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Garantia de reparo nos equipamentos: Saiba os direitos e deveres da empresa conforme o CDC

Raiza Rodrigues Aguero

Consumidor tem direito a reparo dentro da garantia. Após 30 dias sem solução, pode optar por troca, cancelamento ou abatimento. Restituição imediata não é obrigatória.

segunda-feira, 6 de maio de 2024

Atualizado às 08:06

De acordo com o art. 18, I do CDC1, o consumidor tem o direito à reparação de um produto que está dentro da garantia. Caso o reparo não seja efetivado dentro do prazo legal de 30 dias corridos, o consumidor poderá optar pela troca do produto, cancelamento da compra ou abatimento proporcional do preço, conforme dispõe o art. 18, § 1º do CDC.

Destaca-se que, conforme o artigo citado acima, ao consumidor não é dado o direito à restituição do valor desembolsado na compra do produto de forma imediata. Pelo contrário, deve ser garantido ao fornecedor o conhecimento do vício ou defeito, e a chance de reparo no prazo legal, para só então assegurar ao consumidor as garantias previstas, quais sejam, troca, restituição ou abatimento.

Nesse ponto, é importante salientar que há entendimentos sumulados sobre esta questão, evidenciando-se, em especial, a súmula vinculante 34 das turmas recursais do TJ/BA2, a qual aduz ser requisito prévio para fazer jus aos benefícios previstos no art. 18, fazer prova que deu oportunidade ao fornecedor de sanar o vício em 30 dias.

Assim, ao detectar qualquer defeito em um produto dentro do período de garantia, é crucial que o consumidor primeiro solicite assistência por meio das plataformas de atendimento da empresa onde adquiriu o item. O atendimento será fornecido para buscar a solução do problema, que pode incluir o reparo do produto, garantindo que somente na falta dessa possibilidade serão oferecidas outras formas de compensação ao consumidor.

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1 Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

2 Súmula nº 34 - Para exercício dos direitos a que aludem os incisos I a III do § 1º do art. 18 do CDC, o consumidor deverá fazer prova de que deu oportunidade ao fornecedor para que o vício fosse sanado no prazo máximo de 30 dias.

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Disponível em: https://www.procon.sp.gov.br/orientacoes-de-consumo/#faq_ori. Acessado em: 20 de abril de 2024.

Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/SUMULAS_ATUALIZADAS.pdf. Acessado em: 20 de abril de 2024.

Raiza Rodrigues Aguero

Raiza Rodrigues Aguero

Advogada na Mascarenhas Barbosa Advogados.

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