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O controle judicial no compartilhamento das informações do COAF

Atividade investigativa demanda reunir o máximo de informações para elucidar fatos criminosos com rapidez e qualidade, destacando-se a dificuldade em crimes financeiros, onde o COAF auxilia.

segunda-feira, 8 de abril de 2024

Atualizado às 13:24

A atividade investigativa demanda a reunião do máximo de informações possíveis em um cenário que requer, ao mesmo tempo, a presteza na colheita de subsídios voltados para elucidação dos fatos apurados, a fim de que as conclusões acerca das práticas criminosas sejam satisfatórias para os objetivos a que se prestam a estrutura persecutória.

Assim, considerando a perspicácia com que as organizações criminosas tendem a atuar, com ágil aperfeiçoamento de suas táticas e estratégias, a atividade investigativa exige um ritmo acelerado no avanças das apurações sem, contudo, perder a qualidade dos elementos colhidos, destacando-se como objeto de maior dificuldade nas investigações as condutas relacionadas aos crimes financeiros, hipótese em que os órgãos de persecução contam com o auxílio do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o COAF.

O COAF, enquanto UIF - Unidade de inteligência financeira destacou-se nos últimos anos no contexto das grandes operações policiais, que envolviam consideráveis somas de capital objeto do crime de lavagem de dinheiro, fomentando a atividade investigativa do poder Público com informações essenciais para o esclarecimento dos fatos investigados.

Ressalta-se que a atuação da UIF circunscreve-se no âmbito da Carta Circular 2.826/98, do BACEN, a qual relaciona operações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na lei 9.613/98 - a lei de lavagem de capitais -, e estabelece procedimentos para que tais situações sejam comunicadas ao BACEN, suscitando a atuação do COAF.

Neste contexto, o compartilhamento de dados entre o COAF e os órgãos de persecução e investigação criminal era, até então, matéria controversa nos Tribunais Superiores, havendo o entendimento de que o intercâmbio de informações só poderia ocorrer de forma espontânea, caso em que, após a apuração das informações colhidas, a unidade de inteligência financeira remetia o relatório para as autoridades de persecução penal, para as providências necessárias.

Todavia, recente decisão proferida pela Primeira Turma do STF autoriza que a polícia e o ministério Público requisitem relatórios de inteligência financeira ao COAF, para subsidiar a atividade persecutória, dispensando a necessidade de autorização judicial.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, os relatórios do COAF seriam equivalentes à mera peça de informação, o que não justificaria a necessidade de decisão judicial para o compartihamento de tais elementos.

Sabe-se, entretanto, que o controle judicial adquire especial relevância em um sistema constitucional pautado na garantia de direitos fundamentais, não se excetuando no âmbito de investigação de práticas criminosas, ainda que estas afrontem o próprio Sistema Financeiro Nacional, considerando que a submissão a uma análise judicial dos atos é um pressuposto de limitação no exercício do poder.

Outrossim, pode-se dizer que as informações contidas no relatório de inteligência financeira merecem uma proteção especial, a julgar pelo fato de que o COAF tem o poder de requisitar aos órgãos públicos informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas que possam estar envolvidas em atividades suspeitas, reunindo dados tão sensíveis quanto seria possível com a quebra do sigilo bancário.

Nesta linha, preocupa o afastamento do controle judicial no intercâmbio de elementos informativos de inteligência financeira pois, no que pese a presteza necessária para uma investigação bem sucedida, isto não pode ser argumento para que etapas relativas à verificação de legalidade do atos de persecução sejam afastadas, visto que a conformidade legal é pilar indeclinável do Estado democrático de Direito.

Leonardo Tajaribe Jr.

VIP Leonardo Tajaribe Jr.

Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM). E-mail: [email protected]

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