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Pensão alimentícia, quem pode requerer?

Artigo esclarece definições e propósitos da pensão alimentícia, destacando direitos e obrigações. Aborda aspectos legais e documentação necessária.

quinta-feira, 4 de abril de 2024

Atualizado às 10:52

I - Introdução:

Pensão alimentícia, um assunto sempre polêmico e delicado para ser tratado, isto porque, sua necessidade surge diante de um conflito existente, na grande maioria das vezes, decorrente de uma separação conjugal.

Para aquele que recebe o valor é sempre abaixo do que se considera necessário, para o que paga, ou melhor, presta alimentos, o valor é quase sempre exacerbado.

Visando amenizar este conflito nosso ordenamento jurídico estabelece quem tem o direito de receber e quem tem o dever de prestar os alimentos, e por oportuno, estabelece parâmetros para valorar e assegurar que aqueles que delas dependem possam desfrutar de uma vida digna e adequada.

II - Quem tem o direito de receber e quem tem a obrigação em prestar alimentos:

Nosso ordenamento jurídico não é omisso quanto quem tem direito a receber os alimentos, tampouco quanto àqueles que tem o dever de prestar alimentos.

Estabelece o art. 1.694 do Código Civil Brasileiro prescreve que:

"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."

Assim, podemos concluir que o direito de receber alimentos, bem como a obrigação de prestar estes alimentos, decorre do grau de parentesco existente entre as partes, tecnicamente chamados de (alimentado - o que recebe a pensão alimentícia, e alimentante - o que presta alimentos).

O Código Civil vai mais a fundo na definição de quem pode pedir alimentos, e quem deve prestar alimentos, vejamos o art. 1.696 do Código Civil:

"Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."

No que se refere à linha de parentesco, o artigo da lei acima citada não estabelece limites de grau para a determinação da obrigação alimentar. Esta pode ser estendida aos avós, bisavós e outros parentes indefinidamente, mas a obrigação sempre recai sobre os mais próximos em grau.

Em outras palavras, a obrigação alimentar começa com os ascendentes, descendentes, irmãos e assim por diante, incluindo cônjuges, companheiros (incluindo ex-cônjuges ou ex-companheiros). Isso é conhecido como obrigação alimentar sucessiva, entendendo-se que na ausência do primeiro responsável pelo pagamento, a obrigação passa automaticamente para o próximo na ordem de sucessão alimentar, conforme estabelecido pelo art. 1.697 do Código Civil, que diz:

"Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais."

Portanto, podemos concluir que a pessoa necessitada é quem pode receber os alimentos, enquanto o parente obrigado é quem deve pagá-los, de acordo com a proporção de seus recursos respectivos.

III - Quais os critérios para o arbitramento dos alimentos:

Após identificarmos quais as partes tem o direito e o dever na relação alimentar, eis que surgem outras dúvidas: Qual o valor posso exigir? Qual o valor devo pagar? Como demonstrar minha necessidade? Como demonstrar minha capacidade?

Diferentemente do que alguns pensam, a obrigação alimentar não sobre cai necessariamente sobre porcentagem do salário mínimo, embora em alguns casos seja utilizado o salário mínimo para estabelecer parâmetros na fixação dos alimentos, principalmente naqueles casos em que o alimentante não possui condições financeiras em prestar alimentos em outros patamares.

O Código Civil no §1º do art. 1.694, aduz:

"§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."

É deste parágrafo acima, que surge o conhecido binômio necessidade X possibilidade, pois embora exista a necessidade do alimentado, é necessário analisar a possibilidade de quem os presta (alimentante).

Dessa forma, os alimentos precisam ser determinados de modo a assegurar que o alimentante tenha condições de arcar com eles. O binômio "necessidade/possibilidade" é o critério fundamental para estabelecer os alimentos, pois é através dele que se pode avaliar tanto a necessidade do alimentando quanto a capacidade financeira do alimentante.

Traduzindo, a fixação de alimentos, devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos da pessoa obrigada ao pagamento, aliás sobre esta mesma temática ensina Flávio Tartuce:

"... O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade deve incidir na fixação desses alimentos no sentido de que a sua quantificação não pode gerar o enriquecimento sem causa. Por outro lado, os alimentos devem servir para a manutenção do estado anterior, visando ao patrimônio mínimo da pessoa humana. O aplicador do direito deverá fazer a devida ponderação entre princípios para chegar ao quantum justo..." 1

Obviamente que existem várias formas de se descobrir a real capacidade financeira daquele que deverá prestar alimentos. A referida forma, vai desde o modo convencional, com análise de contracheque do alimentante, ou pedido de informação dos rendimentos do devedor junto ao órgão empregador.

Não bastasse as formas convencionais, os tribunais espalhados pelo país, tem autorizado outras formas de apuração da possibilidade do alimentante, observando os "sinais exteriores de riqueza".

Esses sinais exteriores de riqueza, geralmente, são colhidos em redes sociais na internet, exemplos: facebook, instagram, servindo a ata notarial para demonstrar os fatos correlatos.

Vejamos alguns julgados neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA C/C ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA PARA FILHO MENOR. MANTIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. HONORÁRIO SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIO RECURSAL. I - Enunciado 573 do STJ: Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza...2 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NECESSIDADE.POSSIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. VALOR FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.   I. (omissis) III. Na apuração da possibilidade de prestação de alimentos, observar-se-ão, ainda, os sinais exteriores que refletem a situação financeira do alimentante (Teoria da Aparência), quando ausente ou insuficiente prova de seu real poder aquisitivo. Aliás, esse o enunciado 573 do STJ, que preconiza que, na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza (art. 1.694 § 1º do Código Civil). 

(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5510034-47.2020.8.09.0006, rel. des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Anápolis - 2ª Vara de família e sucessões, julgado em 16/3/23, DJe de 16/3/23)

Assim, concluímos que os alimentos devem ser fixados sempre em respeito ao binômio "necessidade/possibilidade".

IV - Como cobrar os alimentos:

A lei estabelece que para cobrar os alimentos é necessário a intervenção do advogado, fazendo pedido por escrito, em juízo competente, expondo sua necessidade, provando parentesco, e os recursos que o devedor dispõe para fazê-lo. 

Vejamos o que dispõe o artigo 2º da lei de alimentos:

"Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe."

Noutro giro, a lei de alimentos estabelece em seu artigo 5º, que dentro de 48 horas, o escrivão do juízo remeterá ao devedor a segunda via (de três) do pedido ou do termo, juntamente com o despacho que fixa os alimentos provisórios, com a comunicação do dia e hora da audiência conciliatória e de julgamento, tudo isso para que tão logo haja celeridade processual e a parte necessitada receba os alimentos.

Salienta-se ainda, que mesmo após o arbitramento dos alimentos, se uma das partes sofrer alteração em sua capacidade financeira, ou em sua necessidade, poderá os valores serem revistos, em ação conhecida como Revisional de Alimentos, o que discutiremos em outro artigo.

V - Conclusão:

Posto isto, concluímos que a pensão alimentícia desempenha um papel vital na proteção daquele que necessita, não obstante, exige daquele que tem o dever de prestar alimentos, que o faça dentro de sua capacidade financeira.

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1 Tartuce, Flávio. Direito Civil, Direito de Família Vol.5, 14ª edição, pág.581, cap.7.

2 TJGO. Apelação cível n. 0328761-16.2014.8.09.0142, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível

3 TJGO. Apelação cível n. 5510034-47.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Anápolis - 2ª Vara de Família e Sucessões

Anderson Arruda

Anderson Arruda

Advogado, Sócio fundador do escritório Alves & Arruda Advogados, especialista em Direito de Família e Sucessões, atuação em todo território nacional.

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