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A inconstitucionalidade dos atos antidemocráticos após as eleições presidenciais no Brasil

Eleição presidencial de 2022 divide Brasil entre Bolsonaro e Lula. Lula vence disputa acirrada, gerando polêmica e protestos.

segunda-feira, 29 de abril de 2024

Atualizado às 15:58

Em 30/10/22 ocorreu o fato que foi divisor de águas na política brasileira. Candidatos à vaga de chefe do executivo Federal, esse um dos mais expressivos cargos da política brasileira, travaram uma ferrenha disputa eleitoral que se desenvolveu pelo sufrágio universal do voto direto, ferramenta da democracia. De um lado, o presidente em exercício Jair Messias Bolsonaro que pleiteava a reeleição, do outro, Luís Inácio Lula da Silva almejava a façanha de, pela terceira vez, exercer seu mandato como presidente da República.

Em uma votação acirrada, disputada voto a voto no pleito de apuração dos votos por meio eletrônico, o candidato Lula da Silva, sagrou-se vitorioso com o voto popular e com urnas eletrônicas, utilizada desde 1996, quando no corrente ano completou 25 anos de sua implementação e eficácia no Brasil.

Após o pleito eleitoral declarado encerrado pelo TSE, a política brasileira se encontrou em contraste: a euforia por parte dos vencedores e eleitores do candidato a presidente eleito, enquanto de outro, a amargura e desalento da derrota que estavam estampados nos rostos das pessoas e nas ruas por parte dos eleitores vencidos. Com essa divisão política exacerbada, juntamente com os Estados da federação do Norte e Nordeste, Sul, Centro-oeste e Sul do país brasileiro fragmentado pelo resultado, a "indignação" transcendeu a forma democrática calçada pelos princípios constitucionais e emergiu para atos antidemocráticos, os quais são cabalmente rechaçados pelo art. 142 da Carta Política brasileira.

A instauração do caos decorrente de parte da população que pugna por um golpe de estado e por meios ardis e proibitivos da Carta Magna da República do Brasil, iniciou-se o caos com aglomerações em alguns centros urbanos, rodovias estaduais e federais de fluxo de veículos automotores, com cânticos em oposição à vontade popular e seu sufrágio democrático de escolher o seu representante do poder Executivo pelo voto direto e exercida através das urnas. Iniciativas foram postergadas e aviltadas ao longo do amanhecer do "dia seguinte" (31/10, segunda-feira), e que seguiu por alguns dias, muitas ações com a própria conivência do Estado brasileiro representado pelas instituições de polícias judiciárias. Ocorreram diversos fechamentos de vias públicas, bloqueios de rodovias federais e estaduais, além de súplicas que tangenciaram o radicalismo, dentre os quais com pedidos de intervenção federal, capitaneados por parte de "militares de pijamas", que desrespeitaram a constituição, sendo aclamatórios de intervenção que afrontaram essa volúpia.

Ressalta-se, a equivocada interpretação da lei oriunda desse inconformismo populista, cujo objetivo era a ruptura institucional dos três poderes (legislativo, executivo e judiciário), para justificar essa perseguição injustificável. Nessas manifestações havia uma parcela da sociedade, independente da sua ideologia partidária, mas que tiveram cerceados um dos principais direitos fundamentais [o direito de ir e vir/liberdade de locomoção], capitulado no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal brasileira.

Destacadas essas agravantes e uma premissa do clima instável, buscou-se, por meio do diálogo nãos e logrou êxito, incluiu-se, portanto, a necessária intervenção das forças de segurança pública e uma fala pelas redes sociais do chefe do poder executivo em exercício, com afinco na proposta de diminuição e finalização dessas mobilizações para que ocorresse um respeito indisponível referente ao artigo supracitado, de forma que tudo voltasse aos moldes democráticos e pacíficos.

Para além disso, pode-se invocar outro artigo constitucional da Carta Política/88, no caso, o art. 5º, inciso XVI, que foi mal interpretado e violado. Esse dispositivo legal assegura o direito de manifestações, desde que de forma pacífica e sem prejuízo aos comuns, mas o fato é que a condução desse "pretendido protesto" comprometeu as vias públicas federais e estaduais, cerceando a mobilidade de terceiros, retardando, inclusive, suprimentos médicos, alimentícios e outros produtos de primeira necessidade à população, sem se mencionar o déficit e giro de capital da economia, gerando vultosos prejuízos às empresas do país.

Assim, em período eleitoral como esse, é comum divergências e dissonâncias entre as pessoas, porém essa escalada trouxe gravidades políticas e sociais em proporção de grande monta, cujo resultado eleitoral trouxe, e é bastante deplorável e preocupante, e essas intolerâncias e inconformismos acentuam e ferem o estado democrático de direito, atrelado a um propósito de estímulo e não apaziguador dos fatos e das verdades que essas instituições se prezam.

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Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2021/Maio/urna-eletronica-25-anos-lancado-em-1996-equipamento-e-o-protagonista-da-maior-eleicao-informatizada-do-mundo. Acesso em: 01 nov. 2022.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 01 nov. 2022.

Nycollas Sales

Nycollas Sales

Jurista, advogado, especialista em Processo Civil e integrante da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SC e um eloquente aficionado pela Constituição Federal, procedimento civil e suas nuances.

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