Novas regras da RN 593/23 da ANS para cancelamento de plano de saúde em caso de inadimplência
Nova norma da ANS (RN 593/23) protege usuários de planos de saúde, impedindo cancelamento sem prévia notificação, válida a partir de 1/4/24.
terça-feira, 2 de abril de 2024
Atualizado às 07:39
A ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, editou uma nova RN 593/23, que entrará em vigor e passará a ter validade a partir do dia 1/4/24, proporcionando maior garantia aos usuários/consumidores.
Em suma, a nova regra determina que em caso de inadimplência o contrato não pode ser cancelado sem notificação prévia e inequívoca do usuário, sendo ainda admitida a notificação eletrônica.
A nova norma alcança todos os regimes de contratação, seja ele individual, familiar ou coletivos, por adesão ou empresarial. Entretanto, a RN 593/23 apenas se aplicará aos contratos que foram celebrados após 1/1/99, ou aos que foram adaptados à lei 9.656/98, nos termos do art. 2° da RN 593/23.
A RN 593/23 permite a utilização de meios eletrônicos para a comunicação com o consumidor, além das formas que já eram utilizadas, nos termos da súmula normativa 28, de 30/11/15 que define, atualmente, os requisitos e as informações que devem constar na notificação ao beneficiário inadimplente para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da lei 9.656/98.
Em termos práticos, a RN 593/23 determina o seguinte:
- O regulamento atinge a pessoa natural contratante de plano privado de assistência à saúde e ao beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora ( art.1°);
- Prova inequívoca da notificação do usuário até o quinquagésimo dia do não pagamento (art. 4°);
- Concessão do prazo de 10 dias, contado da notificação, para quitação do débito, sob pena de exclusão do beneficiário ou a suspensão ou rescisão unilateral (art.4, § 1º e 6°);
- Deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 meses para que seja possível a exclusão, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência (art.4, § 3º);
- Utilização irrestrita de meios eletrônicos, quais sejam, e-mail com certificado digital e com confirmação de leitura, mensagem de texto para telefones celulares (SMS), mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas, ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema URA (unidade de resposta audível), sendo obrigatória a confirmação de dados pelo interlocutor (art.8°);
- Em atenção ao entendimento pacificado e determinado pelo STJ, conforme o Tema Repetitivo 1.082, a exclusão, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato não poderá se operar ao paciente que esteja internado ou em tratamento médico de doença grave, enquanto não houver a efetiva alta.
Por toda a exposição, fica evidente que no preenchimento de todos os requisitos, sendo eles cumulativos, a nova resolução visa, na perspectiva do plano de saúde, facilitar a comunicação com seus clientes e comprovar a efetivação de suas providências, bem como, na perspectiva do consumidor, garantir maior segurança e o cumprimento das normas contratuais, evitando assim arbitrariedades e excessos sob justificativa de exercício regular de direito.
Caroline Ricarte
Advogada especialista em Processo Cível e Direito do Consumidor, Bacharel em Direito pela Universidade Santa Úrsula, desde 2016. Tendo atuado em empresas de grande e médio porte, em diversos segmentos: saúde, fumígera, telecomunicações, óleo e gás, dentre outros. Pós-graduanda em Processo Cível pela Universidade Cândido Mendes.