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Reuniões ou assembleias anuais de sócios das sociedades limitadas

Sócios de sociedades limitadas devem realizar anualmente reuniões para aprovação das contas e outras deliberações, seguindo prazos e formas específicas.

terça-feira, 19 de março de 2024

Atualizado às 07:30

Todos os anos, os sócios das sociedades limitadas devem realizar reuniões ou assembleias anuais de sócios para deliberar sobre: (i) as contas dos administradores, o balanço patrimonial e o resultado econômico; e (ii) quando for o caso, a designação de administradores ou outras matérias que venham a ser inseridas na ordem do dia.

Nesse sentido, as sociedades devem tomar as providências para convocação e realização de suas reuniões ou assembleias, conforme segue.

  1. Data da realização. As reuniões/assembleias de sócios para aprovação anual de contas devem ser realizadas nos 4 meses seguintes ao término do exercício social. Assim, as sociedades limitadas cujo exercício social se encerra em 31 de dezembro devem realizá-las até 30/4 do ano seguinte. 
  2. Forma de realização. As reuniões e assembleias podem ser presenciais, semipresenciais e digitais, podendo os sócios participar e votar a distância, respeitados os direitos legalmente previstos dos sócios e os demais requisitos regulamentares, nos termos do art. 1.080-A do CC. 
  3. Convocação. As sociedades limitadas que possuem até 10 sócios devem observar as regras de convocação para reuniões previstas em seus respectivos contratos sociais, caso haja previsão neste sentido. Por outro lado, as sociedades limitadas com mais de 10 sócios devem publicar anúncio de convocação para a assembleia de sócios, no mínimo 3 vezes, nos termos do § 3º do art. 1.152 do CC.

A formalidade de convocação por publicação torna-se dispensável quando todos os sócios comparecerem à assembleia ou quando se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia. 

Além disso, até 30 dias antes da data marcada para realização da assembleia, o balanço patrimonial e o de resultado econômico devem ser colocados à disposição dos sócios que não exerçam a administração da sociedade, de acordo com o art. 1.078, § 1º do CC.

4. Efeitos. Salvo erro, dolo ou simulação, a aprovação das demonstrações financeiras sem reserva exonera de responsabilidade os membros da administração e os do conselho fiscal, caso este esteja constituído.

Embora não haja previsão expressa de penalidade pela não aprovação das demonstrações financeiras e das contas da administração, a sociedade limitada que deixar de fazê-la poderá ser impedida ou ter dificuldades no desenvolvimento de certas atividades, tais como na contratação de financiamentos e linhas de créditos, dentre outros.

Camila da Motta Pacheco Alves de Araújo

Camila da Motta Pacheco Alves de Araújo

Bacharel em Direito pela USP. Mestre em Direito (MCJ) pela Faculdade de Direito da Universidade de Nova York. Especialização em Direito do Mercado Financeiro, pela IBMEC. Sócia do escritório de Araújo e Policastro Advogados.

Bárbara dos Santos Moreira

Bárbara dos Santos Moreira

Bacharel em Direito pela UERJ. Pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV e em Direito Desportivo pela UCAM. Mestranda em Direito Empresarial na UERJ. Advogada do escritório de Araújo e Policastro Advogados.

Ivan Luvisotto Alexandre

Ivan Luvisotto Alexandre

Formado em Direito pela Universidade de São Paulo - USP. Possui curso de Extensão em Contabilidade pela FGV, e curso de Extensão em Direito em Tecnologia da Informação e Conselho Fiscal pelo IBGC

Lucas Bellini Pereira

Lucas Bellini Pereira

Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduando (LL.C.) em Direito Empresarial pelo Insper. Advogado do escritório de Araújo e Policastro Advogados.

Eduardo Cirillo Reis

Eduardo Cirillo Reis

Advogado no escritório Araújo e Policastro Advogados.

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