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Aspectos previdenciários do PLP 12/24 (regulamentação da atividade dos motoristas de aplicativos)

O texto analisa os aspectos previdenciários do PLP 12/2024, remetido ao Congresso Nacional com o escopo de regulamentação da atividade dos motoristas de aplicativos.

quarta-feira, 10 de abril de 2024

Atualizado às 08:09

Em 4/3/24, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou e enviou ao congresso nacional PL Complementar que dispõe sobre a relação de trabalho entre empresas operadoras de aplicativos de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículos automotores de quatro rodas e os trabalhadores que prestam o serviço.

Há diversos pontos de questionamento e discussão que permeiam as disposições propostas, especialmente do ponto de vista do Direito do Trabalho. Contudo, apresentaremos adiante os que, à primeira vista, nos parecem mais relevantes no tocante às relações e reflexos previdenciários.

A limitação da regulamentação aos trabalhadores que transportam passageiros sob quatro rodas

Certamente um dos pontos mais polêmicos e relevantes do PLP 12/24 encontra-se no fato de se destinar tão somente àqueles que realizam "transporte remunerado privado individual de passageiros em veículos automotores de quatro rodas", excluindo -se os demais trabalhadores que laboram de maneira interligada a empresas operadoras de aplicativos, a exemplo de motociclistas ou entregadores.

No tocante aos direitos previdenciários previstos no texto, não se vislumbra qualquer justificativa para a não inclusão dos demais prestadores de serviço via empresas operadoras de aplicativos, pois a natureza do trabalho desenvolvido, para fins, em especial, de responsabilidade pelo recolhimento previdenciário, não se diferencia daqueles que operam veículos de quatro todas e transportam passageiros.

O enquadramento do motorista como contribuinte individual

Outro ponto que merece ser comentado é o enquadramento jurídico dos motoristas em questão como segurados contribuintes individuais:

Art. 10. Para fins de enquadramento previdenciário, o trabalhador que preste o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículo automotor de quatro rodas, com intermediação de empresa operadora de aplicativo, nos termos do disposto no art. 3o, será considerado contribuinte individual e sua contribuição será calculada mediante a aplicação da alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento sobre o salário de contribuição, observado o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social.

Neste ponto, vale o lembrete de que ao contribuinte individual são destinadas algumas normas diferenciadas no Regime Geral de Previdência Social, quando comparado ao empregado.

É o caso, por exemplo, do cálculo do salário-maternidade, que para os contribuintes individuais, equivale à média dos 12 últimos salários de contribuição, limitado a um período de 15 meses, enquanto que para os empregados corresponde ao valor de sua remuneração integral, conforme previsão da lei 8.213/91:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala lei 10.710/03)

(...)

§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o peri'odo entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:

  1. a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
  2. o último salário-de-contribuiçaõ, para o empregado doméstico;
  3. 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e

Ainda, aplicam-se regras diferenciadas no tocante ao requisito carência para concessão do benefício:

Art. 25. A concessão das prestações pecunia'rias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes peri'odos de care^ncia, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta lei: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei; e

IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Classificar, portanto, os trabalhadores de aplicativos como segurados de modalidade contribuinte individual, reduzindo a margem para reconhecimento de vínculo empregatício e, logo, impossibilitando inseri-los na condição previdenciária de segurado empregado, para além de todas as discussões que permeiam o Direito do Trabalho, gera, também, implicações previdenciárias, destacando-se estas acima indicadas.

Responsabilidade pelo recolhimento da contribuição

Ponto que merece elogios é a estipulação da responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária pelas empresas operadoras de aplicativo:

Art. 10 (...)

§ 2o A empresa operadora de aplicativo contribuirá à alíquota de vinte por cento sobre o valor total dos salários-de-contribuição, calculados na forma prevista no § 1o, que se refiram aos serviços de transporte intermediados por ela.

§ 3o As empresas operadoras de aplicativo ficam obrigadas a:

  1. prestar as informações relativas aos segurados e às contribuições realizadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministe'rio da Fazenda, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao MTE, na forma prevista em regulamento; e
  2. arrecadar, até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, os valores devidos pelos trabalhadores, conforme o disposto neste artigo.

§ 4o O desconto da contribuição a que se refere o § 3o presume-se feito oportuna e regularmente pela empresa operadora de aplicativo, que ficará diretamente responsável pela importância que deixou de arrecadar ou que arrecadou em desacordo com o disposto nesta lei complementar.

Tal previsão vai de encontro ao contido no decreto 9.792, de 14/5/19, que foi assinado por Jair Bolsonaro e previa que cabia aos trabalhadores tanto a responsabilidade pela inscrição como segurados perante a Previdência Social quanto o recolhimento das contribuições previdenciárias (previsão cujo resultado de desproteção social pôde ser observado durante a pandemia, conforme dados já apresentados acima), isentando as empresas de qualquer responsabilidade:

Art. 2º A inscrição como segurado contribuinte individual será feita diretamente pelo motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, preferencialmente pelos canais eletrônicos de atendimento do INSS.

(...)

Art. 4º O motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros recolherá sua contribuição ao Regime Geral de Previdência Social por iniciativa própria, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 30 da lei 8.212, de 24/7/91.

Neste ponto, acreditamos que o PLP 12/24 avança no sentido da inclusão social dos trabalhadores que realizam transporte remunerado privado individual de passageiros em vei'culos automotores de quatro rodas, restando ainda à margem, contudo, aqueles que não se enquadram especificamente nesta condição, conforme também já apontado como uma das grandes críticas ao texto no tocante à Previdência Social.

Por fim, ressalte-se, que o PLP prevê a edição futura de regulamento para aplicação de suas disposições, cujo texto deverá ser cuidadosamente elaborado e discutido, sob pena de desvirtuamento do conteúdo das normas.

Em linhas gerais são os principais pontos do PLP 12/24 no tocante ao âmbito do acesso à Previdência Social para os trabalhadores por ela contemplados.

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

Diretor Científico do IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários.

Gabriela Varella de Oliveira

Gabriela Varella de Oliveira

Advogada. Doutoranda e Mestre pela UFPR. Membro da Diretoria de amicus curiae do IEPREV.

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