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O que é split payment e o que isso significa para mim?

Muitos empresários não têm ideia das mudanças que virão com a reforma tributária. Atualmente, uma empresa tem prazo para pagamento de impostos e pode tomar crédito sem precisar comprovar o efetivo recolhimento do tributo. Com a reforma, isso vai mudar e o split payment pode ser um dos grandes responsáveis por essa mudança.

segunda-feira, 22 de abril de 2024

Atualizado às 15:43

O grande benefício da reforma tributária (ou aquele que foi mais falado e vendido como algo positivo) é a não cumulatividade plena. Ela poderá ser responsável por melhorar significativamente a vida de muitas empresas, que sofrem com a apropriação de créditos, considerando a infinidade de critérios necessários para obtê-los no Brasil. 

Todavia, a não cumulatividade plena trouxe consigo alguns conceitos que podem complicar a vida de muitos empresários no Brasil. Refiro-me aqui àqueles que têm o hábito de adiar o pagamento de impostos e acabam sempre deixando o tributo para depois. 

O split payment poderá ser uma modalidade de recolhimento do IBS e da CBS. Esse termo significa a divisão do pagamento em duas partes: O valor da operação e o valor do tributo. Isso implica que a empresa será obrigada a recolher diretamente uma parcela do imposto ao governo, enquanto o restante será destinado ao fornecedor ou prestador de serviço. 

Com o split payment, o tributo não seria mais recolhido da mesma forma como é feito hoje (com destaque em documento fiscal, apropriação do crédito na escrituração e recolhimento do tributo no prazo estabelecido por lei). A CBS e o IBS seriam recolhidos na operação financeira, ou seja, no momento do pagamento para o fornecedor, de forma automática. 

Hoje, um contribuinte que comercializa mercadorias ou presta serviços primeiro executa sua atividade ou entrega o bem para o adquirente e, posteriormente (geralmente no mês seguinte), realiza o pagamento do imposto. Esse modelo favorece as negociações comerciais, mas também abre espaço para práticas de sonegação por parte de algumas empresas.

Nesse sentido, a Emenda Constitucional trouxe algumas alternativas para coibir a sonegação fiscal e melhorar o fluxo de arrecadação do IBS e da CBS. O art. 156-A, §1º, inciso VIII, da Emenda Constitucional, estabelece que o tributo será não cumulativo, permitindo a compensação de créditos com débitos, conforme já ocorre atualmente para o ICMS, PIS e Cofins. 

No entanto, a mesma legislação traz hipóteses para regulamentar essa não cumulatividade, estipulando que a lei complementar poderá condicionar a apropriação de crédito tributário à comprovação do efetivo recolhimento do tributo, desde que o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente em suas aquisições de bens ou serviços, ou que o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação (art. 156-A, §5º, incisos I e II, da EC 132/23)

É neste contexto que entra a figura do split payment. Ele seria a forma de materializar a comprovação efetiva do recolhimento do tributo para fins de creditamento. Isso ocorreria porque o pagamento do imposto seria realizado na operação financeira, com um terceiro intermediando esse processo, como bancos, instituições de cartão de crédito ou plataformas de e-commerce. 

Desse modo, a operação comercial sofreria grandes impactos, uma vez que o valor do tributo não circularia mais pela conta bancária do fornecedor. Com o split payment, o banco (ou qualquer outra entidade designada como responsável pela divisão do valor e retenção do tributo para repasse ao governo) faria a segregação entre o valor líquido devido para o fornecedor e o valor dos tributos da operação. Isso representa uma mudança significativa na dinâmica financeira das transações, com implicações tanto para os fornecedores quanto para os consumidores. 

Esse novo modelo de recolhimento poderá atribuir a responsabilidade pelo pagamento do IBS e da CBS a outras entidades, conforme estabelecido no art. 156-A, §3º da EC 132/23. Especificamente, as plataformas de e-commerce (como Mercado Livre, Amazon, Magalu) e as plataformas de vendas de produtos digitais (como Hotmart, Kiwify, Eduzz), que também poderiam ser incluídas nessa categoria.

Essa mudança implica que essas empresas teriam a obrigação de realizar a segregação dos valores devidos aos produtores digitais ou vendedores, incluindo o valor dos tributos, durante as transações comerciais realizadas em suas plataformas. Isso representa uma significativa alteração na maneira como essas empresas operam e podem impactar diretamente seus modelos de negócios e estratégias financeiras.

Temos também outra possibilidade para a operacionalização do split payment, com a figura do próprio adquirente realizando a segregação dos valores. Neste cenário, o adquirente pagaria o valor líquido de impostos para o fornecedor e recolheria os tributos para os cofres públicos no momento da operação. Essa abordagem transferiria diretamente a responsabilidade pelo pagamento dos tributos para o comprador. 

O avanço tecnológico favoreceu a ampliação de diversos mercados, com a criação de novos negócios e estruturas, muitas vezes exclusivamente digitais, sem presença física tangível. A reforma tributária veio preparada para lidar com essa realidade, buscando tributar mercados que atualmente não estão tão regulamentados, o que muitas vezes facilita a sonegação fiscal. 

Além disso, com o split payment, as empresas precisarão compreender o fluxo de caixa e a formação de preço de forma mais aprofundada. Os tributos agora serão calculados separadamente e adicionados ao preço final do produto ou serviço. No entanto, o recolhimento poderá ser feito de forma imediata, ou seja, no momento da operação comercial. Se a empresa não souber calcular corretamente seus créditos tributários na entrada, é possível que ela acabe pagando mais imposto do que o necessário. 

Os adquirentes de mercadorias e serviços devem estar atentos à forma de recolhimento do tributo, pois é possível que tenhamos mais de uma modalidade de não cumulatividade, dependendo do setor, da operação, do adquirente e até mesmo do produto envolvido.

Nas vendas para consumidores finais, o Split Payment pode não ser aplicável, mantendo-se a obrigatoriedade de recolhimento pelo fornecedor. Isso ocorre porque o consumidor final não contribuinte não teria condições de calcular o imposto e realizar o pagamento segregado. Portanto, cabe ao fornecedor realizar essa segregação e recolher o tributo. Nessa situação, é muito provável que o pagamento também seja realizado na liquidação comercial.

A LC terá a responsabilidade de definir como será operacionalizado o split payment no Brasil, especialmente no que diz respeito ao repasse dos valores de IBS e da CBS para a União e para o comitê gestor. Além disso, caberá a ela definir para quais operações o split payment será aplicável. Essa regulamentação será crucial para estabelecer as regras específicas de implementação do sistema de split payment, incluindo os procedimentos operacionais, responsabilidades das partes envolvidas e critérios de aplicação. 

No entanto, uma coisa é certa, essa modalidade de pagamento, com a liquidação do tributo na operação comercial, reduzirá significativamente as fraudes e sonegações existentes no Brasil, especialmente no mercado digital, pois a responsabilidade pelo recolhimento do tributo poderá ser transferida para quem não quer ter problemas com o governo. 

Sendo assim, as empresas precisam começar a se preocupar com essas mudanças, ficando atentas as leis complementares, pois muitos modelos de negócios serão alterados com a reforma tributária, impactando as operações comerciais, os setores de compras das empresas, bem como o fluxo de caixa de todas as empresas no Brasil.

Bruna Kanning

Bruna Kanning

Consultora e Advogada Tributarista com mais de 3 anos de experiência. Especialista em direito tributário, com foco em planejamento tributário e defesas administrativas.

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