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Licitação e o Poder Público como locador de imóvel

Há alienação de parte dos atributos da propriedade num contrato de locação, aplicando-se, por conseguinte, a modalidade leilão como a mais adequada para a hipótese.

sexta-feira, 22 de março de 2024

Atualizado em 25 de março de 2024 14:00

Pergunta interessante recebida, dia 12.3.24, pelo Prof. José Carlos Baroni merece o registro da solução encontrada. O subscritor teve o prazer de participar dos debates da questão consistente em saber se o Poder Público pode ser locador de imóvel de sua propriedade.

Apesar de se tratar de uma hipótese restrita a resposta é afirmativa. A hipótese de locação tendo o Poder Público como locatário é bem mais comum.

As restrições decorrem de três fatores: concessão de uso e doação do imóvel com encargo costumam salvaguardar melhor o interesse público. Além disso, o imóvel não pode ser afetado como bem de uso especial nem bem de uso comum devendo estar enquadrado como bem dominial.

Superada a questão da possibilidade jurídica do contrato passemos a enfrentar o tema referente ao procedimento licitatório adequado.

As modalidades licitatórias previstas na lei federal 14.133/21 (art. 28) são: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo.

O concurso é a modalidade adequada para premiação de projeto artístico/técnico não tendo sentido a sua utilização.

Diálogo competitivo é a modalidade para hipóteses de desconhecimento pelo poder público da área a ser licitada e uso de propostas que partam dos licitantes. Não há complexidade temática e/ou técnica numa locação de imóvel.

A concorrência, na nova lei, está restrita a bens e serviços especiais e concessão de serviço público ou, ainda Parceria Público-Privada. Existem padrões no mercado sobre parâmetros para a locação que excluem a concorrência e aproxima-nos da hipótese do pregão.

Além das modalidades licitatórias mencionadas também excluiríamos o credenciamento já que o art. 79 da mencionada lei prevê o credenciamento para contratações paralelas (será uma única contratação), seleção do prestador por terceiros (não é o caso, pois a administração escolherá um único licitante) e, ainda no art. 79, para mercados fluídos com oscilação de valores e cotações variáveis. Nenhuma das três hipóteses se encaixa num contrato de locação.

Passemos, então, à análise da modalidade licitatória leilão.

O Leilão tem previsão no art. 6º, XL como modalidade para alienação de bens imóveis e bens móveis inservíveis.

O primeiro óbice seria o termo "alienação" referente a imóveis que seria uma referência à venda do imóvel.

Não pensamos assim.

O termo "alienação" deve ser interpretada à luz dos artigos 1.196 e seguintes do CPC que tratam da diferenciação dos poderes inerentes à propriedade. A locação pressupõe a manutenção da propriedade e da posse indireta com o locador e a transferência da posse direta ao locatário.

Logo, há alienação de parte dos atributos da propriedade num contrato de locação, aplicando-se, por conseguinte, a modalidade leilão como a mais adequada para a hipótese.

Pode haver alguma diferenciação neste contrato em razão das prerrogativas da administração pública e das cláusulas exorbitantes. A necessidade repentina do uso em razão de uma emergência, por exemplo, autoriza a rescisão e/ou alteração unilateral do contrato.

As garantias a serem exigidas também poderão, eventualmente, ser superiores àquelas exigidas no mercado, dependendo do caso concreto.

Desta forma, a simplicidade corriqueira da habilitação num leilão (identificação e pagamento costuma ser o suficiente), no caso da locação tendo a administração pública como locadora terá fase de habilitação e contratos semelhantes aos contratos de locação do mercado com a somatória das características de um contrato administrativo .

Em síntese: apesar de ser restrita às hipóteses em que a concessão de uso e a doação com encargo não salvaguardem o interesse público e, ainda, restrita à hipótese de bem dominial pode haver locação de imóvel tendo o Poder Público como locador. A modalidade mais adequada é o pregão com fase de habilitação diferenciada em relação à costumeira simplicidade do leilão, presença das características de mercado do contrato de locação além da presença das cláusulas exorbitantes. 

Laércio José Loureiro dos Santos

VIP Laércio José Loureiro dos Santos

Laércio José Loureiro dos Santos, é mestre em Direito pela PUCSP, Procurador Municipal e autor do Livro, "Inovações da Nova Lei de Licitações", 2ª Ed. Dialética, 2.023.

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