Contrafluxo fiscal: Os conflitos entre o decreto 49.030/24 e a reforma tributária
O decreto 49.030/24, do Rio de Janeiro, traz alterações no regulamento do ICMS, modernizando normas de importação, mas gerando preocupações com aumento da burocracia, exigindo agora a emissão de nota fiscal para transporte de cargas dentro do estado.
quarta-feira, 15 de maio de 2024
Atualizado às 07:57
Publicado recentemente pelo governo do estado do Rio de Janeiro, o decreto 49.030/24 trouxe mudanças significativas ao regulamento do ICMS. Com o objetivo de modernizar as normas de importação, ele altera o regime de incidência e o cumprimento de obrigações acessórias, mas levanta preocupações quanto ao aumento da burocracia em contradição com a tendência de simplificação tributária.
A nova regulamentação exige a emissão de nota fiscal para o transporte de cargas dentro do Rio de Janeiro, procedimento que não era necessário, pois bastava a DI - Declaração de Importação e o comprovante de recolhimento do ICMS.
Com essa mudança, as empresas agora precisam emitir a NF-e antes da entrada da mercadoria no estabelecimento, acompanhada de outros documentos como o extrato da DI e a GLME - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira.
Além disso, o decreto redefine o prazo para recolhimento do ICMS devido na importação, estabelecendo que o imposto deve ser pago no primeiro dia útil após o desembaraço aduaneiro. Se a entrega ocorrer antes do despacho, o pagamento deve ser feito previamente. Isso altera a prática anterior, onde o recolhimento do ICMS ocorria no momento do desembaraço, introduzindo mais uma etapa burocrática.
Essas mudanças entram em vigor em 1/6/24, criando uma obrigação acessória para as empresas que importam mercadorias no estado. A exigência de documentação adicional para o transporte e o pagamento antecipado do ICMS, em alguns casos, pode complicar as operações e aumentar os custos de conformidade.
O contraste com o espírito da reforma tributária é evidente. Enquanto a reforma busca desburocratizar e simplificar o sistema tributário, o decreto 49.030/24 parece ir na direção oposta, introduzindo novos obstáculos ao comércio e à logística.
Essa abordagem burocrática pode desestimular o crescimento econômico e afetar negativamente o ambiente de negócios no estado do Rio de Janeiro. A crescente complexidade no cumprimento das obrigações tributárias pode levar a atrasos e custos adicionais, prejudicando a competitividade das empresas.
Diante dessas mudanças, é crucial que as empresas revisem suas operações e implementem processos que garantam a conformidade com a nova regulamentação para evitar penalidades e embaraços no trânsito de mercadorias.
No entanto, é essencial também que as autoridades revisitem essas mudanças para garantir que o caminho para a desburocratização não seja comprometido por medidas que vão na contramão da simplificação tributária.
A análise criteriosa dessas novas exigências e seus impactos é fundamental para entender se essa abordagem realmente contribui para a modernização e eficiência ou se apenas aumenta a carga burocrática sobre as empresas. A desburocratização deve ser o foco principal para um sistema tributário mais justo e eficiente.
Antonio Payão
Advogado do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados.
João Pedro Tavares
Tributarista, é advogado no Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados.