MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Redução legal de tributos para laboratórios de análises clínicas e clínicas de diagnóstico por imagem

Redução legal de tributos para laboratórios de análises clínicas e clínicas de diagnóstico por imagem

O pedido poderá ser feito administrativamente e, ainda, cabe a recuperação de tudo o que foi pago a maior nos últimos 5 anos.

segunda-feira, 15 de abril de 2024

Atualizado às 14:16

Curiosamente, os laboratórios de análises clínicas e as clínicas de diagnóstico de imagem, quando estão no regime de tributação do lucro presumido, acabam fazendo o recolhimento pelo percentual de base de cálculo de 32% sobre a sua receita bruta para fins de aplicação de alíquota do IRPJ e CSLL.

O que muita gente não sabe é que laboratórios e clínicas, atendendo a requisitos específicos, quando tributados no regime de tributação do lucro presumido, podem se beneficiar do mesmo benefício conferido aos hospitais para fins tributários e reduzir sua carga tributária. 

A lei 9.249/95 define o percentual de 32% sobre a receita bruta auferida mensalmente pelas atividades de prestação de serviços em geral. Com exceção, das hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, que devem ser aplicadas bases reduzidas, apuradas por meio da incidência de 8% e 12% sobre a receita bruta obtida por mês, para o cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente.

Assim, os laboratórios de análises clínicas e as clínicas de diagnóstico por imagem estarão aptos a requererem administrativamente o benefício tributário, desde que preenchidos os requisitos da lei 9.249/95 com a nova redação dada pela lei 11.727/08:

  1. está organizado sob forma de sociedade empresária e está registrado na junta comercial;
  2. atender as normas da ANVISA; 
  3. realizar serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.

Ou seja, aplicam-se aos laboratórios e as clínicas de diagnóstico por imagem a redução de carga tributária sobre a receita bruta das atividades de "auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas", conforme listado na Solução de Consulta Disit/SRRF09 9.015, de 20/6/18.

Entende-se por atendimento às normas da Anvisa a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC 50, de 21/2/02, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, conforme Instrução Normativa RFB 1700, de 14 /3/17.

Além disso, é possível enquadrar a empresa nos requisitos legais, adequando o contrato social, bem como a classificação da atividade no CNAE - Código Nacional de Atividades Econômicas.

É fato que a Receita Federal regulou na Solução de Consulta Disit/SRRF03 3.001, de 18/3/21 que, a partir de 1º/1/09, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplicam-se os percentuais de 8% e de 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de análises clínicas laboratoriais e de serviços de diagnóstico por imagem.

Sendo assim, os serviços de análises clínicas laboratoriais realizadas por laboratórios e de serviços de diagnóstico por imagem feito por clínicas, terão redução da alíquota do:

  • CNAE - Imposto de Renda Pessoa Jurídica de 32% para 8%;
  • CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido de 32% para 12%.

Isso significa, uma redução de até 70% na sua tributação, além de uma baita economia para a empresa, em época de tratativas sobre uma possível reforma tributária da renda pelo governo federal.

Lembrando que o pedido poderá ser feito administrativamente e, ainda, cabe a recuperação de tudo o que foi pago a maior nos últimos 5 anos. 

Porém, não é aconselhável passar a recolher o IRPJ e a CSLL com redução sem antes obter o reconhecimento administrativo do direito ao benefício.

Da mesma forma, o procedimento de restituição requer bastante cuidado, posto que é preciso retificar toda a EFD - Escrituração Fiscal Digital e gerar corretamente os PERD-COMP - Pedidos de Restituição.

Pablo Santos de Souza

VIP Pablo Santos de Souza

Advogado Empresarial. Sócio do Escritório de Advocacia De Souza & Pereira Sociedade de Advogados. Procurador do Estado do Pará.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca