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Mudança de entendimento do TCU sobre prescrição da pretensão punitiva e ressarcimento ao erário

Tribunal de Contas da União modifica a resolução TCU 344/22 sobre prescrição, abordando aspectos como trânsito em julgado e interrupção do prazo prescricional.

quarta-feira, 27 de março de 2024

Atualizado às 08:27

O Tribunal de Contas da União alterou os termos da resolução TCU 344/22 que regulamenta a prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento no âmbito do Tribunal. Agora, está vigente a RESOLUÇÃO-TCU 367, de 13 de março de 2024.

Em breve resumo, a nova resolução, 367/24, alterou pontos da resolução 344/22 com relação ao trânsito em julgado e à cobrança executiva; marcos interruptivos; termo inicial de contagem da prescrição intercorrente e a interrupção do prazo prescricional por atos que são apurados em outros processos que não tramitam no TCU.  

Desde que o STF pacificou o entendimento acerca da prescritibilidade de ações de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas (TEMA 899  e item 9.8 do Acórdão nº 459/22-TCU-Plenário), o TCU consolidou seu entendimento sobre a incidência de prescrição através da resolução 344/22.

Contudo, após a publicação deste normativo, foram surgindo dúvidas com relação à aplicabilidade das ocorrências prescricionais, o que fez com que fosse criado um Grupo de Trabalho para dirimir essas controvérsias.

O GT identificou quatro temas principais que mereciam ajustes com relação ao descrito na resolução-TCU 344/22: 

  1. o trânsito em julgado e a cobrança executiva; 
  2. os marcos interruptivos da prescrição;
  3. o termo inicial de contagem de prazo da prescrição intercorrente e 
  4. a interrupção do prazo prescricional por atos inequívocos de apuração em processos que não tramitassem no TCU. 

Quanto ao Trânsito em julgado e cobrança executiva, entendeu o TCU que a redação do art. 18 da resolução-TCU 344/22 impedia a reanálise da prescrição nos processos que já haviam transitado em julgado administrativamente antes de 11 de outubro de 2022 (data da publicação da resolução).

Mas isso começou a impactar na constituição de títulos executivos, que se tornaram "praticamente inexequíveis", com risco concreto de execuções frustradas e possível desperdício de recursos públicos.

Para dirimir a controvérsia, o TCU aplicou, analogicamente, o art. 1º-A da lei 9.873/1999, autorizando a reavaliação de processos de contas, mas vedando a reavaliação apenas de decisões cujo acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de cinco anos, conforme o prazo legal de Recurso de Revisão, esculpido no art. 35 da lei 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU).

Em conclusão, entendeu-se que as regras de prescrição previstas na norma se aplicam a todos os processos cujos acórdãos condenatórios sejam passíveis de revisão pelo TCU, independentemente do eventual envio para cobrança executiva ou do ajuizamento da respectiva ação de execução, na forma do texto final.

Com relação ao 2º tema, sobre os marcos interruptivos, a jurisprudência do TCU já se consolidou no sentido de que a notificação/citação do responsável (inclusive por edital) seria uma causa interruptiva personalíssima e não interrompe a prescrição das pretensões punitivas e ressarcitórias dos demais responsáveis.

Sendo assim, foi assegurado que a interrupção da prescrição em razão de notificação, oitiva, citação ou audiência (inclusive por edital) é personalíssimo e produz efeitos somente em relação aos responsáveis destinatários das respectivas comunicações.

Já quanto ao marco inicial de contagem de prazo da prescrição intercorrente, entendeu o TCU que o termo inicial de contagem de prazo da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição principal, ou seja, prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária.

Por fim, com relação à interrupção do prazo prescricional por atos inequívocos de apuração, a resolução anterior aproveitava as causas interruptivas do prazo prescricional, em decorrência de atos de apuração praticados em processos diversos (ex: processos judiciais, cíveis, criminais, bem como em procedimentos apuratórios conduzidos pelo Ministério Público). 

A redação foi modificada, fixando-se entendimento de que os atos praticados em inquéritos policiais ou procedimentos de apuração do MP ou processos judiciais, cíveis ou criminais, não devem ser considerados como causas interruptivas ocorridas em processos diversos.

Além disso, qualquer ato de apuração, que não se trate de mero impulso processual, interrompe a prescrição, seja ele praticado pelo TCU ou pelos órgãos e entidades da Administração Pública, no exercício das suas competências fiscalizatórias. 

O quadro abaixo traz um resumo das principais alterações, que passaram a vigorar desde 18 de março de 2024: 

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resolução TCU 344/22: 

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/norma/*/COPIATIPONORMA%253A%2528%2522Resolu%25C3%25A7%25C3%25A3o%2522%2529%2520COPIAORIGEM%253A%2528TCU%2529%2520NUMNORMA%253A344%2520ANONORMA%253A2022/score%2520desc/0

resolução TCU 367/24 :

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/norma/*/COPIATIPONORMA%253A%2528Resolu%25C3%25A7%25C3%25A3o%2529%2520NUMNORMA%253A367%2520ANONORMA%253A2024%2520/DATANORMAORDENACAO%2520desc/0 

ACÓRDÃO 420/24 - PLENÁRIO:

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A420%2520ANOACORDAO%253A2024%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0

Anna Carolina Miranda Dantas

VIP Anna Carolina Miranda Dantas

Advogada especialista em Direito Administrativo Sancionador, Gestão Pública, Compliance e Anticorrupção.

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