MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Por que cuidar da saúde mental de nossos trabalhadores?

Por que cuidar da saúde mental de nossos trabalhadores?

Silvia Pellegrini Ribeiro, Juliana Petrella Hansen e Camila Mendes Meneghini

A lei 14.831, de 27/3/24, estabelece o certificado empresa promotora da saúde mental, alinhando-se a mudanças recentes na legislação trabalhista em busca de ambientes inclusivos e seguros. A lei 14.831, de 27/3/24, estabelece o certificado empresa promotora da saúde mental, alinhando-se a mudanças recentes na legislação trabalhista em busca de ambientes inclusivos e seguros.

quinta-feira, 16 de maio de 2024

Atualizado às 07:53

Em 27/3/24, em consonância com os movimentos e atualizações cada vez mais reivindicados na seara trabalhista, foi publicada a lei 14.831, que institui o certificado empresa promotora da saúde mental e estabelece os requisitos para a concessão desta certificação.

Como podemos verificar, essa lei vem alinhada com as últimas alterações legislativas no âmbito trabalhista, especialmente a lei emprega + Mulher (lei 14.457/22) e a lei de igualdade salarial (lei 14.611/23).

Em ambas as leis, o desafio reside em tornar o ambiente de trabalho mais inclusivo e diverso, bem como mais seguro para todos, com foco nas chamadas "minorias".

Dentre muitos outros fatores que nos convidam a rever nossa estrutura de trabalho e produção, emerge o enorme volume de casos de doenças de origem mental, muitas vezes relacionadas às condições de trabalho. O chamado é claro: os tempos mudaram e novas gerações nos ensinam que existem práticas que não devem e jamais deveriam ter sido normalizadas.

O enquadramento do burnout como doença profissional pela OMS nos alerta, a nível mundial, acerca da importância de avaliar a relação que estamos mantendo com o nosso trabalho.

Segundo estudos da ABP - Associação Brasileira de Psiquiatria:

"Os transtornos mentais relacionados ao trabalho representam a 2ª principal causa de doenças relacionadas ao trabalho e associam-se desde a exposição a agentes tóxicos até a estrutura hierárquica organizacional do trabalho, gerando diversos problemas psicossociais.

(...)

Das 13.106 notificações de transtornos mentais relacionados ao trabalho na última década, o sexo feminino (63,07%) e a faixa etária de 30-49 anos (66,19%) prevaleceram. Além disso, predominaram os transtornos neuróticos, relacionados com o "stress" e somatoformes (50,48%), bem como 62,85% das notificações evoluem com incapacidade. Foram constatadas também correlações dos transtornos mentais com trabalhadores etilistas (6%) e tabagistas (4,73%)" (Aspectos epidemiológicos dos transtornos mentais relacionados ao trabalho no Brasil na década de 2011 a 2020 | Debates em Psiquiatria.

O reflexo desses números é um impacto do crescimento de afastamentos, absenteísmo, incapacidade profissional, dentre outros, tornando premente um olhar multidisciplinar sobre o tema, inclusive em termos de questões de ordem pública. As alterações legislativas recentes demonstram que o tema tende a ser enfrentado e apresentado para toda a sociedade, convidando as empresas a atuarem como principais agentes, tendo em vista sua função social.

Com efeito, a finalidade da nova lei é estabelecer os parâmetros de bem estar laboral, com práticas que promovam maior garantia à manutenção da saúde mental dos colaboradores e a prevenção de doenças psicológicas, por meio de uma mudança cultural e organizacional no ambiente de trabalho. Atendidos esses requisitos, as Empresas poderão obter a certificação prevista na lei, demonstrando publicamente o seu enquadramento como um ambiente de trabalho saudável e produtivo.

Como obter o certificado?

Para se obter o certificado empresa promotora da saúde mental concedido pelo Governo Federal, as empresas deverão: (i) desenvolver ações e políticas fundamentadas em três esferas: promoção da saúde mental, bem-estar dos trabalhadores; (ii) transparência e (iii) prestação de contas.

Em relação à primeira conduta, a legislação prevê ações voltadas à implementação de programas de saúde mental no ambiente de trabalho, a oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus trabalhadores, a promoção da conscientização sobre a importância da saúde mental por meio da realização de campanhas e de treinamentos, além da promoção da conscientização direcionada à saúde mental da mulher, a capacitação de lideranças, a realização de treinamentos específicos que abordem temas de saúde mental de maior interesse dos trabalhadores e o combate à discriminação e ao assédio em todas as suas formas. Ao final, a lei diz ser necessária a avaliação e acompanhamento regular das ações implementadas e seus ajustes.

Para assegurar o bem estar dos trabalhadores, será necessário que a empresa realize a promoção de ambiente de trabalho seguro e saudável, por meio de incentivos ao equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional, à prática de atividades físicas e de lazer, à alimentação saudável, à interação saudável dentro do ambiente de trabalho e à comunicação integrativa, não violenta e empática, ambientes mais inclusivos e diversos, bem como investir em treinamentos dos gestores e na eficiência e segurança do canal de denúncias.

Há um guia da OIT - Organização Internacional do Trabalho com estatísticas e orientações interessantes sobre o tema. Por este guia, fica claro que a atuação em treinamentos constantes, muitas vezes, desenhados para públicos específicos, tendem a trazer bons resultados e a atingir um objetivo comum, que é exatamente o ambiente de trabalho saudável e seguro.

Não seria demais destacar que assegurar um ambiente de trabalho seguro aos trabalhadores é obrigação do empregador e para isso é importante que a alta gestão tenha acesso à realidade da empresa, tanto em termos estruturais, como comportamentais. Assim, reforçamos a importância da existência de canal de denúncias sólido e eficaz, preferencialmente gerido por terceiros imparciais, bem como tornar esse importante instrumento conhecido de toda a população do empregador.

E no âmbito dos requisitos de transparência e de prestação de contas, tem-se como condições para sua concretização a divulgação regular das ações e das políticas implementadas relacionadas à promoção da saúde mental e do bem-estar de seus trabalhadores nos meios de comunicação utilizados pela empresa, a manutenção de canal para recebimento de sugestões e de avaliações e a promoção do desenvolvimento de metas e análises periódicas dos resultados relacionados à implementação das ações de saúde mental.

Qual prazo do certificado e quem emitirá?

O certificado empresa promotora da saúde mental concedido à Empresa terá validade de 2 anos e será emitido por empresa certificadora nomeada pelo Governo Federal. Após esse prazo, a Empresa deve ser reavaliada para que possa renovar sua certificação. Não obstante, se constatado o descumprimento das diretrizes legais, ainda que dentro do prazo de validade da certificação, esta poderá ser revogada. Assim, os requisitos para obtenção do documento devem ser mantidos, incentivados e comprovados constantemente.

Já é possível aplicar para a certificação?

Não. Está pendente de regulamentação os procedimentos para a concessão, a revisão e a renovação do certificado empresa promotora da saúde mental.

É possível divulgar o certificado?

Ao final, a lei autoriza que as empresas obtentoras do certificado utilizem esta declaração em suas comunicações e materiais promocionais, visando ressaltar o seu compromisso com a saúde mental e bem-estar dos seus colaboradores.

Compromisso com ambiente de trabalho saudável.

Isto posto, a lei 14.831/24 representa um chamado às empresas para que atuem com maior comprometimento na preservação da saúde mental dentro do ambiente institucional. Inclusive, a medida se apoia no objetivo 3 da agenda 2030 da ONU, na qual o Brasil se compromete a promover a saúde mental e bem-estar.

Inicialmente, pode parecer um desafio a implementação das medidas necessárias para obter-se a certificação, no entanto, não há dúvidas de que as vantagens serão copiosas, seja em relação à satisfação interna dos colaboradores e consequente aumento da produtividade, uma vez que a saúde mental é indispensável para a obtenção de melhores resultados, seja pela visão externa da corporação, por se tornar um ambiente exemplar para as demais empresas e para atração e retenção de talentos.

Apesar de estar em voga, o tema da saúde mental do trabalhador não é novo. O art. 7º, XXII da CF/88 prevê que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Em uma interpretação teleológica, para fiel cumprimento da norma suprema, é necessário considerar a redução também dos riscos de cunho psicológico e emocional.

Isso foi confirmado pelo Enunciado 39 do TST na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, ainda em 2007, que dispôs: "MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SAÚDE MENTAL. DEVER DO EMPREGADOR. É dever do empregador e do tomador dos serviços zelar por um ambiente de trabalho saudável também do ponto de vista da saúde mental, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de natureza moral ou emocional aos seus trabalhadores, passíveis de indenização".

O entendimento jurisprudencial tem caminhado nesse mesmo sentido de reconhecer o dever do empregador na preservação do ambiente de trabalho saudável e saúde dos trabalhadores1.JP1

Com a lei 14.831/24 os olhares estarão ainda mais atentos. Ressalta-se o recente julgamento de Ação Civil Pública, em que uma instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1,5 milhão por submeter seus colaboradores à cobrança excessiva de metas, algumas vezes consideradas inatingíveis, sem as medidas consideradas protetivas à saúde mental e bem estar coletivos e individuais. Na mesma decisão, também foi determinado que a instituição financeira providenciasse a emissão do ASO - Atestado de Saúde Ocupacional que incluísse os "riscos ergonômicos e/ou psíquicos a que os trabalhadores estão submetidos", especialmente os transtornos do humor, dos nervos, das raízes e dos plexos nervosos, dos tecidos moles e neuróticos relacionados com o estresse, dentre outros.

As normas coletivas também tendem a observar mais disposições que abranjam a saúde psicoemocional dos trabalhadores. Citamos como exemplo, a inclusão de cláusulas relativas à saúde da mulher e saúde mental e qualidade de vida nas convenções coletivas 23/24 negociadas pelo SindJoRS - Sindicato de Jornalistas Profissionais do Rio Grande do Sul, contendo medidas de prevenção à síndrome de burnout, depressão, estresse, ansiedade, assédio moral, além de estabelecer um plano de ação para combate e erradicação do assédio moral no ambiente de trabalho.

A questão não é exclusiva da realidade brasileira. Outros países igualmente buscam instrumentos para cuidar da saúde dos seus trabalhadores. Por exemplo, em dados obtidos por pesquisa do Business Group on Health em parceria com a consultoria Fidelity Workplace ConsultingCM2, foi apurado que para o ano de 2024, nos Estados Unidos, mais de 60% das Empresas planejam oferecer aulas de yoga ou meditação e ginástica no local, além de feiras de saúde presenciais e aconselhamento ou terapia internamente na organização. Em 2022, esses números eram menores, demonstrando realmente uma maior preocupação com a saúde mental no ambiente de trabalho, com investimentos em programas de bem-estar. 

Assim, não há como negar que caminhamos rumo a novos tempos, as recentes legislações nos acenam com novas estradas, o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental pode ser um ticket para essa viagem. Vamos juntos?

---------------------

1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. -SÍNDROME DE BURNOUT- OU -SÍNDROME DE ESGOTAMENTO PROFISSIONAL-. GESTÃO POR ESTRESSE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as circunstâncias ensejadoras de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em tela , o acórdão recorrido consignou que o perito do juízo constatou que os sintomas apresentados pelo Autor são característicos da -Síndrome de Burnout- ou -Síndrome de Esgotamento Profissional-, bem como registrou que, para o aparecimento de tal patologia, não concorrem outros fatores além de estressores de natureza laboral, estando citada síndrome catalogada entre as doenças mentais relacionadas ao trabalho, segundo o Decreto 3.048 de 06.05.1999, do Ministério da Previdência Social. Consta, ainda, do laudo pericial que o Reclamante foi afastado do trabalho, estando, até os dias atuais, em gozo de benefício previdenciário e que fatores de ordem organizacional da Reclamada contribuíram para o aparecimento da sua doença. Ressaltou a Corte de origem que ficou demonstrada a efetiva ocorrência de tratamento humilhante ao Reclamante pela forma como eram feitas as cobranças excessivas da empregadora em relação às metas estipuladas. Destacou o Órgão a quo que a Reclamada não comprovou, em nenhum momento da instrução processual, que sua cobrança por metas era adequada, escorreita e que buscava motivar seu empregado. Desse modo, diante do quadro fático relatado pelo Tribunal Regional, desponta o dever de indenizar o Reclamante pela patologia adquirida. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Assim sendo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 13161120125030037, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 01/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014)

REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DE BURNOUT. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PELO TRIBUNAL REGIONAL. STRESS OCUPACIONAL E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO. MAJORAÇÃO DEVIDA. R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS). Dallegrave Neto define o burnout como "um esgotamento profissional provocado por constante tensão emocional no ambiente de trabalho", ocasionado por um sistema de gestão competitivo, com sujeição do empregado às agressivas políticas mercantilistas da empresa. Segundo Michael P. Leiter e Christina Maslach "a carga de trabalho é a área da vida profissional que está mais diretamente associada à exaustão. Exigências excessivas de trabalho provenientes da qualidade de trabalho, da intensidade dos prazos ou da complexidade do trabalho exaurem a energia pessoal". Os autores também identificam que, do ponto de vista organizacional, a doença está associada ao absenteísmo (faltas ao trabalho), maior rotatividade, má qualidade dos serviços prestados e maior vulnerabilidade de acidentes no local de trabalho. A síndrome de burnout integra o rol de doenças ocupacionais do Ministério do Trabalho e Emprego. Está inserida no Anexo II do Regulamento da Previdência Social. O mencionado Anexo identifica os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsão do artigo 20 da Lei nº 8.213/91. Entre os transtornos mentais e de comportamento relacionados ao trabalho (Grupo V da CID-10) consta, no item XII, a síndrome de burnout - "Sensação de Estar Acabado (Síndrome de Burnout, Síndrome do Esgotamento profissional)" , que na CID-10 é identificado pelo número Z73.0. No caso específico dos autos, a gravidade do distúrbio psicológico que acometeu a reclamante é constatada pelas informações de natureza fática registradas no acórdão regional: longo período de afastamento do trabalho, com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade laboral da autora é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura. Por oportuno, este Relator já teve a oportunidade de se manifestar em matéria semelhante, em que se reconhece como passível de reparação por dano moral a exigência excessiva de metas de produtividade, isso porque o sentimento de inutilidade e fracasso causado pela pressão psicológica extrema do empregador não gera apenas desconforto, é potencial desencadeador de psicopatologias, como a síndrome de burnout e a depressão, o que representa prejuízo moral de difícil reversão ou até mesmo irreversível, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado. Atenta-se ao fato de que, além da observância ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme assegura a Constituição Federal de 1988, imprescindível considerar, ainda, que cada indivíduo deve ser respeitado em sua singularidade, daí a necessidade de se ajustar o contexto ocupacional à capacidade, necessidade e expectativas razoáveis de cada trabalhador. O Tribunal Regional de origem, ao fixar o valor da reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não atentou para as circunstâncias que geraram a psicopatologia que acarretou a invalidez da reclamante, oriunda exclusivamente das condições de trabalho experimentadas no Banco reclamado, período em que sempre trabalhou sob a imposição de pressão ofensiva e desmesurada, com o objetivo de que a trabalhadora cumprisse as metas que lhe eram impostas. Portanto, cabível a majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 9593320115090026, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)

JP1 Sugestão de criarmos um link com nota de fim de texto para acessar a juris e evitar q a ementa (longa), distraia o leitor do restante do artigo.

CM2 Disponível em: https://www.businessgrouphealth.org/en/newsroom/news%20and%20press%20releases/press%20releases/2023%20fidelity%20survey

Silvia Pellegrini Ribeiro

Silvia Pellegrini Ribeiro

Advogada na Azevedo Sette Advogados.

Juliana Petrella Hansen

Juliana Petrella Hansen

Advogada na Azevedo Sette Advogados.

Camila Mendes Meneghini

Camila Mendes Meneghini

Advogada na Azevedo Sette Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca