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Os empreendedores necessitam do Direito Societário no antes, no durante e no depois

Preocupar-se com um contrato social bem redigido e pensado para a realidade da sociedade e de seus sócios é o caminho ideal por quem se propõe a constituir uma sociedade, por óbvio ela merece ser regida por um instrumento que reflita o negócio e a necessidade de seus sócios.

quarta-feira, 27 de março de 2024

Atualizado às 08:21

Realidade: A decisão de abrir uma sociedade mostra-se simples, contudo, deve ser bem avaliado por quem se coloca nessa posição desafiadora de empreender.

Não se está aqui dizendo que começar uma sociedade, definitivamente, é caminho fácil e um processo simples. 

O primeiro passo para aqueles que desejem abrir um empreendimento novo, conhecer muito bem a fundo as características do negócio, entre burocracias e uma complexa legislação.

Em tese, a burocracia e os tributos são os grandes empecilhos para os empreendedores.

Na realidade brasileira, a reforma tributária recém aprovada promete a simplificação do sistema para a tributação do consumo, mas o foco aqui não é a legislação fiscal e tributária, mas sim a burocracia que não pode ser deixada em segundo plano por quem se dispõe a empreender abrindo uma sociedade.

No caso, a constituição e registro de uma sociedade vincula, logo no primeiro momento, o registro nas esferas federal, estadual e municipal, conforme o caso. 

Daí porque fundamental definir adequadamente o objeto social da empresa, a fim de eliminar burocracias desnecessárias à atividade e obter o registro de forma mais célere.

A confecção de um contrato social mais próximo da realidade da atividade e dos desejos dos sócios, desde seu nascedouro, é fundamental para a manutenção da boa relação entre os sócios, a longevidade do negócio e a resolução de futuras divergências, prevenindo os conflitos societários.

Portanto, não deixe de lado essa fase da burocracia antes de se iniciar uma sociedade, uma vez que é preciso que os interesses individuais dos sócios sejam acertados e alinhados, até porque o previamente negociado não sai caro.

Para que sua sociedade não deixe de existir antes de começar, é importante que o tipo societário esteja atualizado em relação às leis relacionadas à constituição do negócio, assim como adequado ao modelo de negócio que se pretende iniciar, devendo muitas vezes se discutir desde a constituição sobre a estrutura de governança e administração mais adequada para aquela sociedade.

Mas raramente, nesse momento, ocorre o envolvimento dos sócios na elaboração do contrato social, sendo corriqueiro a utilização de modelos simples e padrão, em geral os modelos disponibilizados pelo departamento nacional de registro empresarial e integração ou pelas juntas comerciais ou até mesmo aqueles encontrados na internet, apenas com o intuito de cumprir a burocracia para a constituição de uma sociedade.

Não se está aqui criticando esses modelos, mas ponderando que, na maioria dos casos, é importante desde o nascedouro do negócio, conferir a importância devida a confecção do contrato social por quem se propõe a constituir uma sociedade, por óbvio ela merece ser regida por um instrumento que reflita o negócio e a necessidade de seus sócios.

O contrato social é o documento mais importante da sociedade, e não dar a devida atenção a sua elaboração, pode impactar direta e negativamente na duração da atividade empresarial e no desenvolvimento do negócio.

Pensar em um contrato social que se aproxime da realidade do negócio e da necessidade de seus sócios, busca prevenir eventuais litígios societários entre os sócios, garantindo maior segurança jurídica, atraindo parceiros e investidores financeiros, bem como permitindo a longevidade dessa sociedade.

Neste particular, a utilização de modelos padrão de contrato social não é o ideal para uma a sua empresa, seja porque em algum momento poderá esse contrato não trazer as respostas desejadas para a necessidade de seus sócios, a manutenção da boa relação entre os sócios, a longevidade do negócio e a resolução de futuras divergências, dentro da dinâmica empresarial.

Como exemplo, podemos citar um caso prático em que quatro sócios constituíram por meio de um contrato padrão encontrado na internet uma sociedade limitada cujo instrumento constitutivo apenas remeteu a regência supletiva pela lei 6.404/76 (lei das sociedades anônimas).

Dado momento, passado uns três anos da sociedade, um dos sócios resolveu se retirar, inesperadamente, e a empresa não estava preparada para essa situação, sendo verificado que aquela decisão do sócio retirante causaria prejuízos imensuráveis, levando até mesmo a falência da sociedade.

Pois bem! Será que haveria alguma forma de impedir essa retirada inesperada de um dos sócios? 

Nos termos do que dispõe o art. 1.029 do Código Civil, o sócio pode se retirar da sociedade de prazo indeterminado mediante simples notificação aos demais sócios. Trata-se de hipótese de retirada voluntária imotivada.

Acontece que o fato de a sociedade limitada ser regida supletivamente pela lei das sociedades anônimas não afasta a possibilidade de retirada imotivada do sócio.

Na prática, a ausência de previsão na lei 6.404/76 acerca da retirada imotivada do sócio, não implica sua proibição nas sociedades limitadas regidas supletivamente pelas normas relativas às sociedades anônimas, especialmente quando o art. 1.089 do Código Civil determina a aplicação supletiva do próprio Código Civil nas hipóteses de omissão daquele diploma. 

Caso concreto em que, ainda que o contrato social tenha optado pela regência supletiva da lei 6.404/76, há direito potestativo de retirada imotivada do sócio na sociedade limitada em questão, especialmente porque o STJ entende por jurisprudência consolidada que a regra do art. 1.029 do Código Civil aplicável às sociedades limitadas, possibilita a retirada imotivada do sócio.

Contudo, considerando a lei 13.874/19, também intitulada de lei da liberdade econômica, que se aplica às relações privadas, uma alternativa possível, para prevenir adequadamente essa situação de retirada imotivada do sócio em sociedade limitada, seria a de se fazer constar previamente no contrato social que eventual retirada imotivada é uma hipótese de rescisão do contrato, incidindo, portanto, as sanções cabíveis daí decorrentes, conforme previa e expressamente acordado entre as partes. 

Outra opção seria a de se formalizar a sociedade por prazo determinado, ainda que a prazo longo, inviabilizando, assim, a possibilidade de se fazer valer a previsão do art. 1.029 do C.C e, dessa forma, eventual retirada imotivada de um sócio em casos de sociedade por prazo determinado deveria ser necessariamente justificada pela via judicial.

A nosso ver, os empreendedores necessitam do Direito Societário no antes, no durante e no depois.

Diante de todo o exposto, fica evidente a importância para quem inicia uma sociedade, desde o seu nascedouro, preocupar-se com um contrato social bem redigido e pensado para a realidade da sociedade e de seus sócios, eis que muitas vezes esses instrumentos simples e padrão de contrato social não trazem as respostas desejadas para os empreendedores, no durante e no depois, a fim de atender as demandas e interesses da sociedade. 

Pablo Santos de Souza

VIP Pablo Santos de Souza

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará. Especialista em Direito Processual. Procurador do Estado do Pará. Sócio do escritório De Souza & Pereira Sociedade de Advogados. Advogado.

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