MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Honorários advocatícios na execução por quantia certa

Honorários advocatícios na execução por quantia certa

STJ: entendimento consolidado sobre a provisoriedade dos honorários fixados nos termos do art. 827 do CPC.

sexta-feira, 3 de maio de 2024

Atualizado às 09:08

Em nosso ordenamento jurídico, a execução por quantia certa, encontra-se regulamentada nos arts. 824 e seguintes do CPC.

O art. 827 prevê: "Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.", ressalvando o § 1º que, sendo realizado o pagamento no prazo legal de três dias, o valor será reduzido à metade, de tal forma que os honorários advocatícios restam fixados em cinco por cento, nesta hipótese.

Assim, tem-se que, quando o devedor é citado e, reconhecendo o débito, efetua o pagamento no prazo de três dias, os honorários advocatícios fixados em despacho inicial adquirem a qualidade de definitivos, convertendo-se em patrimônio do patrono do exequente. No entanto, não é o que ocorre quando o pagamento não é efetuado no prazo legal.

Vemos, em muitos casos, que o processo de execução prossegue de forma diversa a realização do pagamento, a exemplo dos casos em que opostos embargos à execução ou quando às partes compõe-se amigavelmente.

Nestes casos, em que pese a tentativa de recebimento do valor de honorários advocatícios, conforme fixados em despacho inicial, deve-se considerar que estes não são devidos e, portanto, sequer exigíveis, até que seja proferida decisão definitiva ao processo.

Necessário considerar que a decisão final poderá majorar, reduzir ou até afastar a condenação ao pagamento de referida verba honorária, razão pela qual, seu caráter é provisório.

O acima exposto reflete o entendimento consolidado do STJ, que, conforme trecho abaixo transcrito, do AgInt no REsp 1.773.050 - MG, de relatoria do Ilustre ministro Antonio Carlos Ferreira, conforme trecho abaixo transcrito:

"Está consolidado de longa data, o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional, e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo.

(...)

Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente."

Assim, tem-se que os honorários fixados em despacho inicial, conforme previsão do art. 827 do CPC, não é obrigação revestida de liquidez e exigibilidade.

No entanto, vemos no judiciário posicionamentos contrários e reiteradas tentativas de recebimento, inclusive através de medidas constritivas, do valor correspondente aos honorários fixados no despacho inicial, de Execução que prossegue de forma diversa a realização do pagamento.

Em muitos casos há deferimento destes pedidos em Decisões que, posteriormente, poderão ser reformadas, através da interposição de Agravo de Instrumento ao Tribunal competente.

-----------------------

Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=167983831®istro_numero=201802537852&peticao_numero=202101132497&publicacao_data=20221024&formato=PDF

Tamires Rodrigues de Abreu

Tamires Rodrigues de Abreu

Advogada do escritório Gouvêa Franco Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca