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Nomeação e posse asseguradas judicialmente: O direito de candidatos em cadastro de reserva de concurso para analista do MP

O Estado de Minas Gerais tem preterido candidatos aprovados em concurso público para cargos de Analista do Ministério Público em favor de profissionais terceirizados. Esta conduta viola princípios constitucionais como igualdade, impessoalidade e moralidade na Administração Pública.

quinta-feira, 25 de abril de 2024

Atualizado em 24 de abril de 2024 16:02

O Edital 1/22 para provimento ao cargo de Analista do Ministério Público foi homologado em 7/6/23, sendo que diversos candidatos aprovados em Concurso Público regular e inseridos em cadastro de reserva aguardam a convocação. Ocorre que, o Estado de Minas Gerais vem preterindo estes candidatos aprovados e não convocados em razão da contratação de profissionais terceirizados para exercer as mesmas funções dos cargos em que foram aprovados.  

A conduta do Estado de Minas Gerais com os candidatos inseridos em cadastro de reserva desse concurso viola alguns preceitos constitucionais, bem como o próprio interesse público, conforme será evidenciado neste artigo.

Não é justo você que batalhou, estudou, teve um dispêndio financeiro enorme, além de desgastes de cunho físico, emocional, psicológico, lutar para ser aprovado em todas as etapas de um concurso público e tomar conhecimento da contratação de outros profissionais terceirizados.

O princípio da igualdade veda qualquer discriminação a pessoas que se encontram em situações equivalentes, e se mostra como o princípio maior do direito no âmbito da Administração Pública, como forma de se garantir o respeito aos demais princípios que a norteiam, mormente a impessoalidade e a moralidade, no que tange às formas de seleção de material humano para o serviço público.

Assim, caso o candidato seja aprovado em todas as etapas do certame, e se encontrar em situação de excedente ou incluído em cadastro de reserva, saiba que existem situações em que há obrigação legal no que diz respeito a sua nomeação.

A Constituição Federal dispõe em seu art. 37, que o concurso público é a forma de ingresso em cargo ou em emprego público, e que o aprovado no certame deve ter prioridade na convocação durante o prazo de validade do edital.

Portanto, a preterição ocorre quando um direito deixa de ser concedido à um candidato, que foi devidamente aprovado no concurso público, e passa a ser fornecido para outra pessoa que não deveria ter essa prerrogativa. Um caso típico de preterição neste concurso do Ministério Público, são as contratações de profissionais terceirizados para exercer o cargo para qual você foi devidamente aprovado. 

De acordo com entendimento consolidado de nossos tribunais superiores, eventual preterição do candidato aprovado, seja por contratação precária, seja por inobservância de ordem de classificação ou por abertura de novo certame durante o prazo de validade do concurso, caracterizaria ofensa à dispositivos constitucionais, bem como aos princípios da isonomia, eficiência, moralidade, economia, proporcionalidade e razoabilidade.

Ocorre que os contratos de empresas terceirizadas para prestação de serviços que deveriam ser realizados pelos aprovados no Concurso e não convocados, não deixam dúvidas sobre a necessidade de preenchimento de cargo disponível, visto que a contratação das empresas não ocorreu apenas para cobertura de um evento específico, mas, sim, para suprir a necessidade permanente da instituição.

Vejamos uma sentença recente, publicada em 16/04/2024 reconhecendo o direito de nomeação e posse de um candidato para o cargo de Analista do Ministério Público - Jornalismo, vítima de preterição pelo Estado de Minas Gerais:

(...) Embora não se ignore o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que, ainda que aprovado dentro do número de vagas oferecido, o momento da nomeação é ato discricionário da Administração Pública, restou configurado, na hipótese, comportamento do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação imediata do autor, porquanto já efetuada a contratação de empresas terceirizadas para prestação de serviços idênticos às funções para as quais concorreu o autor. Por conseguinte, nesse contexto, o candidato aprovado que possuía apenas mera expectativa de direito passa, então, a dispor do direito subjetivo de ser imediatamente nomeado e de tomar posse, para exercer, enfim, as funções inerentes ao referido cargo. (...) Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida em ID. 10148798412, e JULGO PROCEDENTE o pleito da exordial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC/15, para CONDENAR o réu a nomear e empossar o promovente, xxxx, no cargo de Analista do Ministério Público - Jornalismo, referente ao Edital 1, de 18/10/22, no prazo de 60 dias contados do trânsito em julgado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para investidura no cargo público. Em consequência, DECLARO o direito do autor, xxxx, a todos os direitos e vantagens decorrentes do cargo, retroagindo os efeitos desta decisão à data da propositura desta ação. Belo Horizonte, 16/4/24 - RAQUEL DISCACCIATI BELLO Juiza de Direito - Processo 5270377-12.2023.8.13.0024

Essa decisão é de suma importância, e demonstra o quão relevante é a atuação de um advogado especialista em processos envolvendo concursos públicos. Somente alguém que seja referência nessa área, poderá fornecer aos juízes elementos suficientes para uma decisão favorável, bem como irá conduzir o processo com a celeridade necessária para um desfecho rápido.

Dessa forma, caso o candidato aprovado dentro e fora do número de vagas ofertadas no edital, de alguma forma se sentir lesado pela preterição, seja por desobediência à ordem de classificação, por cláusula de barreira em edital, por contratações temporárias, por contração de empresas terceirizadas ou por comportamento da Administração que demonstre a necessidade de pessoal sem a nomeação dos aprovados em certame válido, pode e deve buscar uma solução judicial para ter assegurada sua nomeação, com amparo nas hipóteses apontadas pelos nossos tribunais superiores.

É inadmissível que você se dedique meses ou até mesmo anos de sua vida à um concurso público, seja aprovado em todas as etapas e não seja convocado em razão de preterição. O Poder Judiciário tem sido eficaz em combater tamanhas injustiças praticadas contra candidatos nessa situação.

Giovanni Bruno de Araújo Savini

Giovanni Bruno de Araújo Savini

Advogado do escritório Safe e Araújo Advogados.

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