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RenovaBio à prova: Os bastidores da ADIn 7.596 no STF

A ADIn 7.596, movida pelo PRD, questiona a constitucionalidade do RenovaBio, levantando debate sobre sua eficácia e equidade na dos combustíveis.

terça-feira, 19 de março de 2024

Atualizado às 07:31

O embate em destaque recai sobre a ADIn 7.596, movida pelo Partido da Renovação Democrática - PRD, que agora se desdobra diante da análise crítica do STF. Este processo não apenas desvela questões cruciais e intrincadas relacionadas a lei 13.576/17 que instituiu a nova Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio, mas também desencadeia um debate de grande importância no âmbito da principal política pública de descarbonização para o setor de combustíveis fósseis. A contenda expõe a complexa intersecção entre direito ambiental, econômico e constitucional, incitando análises profundas sobre a harmonia das políticas públicas com os pilares fundamentais delineados na Constituição.

Neste cenário, o ponto central da controvérsia reside na alegada violação de princípios constitucionais e de compromissos internacionais por parte do programa RenovaBio. Os demandantes argumentam que a atribuição exclusiva aos distribuidores de combustíveis fósseis da responsabilidade pela descarbonização da cadeia produtiva, viola o princípio da isonomia (CF, arts. 5º, caput, e 150, II). Salientam, igualmente, que o programa Renovabio, ao impor metas unicamente aos distribuidores de combustíveis fósseis, desconsidera outros agentes envolvidos na produção e comercialização de combustíveis, como os emissores primários de gases de efeito estufa.

Ademais, também sustentam, a suposta ofensa ao princípio do poluidor pagador (CF, arts. 170, VI, e 225, caput, §§ 1º, V, e 3º), argumentando que a imposição de obrigações exclusivamente aos distribuidores de combustíveis fósseis não reflete a devida distribuição dos ônus e responsabilidades pelos danos ambientais causados. Apontam que a concentração das metas de descarbonização apenas nos distribuidores de combustíveis ignora a contribuição significativa de outros setores econômicos para as emissões de gases poluentes.

Da mesma forma, outro aspecto relevante é a suposta intervenção estatal indevida na ordem econômica e na livre concorrência (CF, art. 170, IV), através da imposição de obrigações e sanções desproporcionais aos distribuidores. Destacam a natureza confiscatória de algumas penalidades previstas na legislação do RenovaBio, que poderiam prejudicar gravemente as atividades econômicas desses agentes.

Por fim, os autores argumentam que o RenovaBio estaria em desacordo com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris, internalizado pelo decreto 9.073/17. Os autores da ADIn trazem à tona como argumento que o programa não está alinhado com as metas de redução de emissões de gases de efeito estufa estabelecidas no acordo, o que comprometeria o cumprimento das obrigações internacionais do país.

Essas breves digressões demonstram que torna-se imperativo que o STF realize uma análise minuciosa da constitucionalidade e eficácia do Programa RenovaBio. É essencial que se busque um equilíbrio entre todos esses preceitos - ambientais, econômicos e sociais - portadores de diretrizes para as políticas públicas estejam em consonância com os princípios fundamentais da Constituição Federal e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Neste contexto, cabe ao Poder Judiciário, como guardião da Constituição, assegurar que as normativas em vigor promovam o desenvolvimento sustentável e a proteção do meio ambiente, sem negligenciar os princípios essenciais do ordenamento jurídico pátrio.

Adalberto Arruda Silva Júnior

Adalberto Arruda Silva Júnior

Advogado associado do Nelson Wilians & Advogados Associados.

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