decisão no AgRg no REsp 1.478.523/SP, relatada pelo ministro Jorge Mussi, ampliou a responsabilidade penal para incluir terceiros que, mesmo não sendo funcionários públicos, colaboram com a prática do crime de concussão. Esta abordagem visa garantir que todos os envolvidos sejam responsabilizados, fortalecendo a luta contra atos que prejudicam a administração pública.

Trechos da ementa:

"A qualidade de funcionário público de corréu é circunstância elementar do crime de concussão que, nos termos do art. 30, do Código Penal, comunica-se ao partícipe."

Por outro lado, a distinção entre concussão e extorsão foi elucidada no julgamento do HC n. 198.750/SP pelo STJ, que destacou a ausência de violência ou ameaça como critério diferenciador da concussão, em contraste com a extorsão, que envolve coação. Esta diferenciação tem implicações significativas em termos de penalidade, refletindo a gravidade de cada conduta.

Trechos da ementa:

"O emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão."

No cenário jurídico brasileiro, a distinção e a punição dos crimes de concussão e extorsão refletem o compromisso do sistema de justiça penal com a proteção da administração pública e a ordem patrimonial. A concussão, especificamente delineada no art. 316 do Código Penal, emerge como uma infração notável contra a administração pública, caracterizada pela exigência de vantagem indevida por um funcionário público, sem recorrer à violência ou ameaça. Este crime distingue-se por sua unilateralidade, marcando uma diferença significativa em relação a delitos similares, como a corrupção passiva, pela ausência da necessidade de consentimento ou participação ativa da vítima.

A jurisprudência do STJ tem sido fundamental na interpretação desse tipo penal. O julgamento do APn 422/RR, sob a relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, reiterou a natureza formal do crime de concussão, sublinhando que sua consumação ocorre no momento da exigência da vantagem, independentemente da obtenção da mesma. Esta interpretação ressalta a importância da proteção da moralidade e da integridade na administração pública, reforçando mecanismos de dissuasão contra abusos de poder.

Ademais, a decisão no AgRg no REsp 1.478.523/SP, relatada pelo ministro Jorge Mussi, ampliou a responsabilidade penal para incluir terceiros que, mesmo não sendo funcionários públicos, colaboram com a prática do crime de concussão. Esta abordagem assegura que todos os envolvidos sejam responsabilizados, fortalecendo a luta contra atos que prejudicam a administração pública.

Por outro lado, a distinção entre concussão e extorsão foi claramente elucidada no julgamento do HC 198.750/SP pelo STJ, que destacou a ausência de violência ou ameaça como critério diferenciador da concussão, em contraste com a extorsão, que envolve coação. Esta diferenciação tem implicações significativas em termos de penalidade, refletindo a gravidade de cada conduta.

Em conclusão, a legislação e a jurisprudência brasileiras delineiam claramente os critérios para diferenciar e punir os crimes de concussão e extorsão, demonstrando o compromisso do sistema de justiça penal com a proteção da administração pública e a ordem patrimonial. A compreensão dessas distinções é essencial para a aplicação correta da lei e para promover um ambiente de integridade e transparência no exercício das funções públicas, assegurando que o abuso de poder e a coação sejam adequadamente sancionados para manter a confiança pública nas instituições e na administração da justiça.

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Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

APn n. 422/RR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 19/5/2010, DJe de 25/8/2010.

AgRg no REsp n. 1.478.523/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.

HC n. 198.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 24/4/2013.

Ricardo Henrique Araujo Pinheiro

VIP Ricardo Henrique Araujo Pinheiro

Advogado especialista em Direito Penal. Sócio no Araújo Pinheiro Advocacia.

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