Insolvência e recuperação judicial da Americanas
A insolvência da Americanas foi causada por reiteradas ações delituosas, ações fraudulentas de seus administradores, pela desídia dos acionistas controladores, do BACEN, da CVM, da B3, das auditorias interna e externa e pela ganância dos credores financeiros, "apoiadores" e "não apoiadores".
segunda-feira, 25 de março de 2024
Atualizado em 26 de março de 2024 13:36
I - Quem é o acionista minoritário da Americanas?
O minoritário da Americanas é um acionista passivo-rendeiro-poupador.
O minoritário da Americanas é um acionista passivo; tem perfil conservador; faz, com moderação, investimentos defensivos para não perder capital; adota estratégicas de longo prazo por almejar lucros medianos, porém constantes; não compra ações tipo "Grupo X", nem adquire criptomoedas; não participa de hedge funds, venture capital, day trade, "operações estruturadas", no dizer de Gordon Gekko, interpretado por Michael Douglas no filme "Wall Street: poder e cobiça", uma complexa "sopa de letrinhas", enfim, é um investidor rendeiro-poupador, que confia em empresas antigas, que, em se tratando de bolsa de valores, é sinônimo de seguras, prósperas e resilientes a maxidesvalorização da moeda; inflação; estagflação; recessão; volatilidade dos mercados de ações e de câmbio; redução de financiamentos e empréstimos pelo sistema bancário nacional e internacional; Plano Cruzado; Plano Collor; epidemias; golpes de estado; renúncias e impeachments de presidentes1 etc.
II - Prejuízos atuais e futuros dos minoritários
O free float da Companhia, hoje 69,9%2, será reduzido a 2,5%.
O acionista da Americanas foi vitimado por uma constante e desmesurada fraude contábil, a maior do país; pela prática sorrateira e criminosa de adulterar a escrituração mercantil e manipular os resultados operacionais da Companhia, que, refletida no balanço patrimonial e nas demonstrações financeiras, transformou lucros bilionários em bilionários prejuízos e teve decisiva influência no valor bursátil da AMER3: em 7/8/20, a ação valia R$ 121,00; no momento em que escrevo, R$ 0,55.
Além dos atuais prejuízos, representados pela desvalorização de suas ações3, os minoritários - 146.366 pessoas físicas, 2.089 pessoas jurídicas e 563 fundos de pensão4-, titulares de relevantes 69,9% das ações em que se divide o capital social, passarão a ter minguados 2,5%.
III - Nulidade do plano de recuperação judicial
É nula a cláusula 5.1.4. do Plano
No proc. 0803087-20.2023.8.19.0001, id. 99796809, em tramitação no juízo de Direito da 4ª. vara empresarial do TJ/RJ, requeri5 a declaração de:
- nulidade das condições resolutivas estabelecidas nas cláusulas 9.2. e 9.4.XVII. do "Acordo de Apoio à Reestruturação, Plano de Recuperação Judicial, Investimento e Outras Avenças", celebrado entre a Companhia e os "credores apoiadores" (Bradesco S.A., Itaú-Unibanco S.A., Itaú-Unibanco Nassau Branch, Santander S.A., BTG Pactual S.A. e BTG Pactual Seguros S.A.) às vésperas da assembleia geral de credores de 19/12/2023;
- nulidade de parte da decisão do Conselho de Administração da Companhia, tomada na reunião de 18/12/23, e
- nulidade da cláusula 5.1.4. do Plano.
Acolhidos esses pedidos, novo Plano será elaborado e nova assembleia de geral de credores será convocada.
- Confira aqui a íntegra do artigo.
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1 Vide meu livro Da Recuperação da Empresa no Direito Comparado, Cap. III, A Crise da Empresa: A Busca de Soluções,Ed. Lumen Juris, 1993, p.35/46 .
2 Cf. "Apresentação da Americanas para a Assembleia Geral de Credores", que instruiu a petição dos Administradores Recuperação Judicial (Proc. nº. 0803087-20.2023.8.19.0001, id. 94378842, p. 11).
3 Não me venham com o "papo" de brokers mal intencionados: "Os minoritários só perderão quando venderem suas ações".
4 Segundo dados da B3, cfr. declaração de voto dissidentedo conselheiro Pierre Moreau, item 1, anexo à "Ata da Reunião do Conselho de Administração", realizada em 18/12/2023).
5 Petição disponível em: https://drive.google.com/file/d/169JP0R2Cx42pnTe2Rfg999uqyzJQsOJJ/view?usp=drive_link
Jorge Lobo
Procurador de Justiça (aposentado) do MP-RJ, mestre em Direito da Empresa da UFRJ, doutor e livre-docente em Direito Comercial da UERJ e advogado. Colaboraram na pesquisa os Drs. Antonio de Faria Guimarães e Berliet Rodrigues Monteiro Filho e o estagiário João Felipe Pinto Bandeira de Mello.