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A validade da cláusula de limitação de responsabilidade contratual

A recente decisão do STJ no REsp 1.989.291 representa uma importante validação quanto à eficácia da cláusula de limitação contratual.

segunda-feira, 6 de maio de 2024

Atualizado às 14:26

O artigo 944 do Código Civil brasileiro reflete um princípio fundamental do direito civil, conhecido como "princípio da reparação integral". Esse princípio estabelece que a pessoa responsável por causar um dano a outra deve arcar com todas as consequências desse dano, de forma a restabelecer, na medida do possível, a situação anterior ao evento danoso.

A expressão "A indenização mede-se pela extensão do dano" significa que a compensação devida deve abranger não apenas o dano direto e imediato, mas também os danos indiretos, os lucros cessantes e até mesmo os danos morais, se for o caso. Ou seja, a reparação não se limita apenas aos danos materiais, como despesas médicas ou perda de bens, mas também inclui aspectos como dor e sofrimento, perda de oportunidades e até mesmo prejuízos de ordem psicológica.

Assim, ao determinar a indenização, os tribunais brasileiros levam em consideração uma série de fatores, como a extensão do dano, a capacidade econômica do responsável, o grau de culpa, entre outros. O objetivo é garantir que a reparação seja justa e proporcional, de modo a compensar adequadamente a vítima pelos prejuízos sofridos.

Porém, no âmbito dos contratos empresariais, as partes contratantes podem estabelecer limites e parâmetros a esta regra geral de reparação integral.

Isso ocorre em virtude do princípio da autonomia da vontade, que protege os contratos empresariais no Brasil. Este princípio é uma expressão da liberdade contratual, um dos pilares do direito contratual. Ele confere às partes a capacidade de estabelecerem os termos do contrato de acordo com sua própria vontade, sem interferência externa, desde que esses termos não contrariem a lei ou os princípios fundamentais da ordem pública.

Em contratos empresariais, isso significa que as empresas têm ampla liberdade para negociar e estipular as cláusulas que considerem mais vantajosas para seus interesses comerciais. Isso pode incluir o preço, prazos de pagamento, condições de entrega, penalidades em caso de descumprimento, entre outros aspectos.

Nesse sentido, a recente decisão do STJ no REsp 1.989.291 representa uma importante validação quanto à eficácia da cláusula de limitação contratual.

A decisão da Terceira Turma do Tribunal, adotada por maioria, ratificou a validade de uma cláusula restritiva de responsabilidade presente no contrato entre uma grande empresa de tecnologia internacional e sua parceira brasileira, encarregada da representação no território nacional.

Considerando os detalhes do caso em questão, o colegiado concluiu que o limite máximo estipulado pelas partes para compensações deve ser respeitado, presumindo-se que ambas tenham ponderado sobre os prós e contras do acordo. Assim, a reivindicação da empresa brasileira por danos materiais e morais resultantes de supostas infrações contratuais foi limitada ao valor estabelecido no contrato.

No entanto, é importante destacar que essa liberdade não é absoluta. Existem limites impostos pela lei, como por exemplo, a proibição de cláusulas abusivas ou contrárias à moral e aos bons costumes. Além disso, em alguns casos, a legislação pode impor regras específicas para determinados tipos de contratos ou setores da economia, visando proteger partes consideradas mais vulneráveis nas relações contratuais.

Assim, contanto que se observem os critérios de validade do acordo legal (tais como capacidade, objeto e forma), e que se excluam determinadas circunstâncias específicas (como aquelas mencionadas nos artigos 424 e 734 do Código Civil), geralmente não existem obstáculos à liberdade de estipulação de limitação e/ou exoneração da responsabilidade.

João Antonio Afonso Monteiro

João Antonio Afonso Monteiro

Advogado do escritório Sartori Sociedade de Advogados. Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas). Pós-graduado em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e em Direito Empresarial pela Faculdade Getulio Vargas (FGV).

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