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Relatório de transparência e igualdade de salários - Será que declarei certo?

A Lei 14.611/2023, conhecida como Lei da Igualdade Salarial, exige que empresas com 100 ou mais empregados publiquem semestralmente o Relatório de Transparência.

terça-feira, 26 de março de 2024

Atualizado às 07:30

A lei 14.611/23, publicada em 3/7/23, tem o intuito de trazer mecanismos e obrigações aos empregadores com a finalidade de corrigir desigualdades de gêneros e garantir que os critérios de remuneração entre homens e mulheres sejam iguais.

Conhecida como Lei da Igualdade Salarial, ela trouxe a obrigatoriedade de os empregadores que possuam 100 empregados ou mais, publicarem semestralmente o seu Relatório de Transparência e Critérios Remuneratórios ("Relatório de Transparência").

Para regulamentar a Lei, foi publicado o decreto 11.795/23, o qual trouxe algumas diretrizes sobre o Relatório de Transparência e o plano de ação para mitigação da desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens (Plano de Ação).

Consta no Decreto que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): i) disponibilizar ferramenta informatizada para o envio dos Relatórios e sua devida divulgação; ii) notificar, quando verificada desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, por meio da Auditoria-Fiscal do Trabalho para que as empresas elaborem o Plano de Ação; e iii) disponibilizar canal específico para recebimento de denúncias relacionadas ao tema.

Seguindo esse caminho, o MTE publicou a portaria 3.714/23, que dispõe, em resumo, que o Relatório de Transparência será composto com as informações dos dados extraídos do eSocial e também dos dados extraídos do Portal Emprega Brasil1.

O prazo para que empresas com 100 ou mais empregados realizassem o preenchimento ou retificação do Relatório de Transparência se esgotou 8/3/24.

Mas afinal de contas, como as informações da minha empresa devem ser pontuadas? Será que transmiti corretamente as informações?

O Relatório de Transparência soma duas partes:

A) Informações prestadas pela empresa no eSocial. A empresa deve prestar as informações no sistema do eSocial, informando, com base no CNPJ básico da empresa (primeiros 8 dígitos):

  1. O total dos empregados, considerando sexo e a raça/etnia; 
  2.  A remuneração de contratação para o mesmo cargo entre mulheres e homens;
  3. A razão entre homens e mulheres da remuneração média dos últimos 12 meses, considerando a remuneração paga; e
  4. Proporção de mulheres e homens que ocupam cargos na empresa.

B) Informações prestadas no Portal do Empregador: Portal Emprega Brasil

Inicialmente, a empresa deve se cadastrar no Portal Emprega Brasil2

Para realizar o cadastro, a empresa necessariamente precisa possuir um certificado digital (com validade pelo ICP Brasil ou e-CNPJ) e cadastrar o certificado digital no portal gov.br3.

E para facilitar um pouco, o MTE disponibilizou um vídeo em seu canal do "Youtube", com orientações sobre o cadastro no Portal Emprega Brasil, que pode ser acessado pelo link4.

Após o cadastramento no Portal Emprega Brasil, a empresa deve prestar as informações nesse sistema, respondendo aos questionamentos com declarações a respeito da empresa, que são, atualmente:

  1. Sua empresa possui plano de cargos e salários ou plano de carreira?
  2. Sua empresa possui alguma das políticas de incentivo à contratação de mulheres? Se positivo, ele vai apontar as Políticas para serem assinaladas, que são: Programa de contratação de mulheres vítimas de violência prevista na Nova Lei de Licitações; Programas de contratação de mulheres com deficiência; Incentivo á contratação de mulheres LGBTQIA+; Incentivo à contratação de mulheres negras; Incentivo à contratação de mulheres chefes de família.
  3. Sua empresa tem políticas para promoção de mulheres a cargos de direção e gerência?
  4. Existe política de apoio ou incentivo ao compartilhamento das obrigações familiares? Em caso positivo, a empresa deve indicar quais são.
  5. Quais os critérios salariais e remuneratórios para progressão de carreira utilizados por sua empresa? Nessa questão, a empresa deverá assinalar todas as opções implantadas na empresa e que aparecerem na relação.
  6. Ao final dos questionários, a empresa precisa clicar em "enviar declaração".

Caso a empresa não cumpra com a publicação do relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, como determina a Lei nº 14.611/2023, poderá ser penalizada com uma multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% da folha de salários, limitado a 100 salários-mínimos, além de multas em casos de discriminação salarial e de constatação de discrepância salarial entre mulheres e homens, quando for o caso.

Se pela análise do Relatório de Transparência for verificada desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, as empresas deverão ser notificadas pelo MTE para elaborar e implementar Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens no prazo de 90 dias.

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https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/

https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/

3 https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=portal-logado.estaleiro.serpro.gov.br&authorization_id=18df996761e 

https://youtu.be/0Or5kWPvMyY

Aline Ramia

Aline Ramia

Advogada trabalhista sênior.

Yara Leal Girasole

Yara Leal Girasole

Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho no escritório HSLG Advogados. Formada pela Mackenzie, com Pós-graduação na PUC/SP.

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