Apuração de haveres: A possibilidade de aplicação de metodologias econômicas
Sócios em empresas podem desejar sair, mas cálculo de suas partes pode gerar injustiças. Estudo propõe método justo de avaliação.
domingo, 5 de maio de 2024
Atualizado em 3 de maio de 2024 14:53
Para a exploração da atividade empresarial, é comum a reunião de pessoas para a composição de qualidades personalíssimas e capital para o desenvolvimento da atividade proposta. Nesse caso, tem-se a constituição de uma sociedade, na qual os sócios contribuirão para a formação do capital social, visando obter e partilhar lucros.
De mesmo modo, também é natural o desejo desses em se desvincularem de sociedades, seja por motivos pessoais ou financeiros. Independente da circunstância da saída de um sócio, na hipótese de rompimento, a quota-parte do sócio que se retira deve ser restituída. Nesse sentido, o Código Civil e o CPC instituem formas para se calcular a quota-parte do sócio retirante - apuração de haveres.
No entanto, determinada metodologia de apuração de haveres nem sempre reflete a realidade da sociedade, fazendo com que o sócio retirante receba valores inferiores ao merecido.
Assim, pretende este estudo analisar como se dá a avaliação (critérios e métodos) de uma participação societária, utilizando-se de uma metodologia analítica e comparativa, observando as regras dispostas no Código Civil, CPC e jurisprudência formada, especialmente em relação ao fundo de comércio - ativo intangível, em âmbito de sociedade empresária limitada, com o objetivo de propor uma metodologia global para a apuração de haveres, de forma que o sócio retirante não saia em prejuízo.
Este trabalho se mostra importante para a comunidade ao passo que revela que as disposições do Código Civil e o CPC são controvertidas, as quais dão espaço para que haja interpretação judicial no sentido de conduzir a apuração de haveres de forma prejudicial ao sócio que se retirada de certa sociedade.
Diante disso, este trabalho irá abordar o tema em pauta analisando a norma fria dos códigos enunciados e como os tribunais a interpretam, propondo uma interpretação alternativa que abranja expectativas econômicas dentro da apuração de haveres, de modo a remunerar o sócio retirante conforme a situação mercadológico da sociedade.
1. SOCIEDADE LIMITADA
O instituto da limitação da reponsabilidade em nível empresarial nasceu com as Companhias das Índias Orientais, nos séculos XV e XVI, momento em que a Holanda investia recursos para desbravar novas terras. Devido ao alto custo e risco das navegações, o Estado Holandês, por meio de sua "estatal" Companhia das Índias Orientais, captou recursos com a população prometendo lucros com as terras descobertas, além do fato de não serem responsabilizados pelo insucesso das navegações. Criou-se, então, o protótipo do que seria a responsabilidade limitada.
No Brasil, a limitação de responsabilidade tomou forma com a elaboração do decreto 3.708/1919, o qual instituiu a "sociedade por cotas de responsabilidade limitada". O intuito de determinada sociedade foi o de impulsionar a economia nacional, dado que, devido à limitação de responsabilidade, as pessoas poderiam empreender sem colocar seu patrimônio pessoal em risco, comprometendo apenas os recursos alocados na empresa (BORBA, 2017).
A limitação da responsabilidade evoluiu até a criação do CC/02, o qual regulamentou, em seus arts. 1.052 até 1.087, a sociedade limitada conforme conhecemos atualmente. Desde então essa tipificação societária passou a ser largamente aplicada no cenário brasileiro pelo fato de garantir a contratualidade e limitação de responsabilidade dos sócios, chegando a representar cerca de 90% das sociedades em funcionamento no país (SANTA CRUZ, 2021), evidenciando-se, assim, sua relevância econômica nacional.
Sendo esse tipo societário o mais utilizado no país, comum também seria que os maiores conflitos societários decorressem da legislação da sociedade limitada. Nesse ponto, tem-se, como um dos maiores questionamentos atuais em âmbito societário, as formas de resolução do vínculo societário e avaliação da participação detida pelo sócio retirante.
- Confira aqui a íntegra do artigo.
Victor Constante
Membro do escritório Di Rezende Advocacia e Consultoria.
Higor Alcântara Martins
Membro do Departamento de Soluções Societárias do Escritório Di Rezende Advocacia.