A consolidação da transação como instrumento de regularidade fiscal
A transação tributária, consolidada como instrumento eficaz, promove a regularidade fiscal, destacando o protagonismo de São Paulo e inspirando outras unidades federativas.
segunda-feira, 25 de março de 2024
Atualizado às 14:53
A transação se consolidou como um instrumento válido e eficaz para a redução de litígio e para a busca da regularidade dos contribuintes junto aos Fiscos dando efetividade ao comando do art. 171 do CTN.
Ela assegura e concretiza importantes princípios constitucionais que norteiam o instituto, além de destacar a importância da relação entre fisco e contribuinte e a arrecadação x regularidade fiscal.
Nesse artigo, destacamos o protagonismo do estado de São Paulo em promover avanços na legislação tributária que melhoram essa interação ao instituir uma transação tributária subnacional significativa, oferecendo oportunidades mais atrativas em comparação com a legislação federal.
Importante destacar também que não subsiste mais o concurso de preferências entre a União, Estados , Distrito Federal e municípios, conforme definido na ADPF 357/DF, tal fato é interessante aos contribuintes que poderão equalizar o pagamento de seu passivo de acordo com a lei do ente que mais lhe beneficie e, por outro lado, os entes federados devem olhar e implementar condições de transação atrativas aos contribuintes sem distanciar do arcabouço legal do artigo 171 e 142 do Código Tributário Nacional.
A iniciativa paulista, concretizada na lei 17.842 de 17/11/23 lidera em inovação e inspira outros estados da federação para regulamentarem e instituírem diversas modalidades de negociação aos contribuintes,
Segundo informações obtidas por ocasião da divulgação do programa Acordo Paulista, somente no estado de São Paulo há um montante significativo de créditos tributários inscritos em dívida ativa, totalizando 413 bilhões de reais, reforçando, neste aspecto a importância da gestão eficaz e justa de tais créditos por meio da transação tributária.
A transação tributária denominada Acordo Paulista instituiu condições de conformidade fiscal para contribuintes com débitos tributários inscritos em dívida ativa no estado como uma resposta às demandas por uma gestão de crédito tributário mais moderna e eficiente, permitindo transações que facilitam a conformidade fiscal e reduzam litígios.
Para implementar o programa, foi necessário criar um convênio - Convênio 210 de 8/12/23, ratificado pelo Confaz para permitir transações segundo os termos aprovados, promovendo a segurança jurídica e evitando problemas com órgãos de controle.
O Acordo Paulista contempla diferentes modalidades de transação - por adesão ou proposta individual - e estabelece condições específicas para a adesão, incluindo descontos em juros e multas, mantendo o principal preservado. A Resolução PGE nº. 6 de 7 de fevereiro de 2024 regulamenta a lei de transação e traz os critérios e instrução que norteiam a conduta do contribuinte.
O Acordo Paulista inclui a Transação Estadual por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia, que trata a questão dos juros de mora inconstitucionais, oferecendo condições especiais para contribuintes regularizarem suas dívidas de ICMS - Edital PGE/Transação 1/24, com descontos nos juros de 100%, mais o desconto de 50% da totalidade do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais. A aplicação dos referidos descontos não poderá implicar a redução do valor principal do imposto.
"Art. 43 - Fica instituída a modalidade excepcional de Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa e decorrentes da aplicação da lei 13.918, de 22/12/09, e da lei 16.497, de 18/7/17, no que alteraram o artigo 96, §1°, e §1°, item 2, respectivamente, da lei 6.374, de 1/3/89."
A disseminada controvérsia jurídica referente aos juros de mora teve origem com o Tema 1062 do STJ sobre a possibilidade de os estados da Federação e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários, reafirmando a inconstitucionalidade dos juros de morte estavam acima da tarde Selic.
Com o passar do tempo, houve alteração mediante leis estaduais que se adequaram à jurisprudência, contudo sempre foi efetuada de forma prospectiva, isto é, não o fez para os débitos que já estavam inscritos em dívida ativa, sendo que muitos débitos continuaram a ter o patamar desses juros de forma ilegal e inconstitucional.
A adesão ao programa é feita através de um processo eletrônico, com a possibilidade de usar créditos precatórios e ICMS acumulados como parte do pagamento dos débitos, já regulamentados pela Resolução Conjunta PGE/SFP 1 de 9/2/24 e Resolução Conjunta PGE/SFP 2 de 9/2/24 refletindo os esforços da grande potência do Estado de São Paulo para facilitar a conformidade fiscal e reduzir litígios.
Em suma, o Acordo Paulista representa um passo importante na modernização da gestão tributária em São Paulo, destacando a cooperação entre diversas partes do governo e a comunidade jurídica para alcançar soluções efetivas que beneficiem tanto o estado quanto os contribuintes.