A importância das assembléias gerais extraordinárias
Nos últimos anos, o perfil das sociedades anônimas brasileiras vem sofrendo visíveis e paulatinas modificações, decorrentes, principalmente, da busca pela modernização que lhes garanta espaço no mercado em que atuam, de todo dinamizado pela forte concorrência internacional.
quarta-feira, 27 de junho de 2007
Atualizado em 18 de junho de 2007 10:49
Ana Paula Oriola De Raeffray*
Pierre Moreau*
Nos últimos anos, o perfil das sociedades anônimas brasileiras vem sofrendo visíveis e paulatinas modificações, decorrentes, principalmente, da busca pela modernização que lhes garanta espaço no mercado em que atuam, de todo dinamizado pela forte concorrência internacional.
Os elevados custos decorrentes da modernização determinam o aumento da demanda por recursos financeiros, sendo que um dos caminhos para a sua obtenção pelas companhias é a abertura do próprio capital social, com a pulverização de seu controle acionário no mercado da capitais.
Este novo perfil, portanto, revela o crescimento do número de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, os quais têm, na sua maioria, como principal interesse a manutenção e o aumento da rentabilidade dos investimentos que realizaram nas aquisições das participações societárias.
Mas, a condição de investidor no capital de uma sociedade anônima não pode ser exercida de maneira passiva, pois a rentabilidade do investimento depende de sua atuação como acionista, em especial, nas assembléias gerais.
A importância da participação do acionista minoritário na assembléia geral ordinária é indiscutível, pois nesta espécie de reunião são deliberadas, por determinação legal, matérias de primeira importância, tanto para os negócios da companhia quanto para todos os acionistas, independentemente da participação societária titulada.
É na assembléia geral ordinária que são eleitos os administradores da sociedade anônima, são tomadas as suas contas a cada exercício social, bem como são distribuídos os dividendos. Os efeitos das deliberações sobre estas matérias têm reflexo direto na rentabilidade do investimento realizado numa participação societária.
Muito embora a participação do acionista minoritário na assembléia geral ordinária seja de suma importância, pode-se afirmar que não é ela suficiente para garantir o efetivo controle sobre o investimento realizado em ações de uma sociedade anônima, se não for somada à efetiva participação nas assembléias gerais extraordinárias.
Toda as matérias relativas à companhia que não são tratadas na assembléia geral ordinária, de acordo com a lista fixada na Lei das Sociedades Anônimas, são remetidas para a assembléia geral extraordinária. Assim, nesta espécie de reunião são decididas, entre outras, as seguintes matérias: (i) reforma do estatuto social (ii) criação de ações preferenciais; (iii) redução do dividendo obrigatório; (iv) fusão da companhia, ou sua incorporação em outra; (v) mudança do objeto social; (vi) cisão e dissolução da sociedade.
Compete ainda à assembléia geral deliberar sobre assuntos urgentes relativos à sociedade, como a autorização para que seja confessada a falência ou requerida a concordata ou ainda a suspensão do exercício dos direitos do acionista.
Observa-se, portanto, que na assembléia geral extraordinária podem ser decididas questões que incidem diretamente sobre o valor das suas ações, sejam elas ordinárias ou extraordinárias de qualquer classe.
A título de exemplo, nas reuniões extraordinárias das sociedades anônimas pode ser deliberada a redução do dividendo obrigatório, frustrando, assim, a expectativa inicial do investidor no mercado de ações, que na maioria das vezes ocupa a posição de acionista minoritário.
A importância das deliberações que podem emanar da assembléia geral extraordinária fica ainda mais clara quando se observa que podem ser fonte de uma dos principais direitos dos acionistas, em especial dos minoritários, que é o direito retirada, mediante o reembolso do valor das suas ações, calculado ou com base mínima no valor do patrimônio líquido declarado no último balanço aprovado pela assembléia geral ordinária ou com base no valor econômico da companhia, a ser apurado em avaliação.
Para o exercício do direito de retirada deve ficar clara a dissidência do acionista quanto à aprovação, dentre outras, das seguintes matérias: (i) criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto; (ii) alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais ou criação de nova classe mais favorecida; (iii) mudança do objeto da companhia; (iv) cisão da companhia.
Para o exercício do direito de retirada a prova do não-consentimento é essencial. Deve restar demonstrado que o acionista não concordou com a aprovação da matéria, demonstração esta que se torna bem mais simples quando comparece ele a reunião e apresenta o seu voto contrário.
A participação dos acionistas nas assembléias gerais, apesar de ser um direito, mostra-se, na verdade, como um dever para com a sua própria participação societária. É neste foro que ele defende os seus interesses e a rentabilidade do seu investimento em ações, seja de forma isolada, seja em conjunto com os seus pares, quando acionista minoritário.
Na assembléia geral de qualquer espécie, surge o conflito de idéias e deste conflito, muitas vezes, nasce uma solução que contemple todos os acionistas. No entanto, este conflito somente tem lugar quando o acionista, ainda que minoritário, suscita os seus pontos de vista e, deste modo, intervém nas decisões que conduzem a vida da companhia.
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*Advogados do escritório Moreau-Advogados
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